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Aviso (extracto) 11685/2001, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 685/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6 nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefias das Secções:

Secção da Tributação do Rendimento de Despesa - Maria Rosa Marques Vicente Pereira Gomes;

Secção da Tributação do Património - Maria Clara Rosário dos Reis;

Secção da Justiça Tributária - Carlos Alberto Fernandes.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despacho de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados legalmente ou determinados pelos superiores hierárquicos;

c) Assinar a correspondência com excepção da dirigida à 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal e ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea i) do artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias para levantamento de autos de notícia;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro de finanças de documento de cobrança para anulação, bem como as correspondentes relações do modelo n.º 27;

j) Assinar os documentos de cobrança eventual e as operações de tesouraria;

k) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços da secção;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ao relacionado com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para os utentes serem atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

o) Promover a conferência da receita eventual adstrita à secção;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - À adjunta Maria Rosa Marques Vicente Pereira Gomes:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos necessários à execução do serviço e propor a fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas, face ao controlo das respectivas contas correntes, excepto a fixação do imposto, nos termos do artigo 82.º do CIVA;

2) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA das declarações de cadastro;

3) Cadastro único, introdução no sistema informático das declarações de início, alteração e cessação;

4) Controlar os sujeitos passivos que, embora registados, não exercem actividade, propondo a sua cessação oficiosa, sendo caso disso;

5) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como das remetidas pelo SAIVA;

6) Controlar as notas de apuramento, modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

7) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e à fiscalização dos mesmos;

8) Orientar a recepção, visualização e loteamento para remessa aos outros serviços de finanças competentes das declarações apresentadas pelos obrigados fiscais;

9) Proceder à recolha prévia e informática das declarações de IRS, quando tal tarefa incumba ao Serviço de Finanças, de molde que seja assegurado o prazo de liquidação, por parte dos Serviços Centrais, dessas declarações;

10) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

11) Instaurar os processos administrativos de liquidação do imposto quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

12) Coordenar e controlar todo o serviço referente a depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

13) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

2.2.2 - À adjunta Maria Clara Rosário dos Reis:

1) Conferir e assinar os termos de liquidação de sisa e praticar todos os actos respeitantes à mesma ou com ela relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

2) Promover a extracção de cópias dos termos de sisa para efeito de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

3) Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar requisições dos serviços de fiscalização para efeitos de discriminação do valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do CIMSISD;

4) Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar requisições de serviços de fiscalização para efeito de pedido de autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.º do CIMSISD;

5) Conferir a liquidação de processos do imposto sobre as sucessões e doações e a respectiva assinatura e praticar todos os actos com ele relacionados, com excepção do referente à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto e fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente relações de óbito, escrituras e verbetes de usufrutuários;

6) Despachar todas as reclamações administrativas, designadamente as apresentadas nos termos do artigo 32.º do CCA e dos artigos 269.º e 279.º do CCPIIA, excepto se houver motivo para indeferimento;

7) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;

8) Fiscalizar os serviços de avaliação, designadamente ordenando a instauração de todos os processos, incluindo os de segunda avaliação, discriminação e verificação de áreas dos prédios, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

9) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

10) Assinar as relações de índice e descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança debitados ao tesoureiro de finanças para cobrança virtual e os averbamentos dos mesmos;

11) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos nas conservatórias do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais, e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

12) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

13) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

14) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com o transporte de louvados;

15) Instaurar os processos administrativos de liquidação de imposto, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou, oficiosamente, na falta ou vício destes e praticar todos os actos com eles relacionados;

16) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do mapa das férias, faltas e licenças dos funcionários, justificação das faltas, concessão de férias, propostas sobre pedido e facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

17) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

18) Promover o registo cadastral do material, bem como a sua distribuição pelo pessoal, solicitando a sua racional utilização;

19) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

20) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

21) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

22) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando, nomeadamente, a sua introdução informática e remessa, quando for o caso, das fichas aos Serviços Centrais;

23) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e de circulação e camionagem e coordenar e controlar os serviços respeitantes a estes impostos ou com eles relacionados;

24) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados;

25) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro das relações dos pedidos de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

26) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência dos Serviços de Administração Geral dos Impostos;

2.2.3 - Ao adjunto Carlos Alberto Fernandes:

1) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos legais;

2) Assinar despachos de registos e autuações dos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

3) Assinar despachos de registos e autuação dos processos administrativos, a que se refere o artigo 111.º do CPPT, promover a instrução dos mesmos, praticando neles ou com eles relacionados todos os actos com vista à sua decisão superior;

4) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do CPPT;

5) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção de aplicação da coima, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

6) Mandar autuar os processos relacionados com a apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e dirigir a instrução dos mesmos processos;

7) Proferir os despachos para instauração dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção da autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base de venda, decisões respeitantes à venda de bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens penhorados e restituição de sobras;

8) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção de inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

9) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

10) Promover o registo dos bens penhorados;

11) Mandar expedir ou devolver cartas precatórias;

12) Coordenar e controlar o serviço externo, relacionado com as execuções fiscais e notificações pessoais;

13) Declarar extintos por anulação ou pagamento os processos de execução fiscal;

14) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas;

15) Controlar e coordenar todo o serviço de correio e telecomunicações.

3 - Tendo em atenção o conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva entre outros os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento, sem quaisquer formalidades, de tarefas de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação deste despacho;

b) Direcção, controlo, modificação ou revogação do acto praticado pelo delegado;

c) Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".

Este despacho entra em vigor após o conhecimento da autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ele legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.

6 de Setembro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, Hélder Coito da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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