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Relatório 40/2001, de 1 de Outubro

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Texto do documento

Relatório 40/2001. - Contas da campanha eleitoral da eleição do Presidente da República - 14 de Janeiro de 2001. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição para o Presidente da República, realizada em 14 de Janeiro de 2001, estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto).

Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 9 de Fevereiro de 2001, o prazo para a prestação das contas terminou em 10 de Maio de 2001.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha para a eleição do Presidente da República, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Da análise da auditoria efectuada, a Comissão Nacional de Eleições verificou, em síntese, o seguinte:

1 - Todas as candidaturas à eleição do Presidente da República prestaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal, quais sejam:

António Pestana Garcia Pereira;

António Simões de Abreu;

Fernando José Mendes Rosas;

Joaquim Martins Ferreira do Amaral;

Jorge Fernando Branco de Sampaio.

2 - Nas contas das candidaturas acima identificadas, a Comissão verificou a ocorrência de diversas irregularidades, de natureza e grau também diverso, ressaltando-se a não certificação das contribuições dos partidos, não junção de documentos certificativos das despesas e a não identificação de determinados documentos como despesas de campanha.

Face a essas situações e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação das candidaturas supra-referidas para apresentarem, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

Todas as candidaturas regularizaram as contas, e ulteriormente foi dado por concluído o processo de apreciação das mesmas.

3 - Receitas e despesas:

a) Orçamento da campanha - todas as candidaturas apresentaram o orçamento da sua campanha até 30 de Dezembro de 2000, sendo que a candidatura de Jorge Sampaio apresentou novo orçamento (rectificativo) em 11 de Janeiro de 2001;

b) Receitas - a subvenção estatal, prevista no artigo 29.º da Lei 56/98, que os seguintes candidatos receberam:

António Simões de Abreu - 36 840 784$00;

Joaquim Martins Ferreira do Amaral - 119 763 015$00;

Jorge Fernando Branco Sampaio - 178 396 202$00.

O limite dos donativos das pessoas singulares, no seu total e por cada uma, foi respeitado por todas as candidaturas;

e) Despesas - nenhuma das candidaturas concorrentes ultrapassou o limite máximo admissível de despesas realizadas na campanha eleitoral.

(Anexo n.º 1 - quadro com indicação dos orçamentos apresentados, dos montantes das receitas e despesas efectivas e do limite máximo de despesas admissivel.)

4 - No âmbito do presente processo de apreciação, há que destacar, ainda, as seguintes situações:

Contribuições de partidos políticos para a campanha eleitoral;

Saldo deficitário da conta de campanha a ser liquidado pela conta-corrente de um partido político.

Tendo estas situações consequências a nível das contas anuais dos partidos políticos e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos) o constante do anexo n.º 2.

5 - Usaram da faculdade concedida no artigo 18.º, ou seja, a não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a três salários mínimos nacionais, as seguintes candidaturas:

António Simões de Abreu;

Fernando José Mendes Rosas;

Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

18 de Setembro de 2001. - A Vice-Presidente, Ana Serrano.

ANEXO N.º 1

Mapa dos montantes das receitas e despesas

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Informação a ser comunicada ao Tribunal Constitucional

1 - Os partidos políticos que contribuíram para a campanha eleitoral PR/2001:

(ver documento original)

2 - Os partidos políticos que declararam assumir as dívidas das candidaturas (quantias a ser suportadas pela conta anual dos partidos):

Candidaturas ... Saldo negativo

Fernando José Mendes Rosas ... Bloco de Esquerda - 4 898 513$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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