Despacho 20 561/2001 (2.ª série). - Calendário de recepção de candidaturas à acreditação. - Considerando que já se encontram publicados no Diário da República: o regulamento do processo de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores e professores (2.ª série, de 16 de Novembro de 2000); os padrões de qualidade da formação inicial de professores (2.ª série, de 15 de Dezembro de 2000); o guião de candidatura à acreditação de cursos de formação inicial de professores (2.ª série, de 27 de Abril de 2001); o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (1.ª série-A, de 30 de Agosto de 2001); o perfil específico de desempenho profissional do educador de infância (1.ª série-A, de 30 de Agosto de 2001) e o perfil específico de desempenho profissional do professor do 1.º ciclo do ensino básico (1.ª série-A, de 30 de Agosto de 2001);
Considerando que estão, assim, reunidas as condições necessárias ao início do processo de acreditação dos cursos em funcionamento de formação inicial de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho;
Considerando que importa fixar, para 2002, o período de recepção das candidaturas à acreditação de novos cursos de formação inicial de professores para estas qualificações docentes;
Considerando que, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho, e do artigo 4.º do regulamento do processo de acreditação, compete ao INAFOP publicar o calendário de recepção das candidaturas à acreditação de cursos de formação inicial de professores, em funcionamento ou novos, para cada qualificação docente;
Ao abrigo da delegação de competências conferida nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, pela deliberação 10/CG-INAFOP/2001, do conselho geral, determino:
É fixado entre 8 e 19 de Abril de 2002 o período de recepção de candidaturas à acreditação dos seguintes cursos de licenciatura que visem qualificar exclusivamente para o exercício das funções de educador de infância ou de professor do 1.º ciclo do ensino básico:
a) Cursos que se encontrem em funcionamento no ano lectivo de 2001-2002 ou que, criados até 7 de Abril de 2002, não se encontrem em funcionamento, aplicando-se àqueles para que não seja solicitada a acreditação no prazo fixado o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho;
b) Cursos novos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do processo de acreditação, aplicando-se, a partir de 8 de Abril de 2002, a todos os futuros novos cursos para estas duas qualificações docentes o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho.
18 de Setembro de 2001. - O Presidente, Bártolo Paiva Campos.