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Edital 393/2001, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Edital 393/2001 (2.ª série) - AP. - Jaime António da Silveira Jorge, vereador a tempo inteiro com competências delegadas, exercendo as funções de presidente da Câmara Municipal da Madalena em substituição do mesmo:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 2 de Agosto de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município da Madalena em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município da Madalena encontra-se à disposição do público na recepção da Câmara Municipal durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado em lugar público do costume.

3 de Agosto de 2001. - O Vereador a tempo inteiro, com competências delegadas, Jaime António da Silveira Jorge.

Projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município da Madalena

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção actualizada, prevê, na sua alínea g) do artigo 3.º, que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisões eficientes.

Ainda na mesma lei, mas no seu n.º 2 do artigo 43.º, refere-se que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional, autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famiílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

Assim, nos termos do artigo 2.º do diploma que regula o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto-Lei 18/99/A, de 21 de Maio, segundo o qual, com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais e em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que dispõe ser de competência dos órgãos municipais a criação do Conselho Local de Educação, a Câmara Municipal da Madalena propõe a criação deste Conselho e a regulamentação do seu funcionamento.

O presente projecto de regulamentação será submetido à aprovação da Assembleia Municipal da Madalena, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, não sem que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, seja sujeito a apreciação pública e recolha de sugestões, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Artigo 1.º

Natureza

1 - O município da Madalena e os diversos agentes e parceiros sociais do concelho instituem o Conselho Local de Educação, adiante designado por CLE.

2 - O Conselho Local de Educação é uma instância consultiva, constituída por iniciativa do município, que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.

3 - O CLE funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

O CLE desenvolve as suas actividades com base em princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente no que respeita à igualdade do direito à educação, à cultura, à liberdade de aprender e de ensinar e à tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:

a) Colaborar na definição de um projecto educativo do concelho;

b) Dinamizar uma interacção escola/meio, desenvolvendo um espírito participativo em todas as camadas de população, no âmbito da educação;

c) Desenvolver mecanismos para o combate à desigualdade e assimetrias;

d) Contribuir para o desenvolvimento educativo no âmbito dos vários graus de ensino.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CLE é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da Câmara Municipal da Madalena, que preside ao CLE;

b) O vereador do pelouro da educação da Câmara Municipal da Madalena;

c) Os presidentes das Juntas de Freguesia da Madalena, Bandeiras, Criação Velha, Candelária, São Mateus, São Caetano, ou seus representantes;

d) Um representante da educação pré-escolar;

e) Um representante do ensino recorrente, currículos alternativos e profissionalizante;

f) Um representante da educação especial e extra-escolar;

g) Um representante do profij;

h) Um representante do 1.º ciclo do ensino básico;

i) Um representante de escolas e jardins-de-infância do concelho da Madalena;

j) Um representante do projecto de desenvolvimento educativo e de apoios educativos;

k) Um representante da EBI - Escola Cardeal Costa Nunes;

l) Um representante do 2.º ciclo do EB da EBI da Madalena;

m) Um representante do 3.º ciclo do EB da EBI da Madalena;

n) Um representante do ensino secundário da EBI da Madalena;

o) Um representante da Associação de Estudantes da EBI da Escola Cardeal Costa Nunes;

p) Um representante da Associação de Pais dos Alunos da EBI da Escola Cardeal Costa Nunes;

q) Um representante da IPSS (Santa Casa da Misericórdia);

r) O delegado de saúde do concelho da Madalena ou seu representante;

s) Um representante da Associação Empresarial da Madalena;

t) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

u) Um representante do Centro de Emprego;

v) Um representante da Guarda Nacional Republicana da Madalena;

w) Um psicólogo.

2 - Podem ainda participar nas sessões do CLE, mediante deliberação deste, e sem direito de voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CLE é substituído pelo vereador do pelouro da educação da Câmara Municipal da Madalena.

Artigo 4.º

Tomada de posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do CLE

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao CLE analisar, emitir pareceres, recomendar e formular propostas, que deve encaminhar para as entidades competentes a nível local, regional e central, sobre questões educativas do concelho, designadamente nos seguintes domínios:

a) Concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

b) Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

c) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

d) Ordenamento da rede educativa e articulação dos recursos de educação e formação existentes a nível local;

e) Promoção da qualidade do parque escolar;

f) Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

g) Apoio a iniciativas de carácter cultural, artístico e desportivo, bem como de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.

2 - Ao CLE cabe, ainda, pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.

Artigo 6.º

Mandato

1 - Os membros do CLE são designados por um período de dois anos, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLE considera-se prorrogado até que seja comunicada, ao seu presidente, por escrito, no prazo máximo de dois meses, a designação dos respectivos substitutos.

3 - Os membros do CLE podem renunciar ao mandato antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar a respectiva comunicação, por escrito e devidamente fundamentada, ao presidente do Conselho.

4 - As entidades representadas no CLE podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação, por escrito, ao presidente do Conselho.

5 - Os membros do CLE perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

b) Extinção do órgão que representa.

6 - Os membros do CLE podem ainda perder o mandato por falta injustificada a duas reuniões seguidas.

7 - No caso de cessação do mandato, nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, o presidente do CLE solicita às entidades representadas a substituição dos membros, devendo dar conhecimento do facto ao plenário.

8 - No caso do n.º 6 do presente artigo, a perda de mandato é declarada, com base em deliberação do plenário do Conselho, que a deve fundamentar.

Artigo 7.º

Direitos e deveres

1 - A cada membro do CLE cabe um voto.

2 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho, que dará conhecimento das justificações ao plenário, na primeira reunião que se lhe seguir.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O CLE funciona em plenário e em comissões especializadas permanentes e eventuais.

2 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) A comissão da acção social escolar;

b) A comissão de transportes escolares;

c) A comissão de projectos especiais.

3 - Podem ser constituídas outras comissões especializadas permanentes, por deliberação do CLE.

4 - As comissões especializadas eventuais são constituídas mediante deliberação do CLE.

5 - Às comissões podem ser agregadas, por deliberação do CLE, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Mesa

A mesa do plenário é constituída pelo presidente do CLE, um vice-presidente e primeiro e segundo secretários eleitos pelo plenário.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CLE reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se três vezes por ano, em hora, dia e local a designar pelo presidente do CLE.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, ou por, pelo menos, dois terços dos membros do CLE.

Artigo 11.º

Convocação de reuniões

1 - As sessões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente do CLE com a antecedência de, pelo menos, 10 dias.

2 - Em caso de urgência, devidamente fundamentada, a convocação pode ser feita com a antecedência mínima de três dias.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O plenário só reúne e delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir trinta minutos depois da hora marcada para seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do CLE voto de qualidade, em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

4 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.º

5 - Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada acta com o registo das presenças e faltas dos respectivos membros.

Artigo 13.º

Actas

1 - De todas as reuniões das sessões do plenário e das comissões especializadas é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nelas se passar, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, as presenças e faltas, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta das reuniões ou minuta das reuniões em causa ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas pelo primeiro secretário do CLE e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva sessão ou no início da seguinte, e assinadas, após aprovadas, pelo presidente e por quem as lavrou.

Artigo 14.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLE são suportados pela Câmara Municipal da Madalena.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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