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Despacho Conjunto 901/2001, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Despacho conjunto 901/2001. - A formação e qualificação de recursos humanos em Timor Leste constitui tarefa prioritária, tal como foi definido pela actual administração transitória, no contexto da preparação deste território para assumir plenamente as funções de governação por ocasião da sua independência.

Com vista a viabilizar este objectivo, o Governo Português disponibilizou o seu especial apoio na formação de quadros da futura administração de Timor Leste, nesta fase de preparação para a independência, através da concessão de bolsas de estudo para a frequência em Portugal de cursos do ensino superior público ou em escolas profissionais.

Tendo em consideração a urgência e a amplitude do esforço que se impõe realizar durante um curto período de tempo, foi necessário definir mecanismos de natureza excepcional e um regime específico para a aplicação aos timorenses naturais e residentes em Timor Leste que pretendem candidatar-se a bolsas de estudo concedidas, neste âmbito, pelo Estado Português.

Nestes termos, determina-se:

1 - Objecto - o presente despacho define as regras aplicáveis à concessão pelo Estado Português de bolsas de estudo a candidatos naturais de Timor Leste e, cumulativamente, residentes naquele território.

2 - Tipos de bolsas:

2.1 - As bolsas de estudo concedidas nos termos do presente despacho destinam-se à frequência de cursos do ensino superior público ou de um curso vestibular, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 230/2001, de 24 de Agosto.

2.2 - As bolsas de estudo para a frequência de cursos do ensino superior público destinam-se a estudantes timorenses que tenham obtido nas provas de diagnóstico previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 230/2001, de 24 de Agosto, a classificação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

2.3 - As bolsas de estudo para a frequência do curso vestibular destinam-se a estudantes timorenses que, tendo obtido nas provas de diagnóstico a classificação exigida para o ingresso, revelem necessidade de preparação complementar.

2.4 - Poderão ainda ser atribuídas bolsas de estudo para a frequência de cursos das escolas profissionais públicas ou privadas homologadas pelo Ministério da Educação aos estudantes timorenses que, tendo realizado provas de diagnóstico, não tenham obtido colocação no ensino superior público, por falta de vaga ou por não terem atingido a classificação mínima exigida e manifestem o desejo de os frequentar.

3 - Processo de candidatura:

3.1 - Os pedidos de bolsas são apresentados em formulário próprio disponível na Missão de Portugal em Díli.

3.2 - As candidaturas são remetidas através da Missão de Portugal em Díli aos competentes serviços do Ministério da Educação, para instrução e posterior envio ao Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação comprovativo da naturalidade timorense e residência naquele território;

b) Certificado de habilitações comprovativo da posse do 12.º ano de escolaridade, para os candidatos ao ensino superior, devidamente traduzido e autenticado pela Missão de Portugal em Díli;

c) Declaração comprovativa da aprovação nas provas de diagnóstico e da admissão à frequência do curso, emitida pela Missão de Portugal em Díli;

d) Termo de aceitação das condições e normas aplicáveis à bolsa atribuída.

4 - Atribuição da bolsa:

4.1 - A Missão de Portugal em Díli promoverá o esclarecimento dos candidatos à obtenção da bolsa sobre as condições e normas aplicáveis às bolsas abrangidas pelo presente despacho.

4.2 - A atribuição da bolsa depende da verificação da conformidade do processo de candidatura e dos elementos que o constituem com os requisitos referidos no artigo anterior.

4.3 - O termo de aceitação da bolsa, em anexo ao presente despacho, será objecto de assinatura pelo presidente do ICP e obrigará contratualmente as partes.

5 - Duração das bolsas:

5.1 - As bolsas a que se refere o presente despacho têm a duração de um ano escolar, renovável, em caso de aproveitamento, por períodos adicionais de igual duração até ao limite do número de anos de duração do curso que o bolseiro frequente.

5.2 - Em caso de não aproveitamento escolar, poderá ser autorizada a renovação da bolsa, até ao limite de mais um ano.

5.3 - Para os cursos cuja duração seja superior a três anos, poderá ser autorizada a renovação até ao limite de dois anos interpolados.

5.4 - No ano terminal do curso, a bolsa cessa apenas no mês em que se realiza a última cadeira.

6 - Renovação das bolsas - o pedido de renovação de bolsa é apresentado ao Instituto da Cooperação Portuguesa até ao dia 15 de Setembro, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Boletim de renovação devidamente preenchido;

b) Fotocópia de documento de identificação;

c) Certificado de aproveitamento do ano lectivo precedente;

d) Certificado de inscrição no ano lectivo a que corresponde o período de renovação.

7 - Mudança de curso ou de estabelecimento - os bolseiros não podem mudar de curso ou do estabelecimento de ensino onde foram colocados pelo Ministério da Educação.

8 - Componentes das bolsas:

8.1 - A bolsa inclui as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio de alojamento;

c) Subsídio de propina;

d) Subsídio de material didáctico;

e) Subsídio de instalação único;

f) Despesa com a deslocação do bolseiro, incluindo a viagem para Portugal até ao local do estabelecimento de ensino que vai frequentar, no início da bolsa e com a de regresso no final.

8.2 - A tabela de valores das componentes das bolsas é aprovada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante proposta fundamentada apresentada pelo ICP.

9 - Pagamento das bolsas:

9.1 - O subsídio de instalação é pago na chegada a Portugal;

9.2 - O pagamento de propina previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º é efectuado pelo bolseiro junto dos respectivos estabelecimentos de ensino;

9.3 - O pagamento do subsídio mensal de manutenção e de material didáctico será efectuado por transferência directa para as contas bancárias dos bolseiros.

9.4 - O pagamento do subsídio de alojamento será efectuado através de transferência bancária para os serviços sociais das universidades, para as escolas profissionais ou para as instituições onde estejam alojados.

10 - Assistência na saúde - todos os bolseiros beneficiam dos direitos de assistência decorrentes da sua situação particular de alunos do sistema educativo português, bem como da situação geral de residentes em território português.

11 - Deveres dos bolseiros:

11.1 - São deveres dos bolseiros:

a) Cumprir pontualmente todas as obrigações resultantes do presente despacho;

b) Cumprir as obrigações a que estão sujeitos como alunos dos cursos que estão a frequentar, designadamente no que respeita a assiduidade e à realização de trabalhos e exames de avaliação;

c) Cumprir as regras de funcionamento interno do estabelecimento de ensino ou de outras instituições de acolhimento, bem como das residências dos Serviços Sociais, quando nestas estiverem instalados;

d) Comunicar ao ICP a verificação superveniente de qualquer ocorrência que justifique a suspensão ou o cancelamento da bolsa;

e) Comunicar ao ICP a residência em Portugal e a eventual mudança da mesma;

f) Comunicar ao ICP qualquer ausência do País, independentemente da sua duração.

11.2 - O bolseiro não poderá exercer qualquer actividade remunerada sem prévia autorização do ICP, sob pena de cancelamento da bolsa.

12 - Cancelamento da bolsa:

12.1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado da reiterada falta de assiduidade ou pela violação grave dos deveres de bolseiro constantes do presente despacho por causa que lhe seja imputável.

12.2 - Não será cancelada a bolsa de estudos ao bolseiro que tenha perdido o ano por doença devidamente comprovada por exames e relatório médico.

13 - Casos omissos - as situações não previstas no presente despacho serão resolvidas conjuntamente pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação, dentro do quadro da legislação vigente no País.

14 - Entrada em vigor - o presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às bolsas de estudo a conceder a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

14 de Setembro de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

ANEXO

Termo de aceitação da bolsa

O candidato a bolseiro declara aceitar a bolsa que lhe é atribuída pelo Governo Português, respeitando as seguintes condições:

1) As bolsas têm a duração de um ano escolar. Poderão ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, não podendo, contudo, exceder a duração do curso que o candidato frequente, acrescida de um ano, ou de dois anos interpolados no caso dos cursos com duração superior a três anos;

2) Todos os direitos e deveres do bolseiro resultam do estipulado no despacho conjunto, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação, n.º ...;

3) Os valores das componentes das bolsas são os que forem fixados por despacho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do despacho conjunto referido no número anterior;

4) O bolseiro não poderá exercer qualquer actividade remunerada, sem prévia autorização do ICP, sob pena de cancelamento da bolsa;

5) Após a conclusão do curso para o qual a bolsa lhe foi concedida, o bolseiro compromete-se a regressar a Timor Leste para durante cinco anos desempenhar funções no âmbito da sua formação, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva administração;

6) Caso não regresse a Timor Leste uma vez concluída ou interrompida a sua formação em Portugal, o bolseiro incorre na obrigação de compensar o Estado Português pelas quantias despendidas com a sua formação;

7) O nome do bolseiro bem como a indicação do estabelecimento de ensino e do curso para o qual a bolsa lhe foi concedida serão inseridos em base de dados do ICP disponibilizado no respectivo site da internet.

Díli, ... de ... de ...

O Candidato a Bolseiro, (Assinatura.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto-Lei 230/2001 - Ministério da Educação

    Fixa o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português para bolseiros do Governo Português naturais e residentes no território de Timor Leste.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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