Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7619/2001, de 26 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7619/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada no dia 14 de Agosto de 2001, foi aprovado o projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças municipais, anexo, o qual vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

20 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Preâmbulo

1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constitui receita do município produto da cobrança de taxas por licenças concedidas ou serviços prestados

2 - A evolução legislativa entretanto verificada têm vindo a contribuir para a desactualização da tabela de taxas existente nesta Câmara Municipal.

3 - Torna-se assim necessário proceder à sua harmonização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dada a vária legislação que atribui novas competências às Câmaras Municipais, e, igualmente, proceder à eliminação de outras.

4 - Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente projecto de Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças Municipais para apreciação e aprovação nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e c) da referida lei, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em todo o município.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais de taxas, como as previstas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pode a Câmara Municipal isentar o pagamento, no todo ou em parte, de taxas ou tarifas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - As isenções referidas nas alíneas anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

Artigo 3.º

Pedidos verbais

Salvo determinação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais.

Artigo 4.º

Apresentação de pedidos fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou actos não se efectuar nos prazos e períodos indicados no edital referido no artigo 3.º do presente Regulamento, poderá o mesmo ser efectuado durante o mês seguinte, mediante o pagamento de uma taxa de agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

2 - Excluem-se do disposto no presente artigo os procedimentos administrativos respeitantes a processos urbanísticos.

Artigo 5.º

Arredondamento

1 - O valor das taxas a liquidar deve ser fixado em unidades monetárias pela aplicação do arredondamento por excesso quando a importância em causa for igual ou superior a 0,50 e por defeito nos restantes casos.

2 - Para efeitos do número anterior, a partir da entrada em circulação do euro, considera-se unidade monetária o respectivo cêntimo.

Artigo 6.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo fixado notificação, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei ou regulamentos façam depender da realização dos actos processuais.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentos específicos, os interessados podem obstar à extinção do procedimento, mediante pagamento da penalização referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitada ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente com uma taxa de crescimento médio referenciada à taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativa aos últimos 12 meses.

2 - A actualização só vigorará a partir da sua publicação nos termos legais.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 9.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar por edital a afixar no edifício dos Paços do Município, e em todas as sedes das juntas de freguesia, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 10.º

Cobranças de taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, com a prestação do correspondente serviço, salvo as disposições especiais constantes na tabela anexa.

Artigo 11.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e sua validade não poderá exceder o prazo de um ano, salvo se por lei ou nesta tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 12.º

Averbamentos nos alvarás de licenças

1 - Os pedidos de averbamento nos alvarás de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento em falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamentos em nome de outrem só poderão ser efectuados mediante procuração.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que arrendem, trespassem, ou cedam a exploração de estabelecimentos ou instalações autorizam o averbamento nos alvarás de licenças de que sejam titulares a favor daqueles a que transmitem os seus direitos.

4 - Os pedidos de averbamentos deverão ser apresentados em impresso próprio, fornecido pelos serviços municipais, acompanhado de certidão autêntica ou confirmada pelos serviços das escrituras de arrendamento, trespasse ou cedência de exploração.

5 - Os pedidos de averbamentos fora dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo serão agravados em 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 13.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse público poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 15.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, pela forma mais expedita, ou julgada mais aconselhável, para liquidar a importância devida no prazo de 10 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 10.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, devido a erro de liquidação imputável ao interessado devam ser restituídas importâncias inferiores a 500$.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 10 000$ - 49,88 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 17.º

Processo a seguir na aplicação de coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do presidente da Câmara Municipal e far-se-á nos termos do Regulamento e nos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, desde que não previstas em lei especial.

Artigo 18.º

Formas das notificações

As notificações obedecem à forma estabelecida no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo feitas preferencialmente por via postal, mediante registo de recepção.

Artigo 19.º

Regulamentos específicos

1 - Quando existam regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento e tabela, continuam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

2 - Na ausência dos regulamentos referidos no n.º 1 proceder-se-á à aplicação da lei geral reguladora, sendo lícita a cobrança das taxas aplicáveis, cujo quantitativo se encontre votado.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 21.º

Valor em euros

O pagamento em euros poderá ser realizado a partir de 1 de Janeiro de 2002. Até esta data, os valores insertos na tabela do presente Regulamento têm apenas efeitos indicativos, de acordo com o previsto no Tratado da União Europeia para o período de transição.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

(ver documento original)

20 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda