Despacho conjunto 914/2001. - O Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina, no n.º 2 do seu artigo 11.º, que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica.
Considerando que tal foi requerido por Valdemar Fernando Antunes Esteves, funcionário oriundo do território de Macau, afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97;
Considerando que o funcionário, encontrando-se abrangido por este diploma, reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço, conforme informação obtida junto da Caixa Geral de Aposentações:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é concedida a aposentação a Valdemar Fernando Antunes Esteves.
5 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.