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Portaria 1650/2001, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Portaria 1650/2001 (2.ª série). - Por portaria de 24 de Setembro de 2001 e ao abrigo da alínea b) do artigo 212.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, é promovido, por escolha, ao posto de major, em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 198.º do mesmo Estatuto, o capitão de cavalaria (850023) Nelson Lameiras Esteves (no quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 116.º e 203.º do mencionado Estatuto, a contar de 7 de Junho de 1999, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º do EMGNR, em consequência de vacatura criada em 7 de Junho de 1999 pelo Decreto-Lei 188/99, de 2 de Junho, em conjugação com o n.º 2 do artigo 91.º do referido Estatuto.

Este oficial, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e quadro à esquerda do major de cavalaria (850008) João Manuel Ferreira de Paiva.

27 de Setembro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior, Abílio José Barbosa Monteiro de Macedo, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 188/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera algumas disposições do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e da lei orgânica da citada instituição, procedendo ao reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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