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Aviso 11873/2001, de 1 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 873/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Odivelas nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Património - TATA - António Narciso da Rosa, em substituição;

Secção da Tributação do Rendimento e Despesa - TATA - Teresa de Jesus Ribeiro Fernandes Araújo;

Secção da Justiça Tributária - TATA - Floripes da Silva Henriques Costa de Freitas, em substituição.

2 - Atribuição de competências:

Nos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

b) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

e) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;

f) Assinar requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação;

g) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção.

2.2 - De carácter específico:

Ao CFA António Narciso da Rosa:

1 - Bens do Estado:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos;

1.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;

2 - Património:

2.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força de respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v.g. assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

3 - Certidões/cadernetas prediais:

3.1 - Controlo de cobrança de emolumentos, despacho e distribuição das certidões pela secção, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, as quais submeterá a meu despacho;

4 - Contribuição autárquica:

4.1 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a indústria agrícola;

4.2 - Reconhecer e despachar processos de isenção cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças (excepto no caso de indeferimento), bem como promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;

4.3 - Fiscalizar e controlar o serviço de avaliações, incluindo as segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, designadamente as cadernetas e os respectivos mapas resumo, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

4.4 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

4.5 - Fiscalizar e controlar todas as liquidações, incluindo anos anteriores;

4.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

4.7 - Orientar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica, garantindo em tempo útil recolha e actualização de dados para lançamento e emissão de documentos.

5 - Imposto municipal de sisa e impostos sobre as sucessões e doações:

5.1 - Orientação da tramitação dos processos do imposto de sisa e sobre as sucessões e doações e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações. Os procedimentos excepcionais previstos na lei serão ordenados por mim depois de suscitados;

5.2 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;

5.3 - Promover e controlar a escrituração dos livros de registo de processos e fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extracção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes e base de dados para a liquidação da contribuição autárquica e de verbetes de fiscalização para controlo de processos pendentes;

5.4 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

5.5 - Assinar e fiscalizar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal de sisa, controlando a respectiva alteração matricial e extracção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes e base de dados da contribuição autárquica;

5.6 - Promover e prestar informações com vista aos pedidos de autorização de avaliações nos termos do artigo 57.º do respectivo Código;

5.7 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização modelo n.º 1-D relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa;

5.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, bem como os despachos mandados e termos de avaliação e demais actos a praticarem processos do artigo 109.º do Código, nomeação e ou substituição de louvados e peritos, assinatura dos mapas resumos e das folhas de despesa, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa.

À CFE adjunta Teresa de Jesus Ribeiro Fernandes Araújo:

1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1 - Fiscalização e controlo interno;

1.2 - Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;

1.3 - Orientação do loteamento e remessa à Direcção de Finanças das declarações;

1.4 - Estatísticas e mapas;

2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

2.2 - Controlo das liquidações efectuadas por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SIVA, fazendo extrair as correspondentes certidões de dívidas;

2.3 - Assinar os mandatos de notificação e as notificações a efectuar por via postal em sede de IVA;

2.4 - Controlo e fiscalização interna do restante serviço relacionado com este imposto, nomeadamente declarações e BAO para organização do cadastro dos sujeitos passivos, declarações periódicas dos pequenos retalhistas, requisitando ao SPIT as acções necessárias a sua correcção;

3 - Imposto de selo:

3.1 - Fiscalização e controlo interno;

3.2 - Controlar e fiscalizar todas as liquidações deste imposto, promovendo às correcções necessárias;

4 - Número fiscal de contribuinte:

4.1 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, fiscalizando a ligação ao arquivo, através da aplicação informática "Cadastro único";

4.2 - Controlar a boa execução dos procedimentos informáticos relacionados com a inscrição e alterações de forma a tornar eficiente este serviço;

5 - Serviço de pessoal e administração geral:

5.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;

5.2 - Formação, edições, distribuição de instruções, etc.;

5.3 - Outros serviços administrativos, nomeadamente ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos;

5.4 - Coordenar e controlar as propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica.

6 - Imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação:

6.1 - Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos especiais, com excepção das situações em que haja motivo de indeferimento;

6.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas.

7 - Coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo, conferência e registo informático da receita eventual do Serviço de Finanças, bem como do averbamento do respectivo pagamento e detecção das receitas que não se mostrarem pagas.

8 - Controlar o livro a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

9 - Substituição do chefe do Serviço nos seus impedimentos legais.

10 - Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação do pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

À CFE adjunta Floripes da Silva Henriques Costa de Freitas:

1 - Justiça fiscal:

1.1 - Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e de reclamação graciosa e ordenar neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal, até:

1.1.1 - Ao envio à DF ou ao tribunal tributário nos processos judiciais tributários;

1.1.2 - À fixação da coima nos processos de contra-ordenação;

1.1.3 - À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será decidido por mim, não se incluindo também nesta delegação a decisão sobre o pedido de suspensão de processos ou de pagamento em prestações nem apreciação de garantias;

1.1.4 - Ao parecer ou decisão nos processos de reclamação graciosa.

2 - Outros procedimentos processuais e tributários do sector:

2.1 - Assinar despachos de registo e autuações de processos;

2.1.1 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.1.2 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.1.3 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

2.1.4 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos;

2.1.5 - A informatização dos processos de justiça fiscal.

3 - Contabilidade e operações de tesouraria:

3.1 - Assinar os DUC e operações de tesouraria;

3.2 - Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;

3.3 - Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;

4 - Promover o registo dos bens penhorados.

5 - Mandar expedir ou devolver cartas precatórias.

6 - Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com as execuções fiscais e notificações pessoais.

7 - Declarar extintos, por anulação ou pagamento, os processos de execução fiscal.

8 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente.

9 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

10 - Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional.

11 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato.

12 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

13 - Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio.

14 - Elaborar a nota mensal demonstrativa dos movimentos a débito e a crédito das contas bancárias do Serviço de Finanças.

Notas comuns:

1 - Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto ou em substituição:

a) A assinatura da correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais;

b) O controlo da circulação de documentos entre a sua secção e o serviço de fiscalização e vice-versa;

c) A verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção respectiva, incluindo os não delegados, tendo em vista a atempada execução;

d) Instrução e informação de quaisquer petições e exposições.

2 - Cada CFA deve exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário.

3 - Cada CFA controlará a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades.

4 - Nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, é atribuída competência aos chefes de finanças-adjuntos deste Serviço para levantamento de autos de notícia.

5 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

Nas decisões decorrentes da presente delegação de competências deverá ser utilizada a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto".

Observação. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução do assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Produção de efeitos:

A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2001 para o adjunto António Narciso da Rosa; a partir de 1 de Junho de 2001 para a adjunta Teresa de Jesus Ribeiro Fernandes Araújo; a partir de 1 de Julho de 2001 para a adjunta Floripes da Silva Freitas, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelos delegados sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

10 de Agosto de 2001. - A Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, Maria Carolina Martins Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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