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Edital 391/2001, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Edital 391/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 1 de Agosto de 2001, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, o qual foi sancionado pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária do dia 9 de Agosto, do ano em curso.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais Bora Te Beio, O Ilhavense e O Timoneiro.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevo.

7 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento do Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo

Preâmbulo

A necessidade de construção de um novo mercado municipal na cidade de Ílhavo, foi o resultado de todo um processo que nasceu e decorreu da alteração dos padrões de vida da população, em geral, e em particular, dos munícipes do concelho de Ílhavo, e ainda da própria evolução que o concelho e a cidade de Ílhavo tem sofrido, e que contrasta com a capacidade, localização e funcionamento da antiga estrutura que constituiu durante mais de três décadas, o Mercado Municipal de Ílhavo, sito na Avenida de 25 de Abril.

Este processo sofreu o seu volte face final, aquando do acidente ocorrido na sua estrutura, em 1992, e que culminou com o encerramento definitivo do mercado propriamente dito, o que obrigou a Câmara Municipal, por um lado a manter de forma precária, isentando das respectivas taxas, todos os titulares de direitos de ocupação de lojas existentes naquele mercado, e que, de alguma forma, teriam sido prejudicados no comércio que exerciam naqueles espaços, e por outro lado, a transferir provisoriamente os restantes titulares de direito de ocupação de bancas e lugares de terrado do velho mercado, assim como a todos os vendedores que ali recorriam para exercer o seu comércio ocasional, para o pavilhão provisório, instalado para o efeito junto ao Pavilhão Municipal de Ílhavo.

A construção e consequente abertura ao público do novo mercado municipal de Ílhavo, sito no Parque Urbano da Nossa Senhora do Pranto e as particularidades de todo aquele complexo municipal, onde existem, além das zonas exclusivamente demarcadas para o exercício do comércio retalhista, um pavilhão multiusos, preparado para receber estruturas amovíveis onde também se pode exercer determinado tipo de comércio, mas que pode ainda funcionar como um espaço privilegiado, para levar a cabo espectáculos musicais e outras actividades culturais, podendo também funcionar como um espaço para actividades desportivas, complementado todo este complexo por um espaço habitacional, zonas verdes, de estacionamento e arruamentos, que contribuirá certamente, para transformar definitivamente a actual realidade do centro urbano da cidade e do comércio retalhista, resolvendo em definitivo os problemas acima descritos.

Assim, e porque urge encontrar um novo equilíbrio que possa responder às exigências actuais e futuras, quer ao nível das actividades económicas que estão adstritas ao funcionamento dos mercados municipais, quer dos seus comerciantes, quer ainda dos consumidores, e população em geral, é necessário regulamentar toda a matéria que disciplina a organização, funcionamento, utilização e ocupação deste mercado municipal, optando-se assim por criar uma disciplina específica que afasta em toda a matéria aqui regulamentada, as regras que, relativamente a todos os mercados municipais do concelho de Ílhavo, entraram em vigor em 15 de Julho de 1960, com o Regulamento Geral dos Mercados do Concelho de Ílhavo, continuando esta em vigor para os restantes mercados municipais, enquanto a mesma não for revogada e ou novamente regulamentada, o que se prevê para breve uma vez que já se encontra ultrapassada e desajustada à realidade existente no concelho nesta matéria.

Apesar dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, prescreverem a exigência de audiência dos interessados e apreciação pública dos regulamentos a aprovar, fazendo depender, no entanto, a aplicação deste preceito de legislação própria, o presente Regulamento e a legislação de que o mesmo depende e que habilita a Assembleia Municipal a deliberar sobre esta matéria, não obriga ao cumprimento dessa formalidade.

Assim, tendo presentes o n.º 1 do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 166/99, de 18 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, submete-se a apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Ílhavo, o presente Regulamento, que o deverá posteriormente submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Organização do complexo do novo mercado municipal de Ílhavo

Artigo 1.º

Objecto

1 - O disposto no presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização, funcionamento e ocupação do complexo do Novo Mercado Municipal de Ílhavo, sito no denominado Parque Urbano da Senhora do Pranto, na cidade de Ílhavo.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, a área habitacional existente no edifício denominado Bloco Habitacional e Comercial, do complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, sito no referido Parque Urbano.

Artigo 2.º

Descrição do complexo do mercado

1 - O complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, sito no Parque Urbano da Senhora do Pranto é constituído por:

a) Bloco habitacional e comercial - constituído por 14 lojas para funcionamento de comércio autorizado, sendo preferencialmente, uma loja destinada ao comércio de artigos de desporto, três lojas destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas, e cinco lojas destinadas a comércio de carnes (talhos).

b) Pavilhão 1 - constituído por um espaço coberto para a praça e outras utilizações depois daquele horário, instalações sanitárias públicas, oito lojas para funcionamento de comercio autorizado, um bar de apoio ao pavilhão, zona de arrumos, balneários públicos e vestiários de apoio ao pavilhão, gabinete, e posto de transformação;

c) Pavilhão 2 - constituído por zona de venda de peixe, zona de câmaras frigoríficas, e reserva de contentores de apoio a todo o complexo;

d) Pavilhão 3 - constituído por uma loja destinada ao comércio de carnes (talho), por uma zona destinada ao serviço de metrologia, instalações sanitárias e arrumo;

e) Zona coberta - constituída pela zona destinada ao comércio autorizado para os lugares de terrado.

2 - A praça, é constituída por uma zona devidamente delimitada no pavilhão 1, com bancas amovíveis, pelas meias-lojas, pela zona destinada à venda de peixe no pavilhão 2 e pela referida zona coberta.

3 - As lojas do bloco habitacional e a loja do pavilhão 3 (talho), constituem espaços autónomos e independentes que dispõem de área própria para permanência dos clientes e com acesso para o exterior, estando servidas, cada uma delas, com áreas destinadas a sanitários, vestiários, quando necessários e arrumos, e que para efeito do presente Regulamento são identificadas como lojas.

4 - As lojas do pavilhão 1, são lojas interiores que constituem espaços autónomos e independentes, que apenas dispõem de uma área própria para permanência dos clientes, com acesso apenas para a denominada zona coberta, servidas pelas instalações sanitárias públicas existentes no pavilhão 1, onde as mesmas se integram e que para efeitos do presente Regulamento são identificadas como meias-lojas.

5 - As bancas são espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores, em estrutura amovível, que deverão ser instaladas em zona a definir no pavilhão 1, no horário de funcionamento da praça e que serão recolhidas para a respectiva zona de arrumos, sempre que seja necessário dar outra utilização ao pavilhão 1.

6 - Os lugares de terrado são locais de venda contíguos ao arruamento existente na zona coberta.

7 - Os ocupantes das bancas e lugares de terrado serão, sempre que possível, agrupados por sectores, segundo a modalidade de comércio que exercem.

Artigo 3.º

Competência

1 - O complexo do Mercado Municipal de Ílhavo é gerido pela Câmara Municipal, sendo da competência desta dar execução ao presente Regulamento.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal, no âmbito desta matéria:

a) Proceder à adjudicação do direito de ocupação dos espaços comerciais existentes no complexo do Mercado Municipal e já devidamente identificados neste Regulamento;

b) Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais nos termos do presente Regulamento;

c) Ter ao serviço do mercado o pessoal para a fiscalização, funcionamento, limpeza do complexo do novo mercado e do seu serviço de metrologia para a defesa do consumidor.

CAPÍTULO II

Funcionários do complexo do Mercado Municipal de Ílhavo

Artigo 4.º

Pessoal em serviço

1 - O pessoal do complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, podendo ser destacado de outros serviços do município, de forma a garantir a sua fiscalização, funcionamento, limpeza, e do seu serviço de metrologia para a defesa do consumidor.

2 - As funções e deveres de cada funcionário, para além das que a lei especificamente lhe atribui e dos que se encontram previstos no presente Regulamento, serão estabelecidas através de despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

3 - A identificação dos funcionários do complexo do mercado municipal de Ílhavo, será feita por cartões de identificação passados pela Câmara Municipal de Ílhavo, onde conste o respectivo nome, categoria profissional e fotografia.

Os seus titulares deverão ostentá-lo enquanto permanecerem em serviço.

Artigo 5.º

Auxiliar de serviços gerais

1 - Compete aos auxiliares dos serviços gerais destacados para o complexo do Mercado Municipal de Ílhavo:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Cumprir todas as ordens dadas pelo fiscal, prestando a colaboração que lhe for solicitada para a execução do serviço;

c) Arrumar, conservar e guardar todos os utensílios do mercado;

d) Participar imediatamente ao fiscal municipal todas as ocorrências dignas de menção, nomeadamente, todas as deteriorações, extravios ou transgressões;

e) Fazer serviços de limpeza dos pavimentos,paredes, mesas, utensílios e em todos os locais do mercado que disso necessitem por forma a conservá-los sempre no mais rigoroso asseio;

f) Apresentar-se cuidadosamente limpo;

g) Tratar com respeito e atenção os vendedores ou quaisquer outras pessoas que frequentem o mercado;

h) Não se ausentar do lugar de serviço que lhe for destinado sem a devida autorização;

i) Proceder à arrumação das bancas amovíveis, sempre que tal seja necessário, e obrigatoriamente aos sábados.

Artigo 6.º

Fiscalização municipal

1 - Compete aos fiscais municipais destacados para o Mercado Municipal de Ílhavo:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina no mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos;

d) Efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento;

e) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes das bancas e dos lugares de terrado, encaminhando-as para quem de direito;

f) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócio, mas em todos os casos respeitantes a actos ou factos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais levantar auto de notícia;

g) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instalação da ordem e disciplina de exposição dos produtos;

h) Fiscalização da limpeza do mercado e de todos os locais de venda;

i) Fazer afixar, cumprir e fazer cumprir todas as ordens de serviço;

j) Cobrar rigorosamente todas as receitas do mercado e fazer a sua entrega dentro dos prazos legais, na secretaria da Câmara;

k) Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros, registos, senhas e demais documentação cedendo à escrituração que for devida;

l) Cumprir as determinações da inspecção sanitária do veterinário municipal prestando-lhe a colaboração que for solicitada;

m) Elaborar e manter actualizado o registo dos concessionários de cada espaço com a identificação comercial, número de empregados, produtos autorizados e outros elementos de interesse.

CAPÍTULO III

Regime de ocupação

Artigo 7.º

Ocupação efectiva e ocupação diária

1 - A concessão do direito de ocupação dos lugares de banca pode ser efectiva ou diária, sendo que a dos lugares de terrado é obrigatoriamente diária.

2 - A concessão do direito de ocupação das lojas e meias-lojas é sempre efectiva.

3 - A concessão do direito de ocupação efectiva está sujeita a hasta pública e aos prazos previstos no artigo 15.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Ocupação diária

1 - A concessão do direito de ocupação diária, é solicitada verbalmente pelo interessado e no próprio dia em que pretende utilizar o lugar, ao funcionário do mercado que se encontre encarregado da venda das senhas diárias, e será concedido mediante o pagamento da respectiva taxa diária que lhe disser respeito.

2 - Serão sempre reservados pela Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de funcionamento da praça, lugares de banca e de terrado, para os interessados na ocupação diária.

3 - A zona coberta é apenas constituída por lugares de terrado e nos dias que estão determinados no presente Regulamento o seu funcionamento é no regime de ocupação diária.

4 - No pavilhão 2, na zona da venda do peixe, independentemente da reserva referida no número anterior, encontram-se sempre cativos, para a venda do peixe do rio, cinco lugares de banca, que estarão sujeitos ao regime de ocupação diária.

5 - Os lugares a ocupar serão os indicados pelo funcionário da Câmara, destacado por esta para esse efeito, que deverá, sempre que possível, dar cumprimento ao n.º 7 do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Hasta pública

1 - Compete à Câmara Municipal a concessão do direito de ocupação dos lugares das bancas, das lojas, das meias-lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, existentes no complexo do mercado municipal de Ílhavo, em regime efectivo.

2 - A concessão dos direitos de ocupação, referidos no número anterior, será efectuada por arrematação em hasta pública, que será anunciada por edital, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - A hasta pública referida no número anterior será presidida pelo presidente da Câmara ou por quem este designar, coadjuvado por um representante do director de Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara, e por um funcionário designado por este que servirá de pregoeiro e por um segundo também designado por este, a quem competirá elaborar o respectivo expediente.

4 - Os arrematantes serão devidamente identificados através de bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte e quando não sejam os próprios e representem pessoa singular, devem apresentar a respectiva procuração, quando representem pessoa colectiva, devem juntar qualquer documento que comprove os poderes de que se arrogam.

5 - O direito de ocupação é arrematado provisoriamente ao licitante cujo lanço, depois de anunciado três vezes, não for coberto.

6 - Finda a hasta pública, o respectivo processo será remetido, juntamente com o competente auto, depois de assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário, à Câmara para aprovação definitiva, da arrematação ou sua denegação.

7 - Os procedimentos a adoptar relativos à hasta pública, os documentos exigíveis, os lugares objecto da mesma e ainda a base da licitação assim como o valor mínimo de cada lanço, constarão obrigatoriamente do edital a publicitar nos termos do presente Regulamento.

8 - As reclamações e recursos à arrematação por hasta pública, bem como os procedimentos administrativos a adoptar, serão regulados pelo Código do Procedimento Administrativo na parte aplicável, sendo eventualmente de exigir nessa fase do processo documentos comprovativos da legitimidade dos licitantes ou adjudicatários para usufruir dos direitos que pretendem.

9 - Não serão arrematados em hasta pública, as lojas e lugares de banca necessários à transferência dos titulares de direitos de ocupação de lojas e lugares de banca, do antigo mercado para o complexo do Mercado Municipal, ficando assim, reservados para este efeito, com as condições e durante os prazos estabelecidos pela Câmara Municipal, e se os referidos concessionários optarem pela continuação, no complexo do novo Mercado Municipal, da actividade que actualmente exercem no velho Mercado Municipal.

Artigo 10.º

Anulação da hasta pública

1 - A hasta pública poderá ser anulada pelo presidente da Câmara quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou falta de disposição legal ou regulamentar aplicável.

2 - Finda a hasta pública e não estando arrematados todos os locais objecto da mesma, proceder-se-á a uma nova arrematação, após um intervalo de tempo determinado pela Câmara Municipal, que poderá ser de novo repetida se subsistirem lugares não arrematados até que sejam atribuídos na sua totalidade.

3 - Se após várias repetições da arrematação, cujo número será determinado pela Câmara Municipal, não forem atribuídos a totalidade dos direitos atribuídos em relação às concessões identificadas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Regulamento, proceder-se-á a nova hasta pública, mediante a publicação de edital para o efeito, nos termos previstos para os concursos públicos.

Artigo 11.º

Início de actividade

1 - No dia útil seguinte ao da realização da hasta pública os locais arrematados consideram-se, para todos os efeitos, a cargo do arrematante, que os poderão ocupar desde logo. O arrematante deverá entregar, na secretaria da Câmara Municipal, fotocópias do bilhete de identidade e foto tipo passe, no caso de pessoa singular; cartão de identificação de pessoa colectiva e respectiva fotocópia dos bilhetes de identidade dos representantes legais, no caso de pessoa colectiva; e cartão de empresário em nome individual, fotocópia do seu bilhete de identidade e uma foto tipo passe. Em todos os casos deverá entregar sempre o arrematante, o número de contribuinte fiscal.

2 - O arrematante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data da arrematação, sem o que caduca automaticamente o respectivo direito de ocupação, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas. Exceptuam-se os casos em que forem apresentados motivos devidamente justificados para a ausência.

Artigo 12.º

Ramos de actividade

1 - Os ramos de actividade a exercer em cada espaço concessionado são os já definidos no presente Regulamento e quanto aos restantes os previamente definidos no edital que publicita a hasta pública.

2 - O edital referido no número anterior identificará com rigor o espaço a concessionar e o ramo de actividade a exercer no mesmo.

3 - Às lojas, cujo ramo de actividade não se encontra definido no presente regulamento, poderá, ainda, ser dada utilização diferente, mediante autorização da Câmara.

Artigo 13.º

Pagamento do valor da arrematação

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita camarária e será efectuado do seguinte modo: 50% no dia da arrematação e os restantes 50%, 30 dias após a data da arrematação. Em casos especiais, que deverão ser apresentados, até oito dias antes da data marcada para a realização da hasta pública, ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, poderão ser estabelecidas diferentes formas de pagamento.

2 - A apresentação pelos interessados, dos casos especiais considerados no presente artigo, não isenta os mesmos de licitar em termos gerais.

Artigo 14.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação far-se-á até ao dia 20 de cada mês, sempre com referência ao mês anterior a que disser respeito e com início no mês seguinte ao da arrematação.

2 - As taxas de ocupação são fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ílhavo, sendo que, para este efeito, as meias-lojas deverão ser consideradas, como lojas.

3 - Na falta de pagamento, dar-se-á imediatamente início ao processo de execução nos termos gerais.

4 - Os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação, ou as senhas diárias, deverão ser conservadas em poder dos interessados durante o seu período de validade a fim de poderem ser exibidas aos funcionários municipais em serviço no complexo do mercado e aos agentes da fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.

5 - Os titulares dos direitos de ocupação dos espaços designados por lojas existentes no velho mercado municipal, que optem pela sua transferência para o novo complexo do mercado municipal, ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste artigo, até Março de 2002, inclusive.

Artigo 15.º

Da concessão

1 - A Câmara Municipal poderá conceder a pessoas singulares e colectivas o título de ocupante dos espaços comerciais do complexo do novo mercado municipal de Ílhavo.

2 - A concessão das lojas é feita pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano e pode ser denunciada a todo o tempo pelo concessionário ou pela Câmara Municipal com aviso prévio de 90 dias antes de expirado o prazo ou das sucessivas renovações.

3 - A concessão dos lugares de banca e das meias-lojas é feita pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos sucessivos de um ano e pode ser denunciada a todo o tempo pelo concessionário ou pela Câmara Municipal com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo ou das sucessivas renovações.

4 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares no complexo do novo mercado municipal de Ílhavo.

5 - A Câmara Municipal pode rescindir o contrato de concessão verificando-se qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando o concessionário não cumpra o pagamento da taxa de ocupação prevista;

b) Quando o concessionário ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, o espaço arrematado;

c) Quando utilize o espaço arrematado para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concessionado;

d) Quando o concessionário não acatar a ordem de encerramento dos espaços arrematados, quando a Câmara entender necessário para efeitos de reparação, limpeza, ou por motivos de segurança;

e) Quando o concessionário não utilize o espaço arrematado por um período superior a 15 dias úteis, com excepção dos casos que se verificam por motivos ponderosos e justificados e quando devidamente autorizado pela Câmara.

6 - O período de suspensão referido na alínea d) do número anterior, terá carácter necessariamente transitório e será comunicado pela Câmara Municipal aos concessionários com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, salvo casos de força maior.

7 - A Câmara Municipal pode suspender o contrato de concessão, sempre que haja indícios de qualquer das condutas referidas no n.º 5 do presente artigo e que se configurem situações que lesem os interesses do município ou perturbações do normal funcionamento do mercado, até conclusão do processo entretanto instaurado, mas nunca por prazo não superior a 60 dias seguidos.

Artigo 16.º

Interrupção da actividade

1 - Aos titulares do direito de ocupação ou exploração dos espaços que constituem o complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, não é permitido deixar de usar aqueles espaços por prazos superiores a 15 dias úteis em cada ano, salvo o disposto no artigo 15.º, n.º 5, alínea e) in fine, do presente Regulamento, nos casos devidamente comprovados de doença do concessionário, e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias.

2 - A ausência para férias carece de prévio conhecimento do responsável do mercado, a quem deverá ser comunicado com antecedência, a fim de não ser registada a ausência.

3 - Os períodos de ausência, nos casos devidamente comprovados de doença, não podem, no entanto, ultrapassar 365 dias seguidos.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1 e n.º 3 do presente artigo, poderá o concessionário perder o seu direito, nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º

Titularidade da concessão

1 - Ao titular da concessão pertence a direcção efectiva da actividade exercida em qualquer espaço arrematado, tais como esses espaços se encontram definidos no presente regulamento, sendo, por isso, o responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das determinações legais e regulamentares em vigor.

2 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a actividade, podendo, também intervir, cumulativamente mas sob responsabilidade daquele, os seus empregados, quando estejam devidamente inscritos, como tais, nos serviços camarários competentes.

3 - Qualquer titular do direito de ocupação dos espaços referidos só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direcção desse espaço concessionado, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários.

4 - A substituição isenta o titular da responsabilidade por quaisquer actos ou omissões do substituto.

Artigo 18.º

lntransmissibilidade do direito de ocupação e exploração

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação e exploração dos espaços referidos poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos espaços arrematados, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - Fora das condições previstas no presente Regulamento, é proibido ao concessionário transferir o seu direito a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual.

3 - Qualquer transferência ou cessão da posição contratual do concessionário em violação do disposto no presente Regulamento é nula, não produzindo quaisquer efeitos perante a Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Sucessão mortis causa

1 - Por morte do concessionário preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se, aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com a certidão do registo de óbito, casamento ou nascimento, conforme os casos.

2 - À concessão circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

3 - Em caso de concurso de interessados a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

5 - O indivíduo que coabite em união de facto, desde que há mais de dois anos, situação esta devidamente comprovada, é equiparado ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos neste artigo.

CAPÍTULO IV

Das obras, fachadas e esplanadas

Artigo 20.º

Obras no interior das lojas, meias-lojas e bar de apoio

1 - As obras de beneficiação, adaptação ao comércio autorizado das lojas e meias-lojas, ou obras de conservação ordinária, incumbem aos titulares dos direitos de ocupação das mesmas (lojistas), por iniciativa destas ou se tal não acontecer em cumprimento de determinação da Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - Quaisquer obras das referidas no número anterior e a levar a cabo pelos concessionários das lojas ou das meias-lojas, não poderão ser realizadas sem autorização da Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - As obras referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deverão ser requeridas, pelos titulares dos direitos de ocupação respectivos, nos termos legais à Câmara Municipal de Ílhavo e serão sujeitas ao pagamento das taxas e licenças que lhes disserem respeito.

4 - Ficarão pertença da Câmara Municipal de Ílhavo todas as obras de conservação, beneficiação e adaptação referidas no n.º 1 do presente artigo, que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos das referidas lojas.

5 - É proibido, sem autorização da Câmara Municipal de Ílhavo, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas, quaisquer instalações, armações ou outros elementos com carácter fixo e inamovível, mesmo que tenham sido adquiridos pelos titulares do direito de ocupação (lojistas) para decoração do respectivo espaço.

Artigo 21.º

Publicidade nas fachadas das lojas e do bar de apoio

1 - Nas fachadas das meias-lojas, só se admitem como suporte publicitário a designação do estabelecimento em letras ou siglas autocolantes colocadas no interior da parte superior da montra, em toda a sua largura e numa altura de 40 cm, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

2 - Nas fachadas das lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, apenas pode ser colocada uma placa publicitária por cada espaço concessionado, na fachada exterior, devendo a mesma encontrar-se devidamente licenciada.

3 - É expressamente proibido a utilização de quaisquer elementos decorativos nos vidros dos vãos (janelas e portas), tais como pinturas, colagens, letras autocolantes, além das referidas no n.º 1 do presente artigo, e outras.

4 - Todos os outros suportes publicitários são proibidos, salvo autorização da Câmara em situações que se apresentem de carácter excepcional.

Artigo 22.º

Outras proibições

1 - Os aparelhos de ar condicionado não podem ser colocados nas fachadas.

2 - São proibidas todas as alterações às fachadas das lojas e meias-lojas do complexo do mercado municipal de Ílhavo, ainda que tais alterações consistam na colocação de elementos amovíveis ou fixos, salvo autorização da Câmara.

Artigo 23.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público do complexo

1 - Só têm direito de ocupação do espaço público com esplanada as lojas arrematadas para estabelecimentos de restauração e bebidas e desde que o espaço exterior, respectivo, o permita.

2 - A área da esplanada será definida, caso a caso, aquando do respectivo processo de licenciamento.

3 - São proibidas quaisquer outras ocupações do espaço público integrante ou envolvente do complexo do mercado municipal de Ílhavo, salvo quando devidamente autorizadas mediante o respectivo processo de licenciamento.

CAPÍTULO V

Do funcionamento do mercado e dos espaços comerciais nele existente

Artigo 24.º

Noção

O complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, constitui um espaço retalhista, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado, destinando-se ainda a todo o comércio autorizado pela Câmara, e ainda a estabelecimentos de restauração e bebidas e de prestação de serviços, que a Câmara veja interesse na sua existência, dependendo todo o exercício deste comércio, do respeito pelas normas sanitárias aplicáveis.

Artigo 25.º

Natureza dos bens

1 - Na praça, as bancas existentes no pavilhão 1 amovíveis, são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares, designadamente:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos hortícolas e agrícolas, secos ou frescos;

c) Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;

d) Ovos;

e) Pão e outros produtos congéneres;

f) Queijos e outros;

g) Mercearias;

h) Aves e criação.

2 - Na praça, as bancas fixas existentes na zona de venda do peixe, são destinadas à venda de peixe fresco, mariscos frescos, bacalhau e afins;

3 - Nas meias-lojas, podem ser vendidos os seguintes produtos:

a) Carnes verdes pré-embaladas;

b) Carnes secas ou fumadas;

c) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.

4 - Na praça, na zona do pavilhão 1 e nas meias-lojas, podem ainda ser vendidos flores e outros produtos do mesmos género, tais como cereais, plantas ornamentais e sementes; aves canoras e ornamentais; produtos dietéticos, biológicos, ou característicos de ervanárias; e, artigos que se destinem ao condicionamento ou embalagem dos produtos que são objecto da venda do mercado, tais como gelo e outros.

5 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara pode autorizar a venda de outros produtos na praça, depois de proceder à audição dos titulares dos direitos de ocupação ou os seus representantes.

6 - O tipo de comércio a exercer nos espaços concessionados e existentes no complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, estará sempre sujeito a autorização da Câmara nos termos e condições definidos neste Regulamento, devendo esta, e sempre que o entender ou a isso for obrigada, obter o parecer favorável das autoridades competentes ou de quaisquer outras que assim entenda.

7 - Os ocupantes dos lugares da praça serão, sempre que possível, agrupados por sectores, segundo a modalidade do comércio que exercem.

8 - A zona coberta é destinada ao comércio autorizado pela Câmara, de acordo com o n.º 6 do presente artigo, nomeadamente, para a venda de produtos artesanais, velharias e outros objectos de decoração, de forma a dinamizar o comércio exercido nos outros espaços que constituem a praça, e do restante complexo do mercado municipal.

Artigo 26.º

Exposição e acondicionamento

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.

2 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros da mesma natureza, mas susceptíveis de afectarem de algum modo as características e qualidades dos mesmos.

3 - Sempre que não se encontrem em exposição para venda, os produtos alimentares deverão ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que salvaguardem a sua protecção de contactos que de qualquer forma sejam susceptíveis de afectar a sua qualidade.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material específico para esse efeito e que não tenha sido utilizado.

5 - Os titulares dos direitos de ocupação dos lugares de banca efectivos, terão que acondicionar todos os produtos no fim da praça, de acordo com as normas do presente artigo, nos serviços de apoio existentes no complexo do mercado, para esse efeito, não podendo deixar qualquer produto nas referidas bancas.

Artigo 27.º

Equipamento

1 - Os equipamentos usados na venda dos produtos devem estar escrupolosamente limpos e convenientemente arrumados.

2 - Os titulares dos direitos de ocupação dos lugares de banca efectivos, terão que arrumar todos os equipamentos no fim da praça, nos serviços de apoio existentes no complexo do mercado, para esse efeito, não podendo deixar qualquer tipo de equipamento ou objecto, nas referidas bancas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao equipamento dos titulares do direito de ocupação de lugares de banca efectivos da zona de venda do peixe.

Artigo 28.º

Serviços de apoio

1 - O complexo do mercado municipal dispõe de armários no pavilhão 1, que são destinados aos titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efectivos existentes naquele pavilhão, para estes guardarem os seus equipamentos.

2 - O complexo do mercado municipal dispõe ainda de uma zona de arrumo no pavilhão 2, onde todos os titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efectivos e das meias-lojas, poderão acondicionar em estruturas aí montadas para o efeito, os produtos a vender e que podem ser guardados naquele espaço, sem que, de qualquer forma, tal acondicionamento e guarda seja susceptível de afectar a sua qualidade.

3 - Funcionará ainda no complexo do mercado municipal duas câmaras de manutenção, uma câmara de congelação e um serviço de frio, onde os titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efectivos e das meias-lojas, poderão conservar os produtos que necessitem de serviços deste tipo, mediante o pagamento de uma taxa.

4 - A arrumação dos artigos ou géneros a armazenar nos espaços identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, será feita pelos interessados mediante as determinações do fiscal municipal.

Artigo 29.º

Horário

1 - A praça sem a zona coberta funciona todos os dias da semana, das 7 às 14 horas.

2 - A praça com a zona coberta funciona aos sábados, das 7 às 14 horas.

3 - O encerramento da praça é aos domingos, nos dias 1 de Janeiro, segunda-feira de Páscoa e 25 de Dezembro.

4 - O horário definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo é para os vendedores de meia hora antes e meia hora depois da abertura e encerramento ao público, para que estes possam preparar e arrumar os seus produtos e também limpar as suas lojas, bancas e lugares de terrado, sendo que, depois deste período de tempo, só com a autorização do fiscal do mercado municipal podem permanecer naqueles espaços.

5 - Fora dos períodos de funcionamento referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos vendedores.

6 - A Câmara poderá deliberar ainda a alteração do horário de funcionamento referido no número anterior, noutro horário, mas sempre compreendido entre as 6 e as 15 horas de cada dia, se para tanto, pelo menos 60% dos titulares dos lugares de venda daqueles espaços considerados no número anterior, manifestem tal interesse, requerendo-o à Câmara Municipal.

7 - Em épocas festivas ou dias feriados, a Câmara Municipal poderá autorizar, mediante despacho do presidente ou vereador com poderes delegados, a alteração de qualquer horário dos referidos nos números anteriores.

3 - Ao comércio praticado nas lojas integradas no espaço exterior dos mercados municipais, aplica-se o horário que ao respectivo comércio se referir o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo.

4 - Todos os horários referidos nos números anteriores, deverão encontrar-se patentes nos respectivos edifícios que constituem o complexo do mercado municipal e ou respectivas lojas, em lugar bem visível a todos os seus utentes.

Artigo 30.º

Encerrarnento diário da praça

1 - O encerramento dos espaços que constituem a praça será anunciado pelos seguintes sinais sonoros:

1.º ... Trinta minutos antes do encerramento - primeiro toque de sirene;

2.º ... Quinze minutos antes - segundo toque de sirene;

3.º ... No momento de encerramento - terceiro toque de sirene.

Artigo 31.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, na praça, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.

2 - Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, e serem colocados em posição bem legível, estar escritos em caracteres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.

Artigo 32.º

Vestuário

1 - O vestuário e protecções dos concessionários e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em loja, meia loja, lugar de terrado ou banca onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata da cor que de seguida se indica:

a) Peixe fresco - bata azul claro;

b) Hortofrutícolas - bata verde claro;

c) Talho e charcutaria - bata branca;

d) Padaria - bata branca.

Artigo 33.º

Proibições no exercício da venda

1 - Fica expressamente proibido, de acordo com a concessão atribuída, nomeadamente o seguinte:

a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto directo com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos concessionários fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;

c) Colocar taras de transporte de produtos ou animais para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento;

d) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais que lhes estão destinados;

e) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;

f) Manter animais em espaços sem a capacidade indispensável para nele se moverem e respirarem livremente ou sem lhes dar água e alimentação consideradas suficientes;

g) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;

h) A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a actividade do mercado;

i) Gastar água, electricidade ou outro, para outros fins que não sejam os da lavagem e conservação dos géneros a comercializar e da limpeza dos lugares de venda;

j) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais e lançar quaisquer detritos nos espaços concessionados ou zonas de circulação ao público, de forma a conspurcar o recinto do mercado;

k) A venda de produtos alimentares desprovidos de invólucro natural sem os mesmos se encontrarem expostos protegidos da acção de quaisquer insectos;

l) A venda de qualquer género alimentício falsificado, adulterado, mal conservado ou fora do seu prazo normal de validade;

m) Depositar os detritos de peixe, ou de outros géneros, fora dos locais que lhes foram determinados;

n) A salga de peixe;

o) A utilização dos espaços destinados à venda do pescado para outra actividade;

p) Escamar ou preparar peixe fora das superfícies destinadas a esse fim;

q) A venda de criação a peso que não seja proveniente de um centro de abate de aves;

r) A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, sem constar de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis, essa sua característica;

s) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço nos mercados, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;

t) Dar ou prometer aos funcionários camarários em serviço, participação em lucros ou vendas;

u) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

v) Apresentar-se com aspecto considerado repelente ou em estado de embriaguez notória;

w) A venda ambulante, quer no interior do complexo do mercado, quer num raio de 500 m, do Parque Urbano da Nossa Senhora do Pranto (zona de protecção do complexo do Mercado de Ílhavo).

Artigo 34.º

Deveres dos funcionários

1 - São deveres dos funcionários em serviço no Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, além dos que decorrem da lei e dos que lhes vierem a ser fixados posteriormente através de despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, são os seguintes:

a) Tratar os lojistas e os utentes em geral com a maior correcção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitem;

b) Velar pela comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, deficientes, idosos e crianças;

c) Fazer entrega imediata no serviço competente da Câmara Municipal de objectos abandonados;

d) Exercer as funções e demais deveres que lhes forem determinados com eficácia, zelo e competência, além dos fixados no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Deveres dos concessionários

1 - São deveres dos titulares dos direitos de ocupação:

a) Cumprir as normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Cumprir integralmente o pagamento das taxas devidas.

Artigo 36.º

Deveres dos utentes

1 - São deveres dos utentes:

a) Utilizar os espaços do complexo do Mercado Municipal de Ílhavo de forma cuidada e sem danificar o edificado e todas as suas partes integrantes e componentes;

b) Observar rigorosamente as normas constantes deste Regulamento e às quais será dada a devida publicidade in loco.

CAPÍTULO VI

Disposições penais

Artigo 37.º

Penalidades

1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e será punido com a coima fixada entre os 2000$ e os 250 000$ e entre 10 000$ e os 500 000$, consoante seja pessoa singular ou colectiva.

2 - Independentemente da aplicação da coima que ao caso couber, aos ocupantes podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Admoestação;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante 5 dias seguidos;

d) Suspensão da actividade durante 10 dias seguidos;

e) Suspensão da actividade durante 20 dias seguidos;

f) Privação do direito de ocupação.

3 - A aplicação das penalidades constantes dos números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros deste órgão.

4 - As penalidades previstas no presente artigo serão registadas no respectivo processo individual de concessão, existente na Secretaria da Câmara Municipal.

5 - O titular do direito de ocupação é sempre responsável pelas infracções cometidas pelos seus colaboradores ou funcionários.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das regras constantes no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, depois de ouvido o vereador do pelouro e o responsável do mercado, se não se aplicar ao referido caso qualquer outra norma legal ou regulamentar.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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