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Aviso 11905/2001, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 905/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis 2 nos seus adjuntos tal como se indica:

Chefia das secções:

Secção de Tributação - a CFAI Efigénia Maria Ribeiro Pelicano;

Secção da Justiça Tributária - o CFAI José Tavares.

Atribuições de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários competirá:

A) De carácter geral:

a) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias;

b) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

e) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

f) Assinar requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação;

g) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

h) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de redução de coimas.

B) De carácter específico:

À CFAI Efigénia Maria Ribeiro Pelicano:

1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1 - Fiscalização e controlo interno;

1.2 - Orientação e controlo da recepção, recolha e visualização de declarações;

1.3 - Orientação do loteamento e remessa à direcção de finanças das declarações;

1.4 - Estatísticas e mapas.

2 - Imposto sobre valor acrescentado - IVA:

2.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações designadamente de IR;

2.2 - Controlo das liquidações efectuadas por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SIVA, fazendo extrair as correspondentes certidões de dívidas;

2.3 - Assinar os mandados de notificação e as notificações;

2.4 - Controlo e fiscalização interno do restante serviço relacionado com este imposto, nomeadamente declarações e BAO para organização do cadastro dos sujeitos passivos, declarações periódicas dos pequenos retalhistas, requisitando ao SPIT acções necessárias à sua correcção.

3 - Imposto do selo:

3.1 - Fiscalização e controlo interno;

3.2 - Controlar e fiscalizar todas as liquidações deste imposto, promovendo as correcções necessárias.

4 - Número fiscal de contribuinte:

4.1 - Controlar todo o serviço;

4.2 - Controlar a boa execução dos procedimentos informáticos relacionados com a inscrição e alterações de forma a tornar eficiente este Serviço.

5 - Bens do Estado:

5.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos;

5.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;

5.3 - Promover o registo cadastral de material e sua distribuição pelo pessoal e a sua utilização de forma racional.

6 - Impressos, arquivo e biblioteca:

6.1 - Promover requisições, organização e funcionamento permanente.

7 - Património:

7.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da direcção de finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro de modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força de respectiva credencial, sejam de exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v.g. assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.).

8 - Certidões/cadernetas prediais:

8.1 - Controlo da cobrança de emolumentos, despacho e distribuição das certidões pela secção, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, as quais submeterá a meu despacho.

9 - Contribuição autárquica:

9.1 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

9.2 - Reconhecer e despachar processos de isenção cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças (excepto no caso de indeferimento), bem como promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;

9.3 - Fiscalizar e controlar o serviço de avaliações, incluindo as segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, designadamente as cadernetas e os respectivos mapas resumos;

9.4 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

9.5 - Fiscalizar e controlar todas as liquidações incluindo anos anteriores;

9.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

9.7 - Orientar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica, garantindo em tempo útil recolha e actualização dos dados para lançamento e emissão de documentos.

10 - Imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações:

10.1 - Orientação da tramitação dos processos do imposto de sisa e de sucessões e doações e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações, excluindo os que, pelo seu valor, devam ser conferidos pela DF. Os procedimentos excepcionais previstos na lei serão ordenados por mim depois de suscitados;

10.2 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à direcção de finanças;

10.3 - Promover e controlar a escrituração dos livros de registo de processos e a fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extracção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes e base de dados para a liquidação da contribuição autárquica e de verbetes de fiscalização para controlo de processos pendentes;

10.4 - Promover e controlar a boa organização e arquivo dos processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

10.5 - Assinar e fiscalizar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal de sisa, controlando a respectiva alteração matricial e extracção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes e base de dados da contribuição autárquica;

10.6 - Promover e prestar informações com vista aos pedidos de autorização de avaliações nos termos do artigo 57.ºdo respectivo Código;

10.7 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização do modelo n.º 1-D relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa.

11 - Imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação:

11.1 - Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos especiais, com excepção das situações em que haja motivo para indeferimento;

11.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas;

12 - Entradas e correio.

B.2) Ao CFA1 José Tavares:

1 - Substituição do chefe do Serviço nos seus impedimentos legais.

2 - Justiça fiscal:

2.1 - Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e de reclamação graciosa e ordenar neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até:

2.1.1 - Ao envio à DF ou ao tribunal tributário nos processos judiciais tributários;

2.1.2 - À fixação da coima nos processos de contra-ordenação;

2.1.3 - À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será decidido por mim, não se incluindo também nesta delegação decisão sobre pedido de suspensão de processos ou de pagamento em prestações nem apreciação de garantias;.

2.1.4 - Ao parecer ou decisão nos processos de reclamação graciosa.

2.2 - Outros procedimentos processuais e tributários do sector:

2.2.1 - Assinar despachos de registo e autuações de processos;

2.2.2 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.2.3 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.2.4 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

2.2.5 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos;

2.2.6 - A informatização dos processos de justiça fiscal.

3 - Contabilidade e operações de tesouraria:

3.1 - Assinar os DUC e operações de tesouraria;

3.2 - Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;

3.3 - Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;

3.4 - Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação do pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º 11 do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

4 - Serviço de pessoal e administração geral:

4.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, nomeadamente ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos;

4.2 - Formação, edições, distribuição de instruções, etc.

5 - Plano de actividades (PA):

5.1 - Controlo dos mapas necessários à sua elaboração e remessa aos serviços competentes da Direcção-Geral.

Notas comuns:

1 - Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

a) A assinatura da correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais;

b) O controlo da circulação de documentos entre a sua secção e o serviço de fiscalização e vice-versa;

c) A verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção respectiva, incluindo os não delegados, tendo em vista a atempada execução;

d) Instrução e informação de quaisquer petições e exposições.

2 - Cada CFA deve exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina da secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário.

3 - Cada CFA controlará a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades.

4 - Nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, é atribuída competência aos chefes de finanças-adjuntos deste Serviço para levantamento de autos de notícia.

5 - Cada CFA tomará as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas.

6 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

Nas decisões decorrentes da presente de delegação de competências deverá ser utilizada a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".

O presente despacho produzirá efeitos a partir da autorização do director-geral, considerando-se com ela legitimados os actos entretanto praticados até sua publicação.

5 de Setembro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis 2, José Augusto Teixeira de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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