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Deliberação 1499/2001, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1499/2001. - Sob proposta do Departamento de Ciências de Educação, o senado universitário, na sessão plenária de 8 de Junho de 2001, aprovou a criação do curso de mestrado em Educação, na área de Administração Educacional, através da sua deliberação 14/SU/2001, com o seguinte regulamento, tendo sido submetido a registo nos termos legais (R/148/2001):

Mestrado em Educação, área de Administração Educacional

Preâmbulo

A Universidade da Madeira, procurando dar resposta a necessidades do meio onde está inserida, resolve criar o mestrado em Educação, na área de Administração Educacional, pretendendo, assim, contribuir para a formação de quadros qualificados para o desempenho de funções de administração, direcção e gestão de estabelecimentos de ensino não superior e para o aprofundamento da reflexão e investigação nesta área dentro ou fora da Região Autónoma da Madeira.

Destina-se este mestrado a proporcionar uma formação avançada, nomeadamente a docentes dos ensinos básico e secundário que tenham feito, ou pretendam fazer, da administração educacional, parte importante das suas carreiras profissionais.

Regulamento

Artigo 1.º

Criação

A Universidade da Madeira, através do seu Departamento de Ciências da Educação cria, nos termos do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, o curso de mestrado em Educação, na área de Administração Educacional.

Artigo 2.º

Objectivos

O curso tem os seguintes objectivos:

1) Desenvolver conhecimentos sobre os processos de administração, direcção e gestão de estabelecimentos de ensino não superior;

2) Proporcionar condições para o aprofundamento da reflexão e investigação na área de administração educacional.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

1 - O presente curso de mestrado tem a duração de quatro semestres.

2 - O grau de mestre em Educação, na área de Administração Educacional, pressupõe:

a) A frequência e aprovação num curso lectivo de especialização, constituído por um conjunto de disciplinas organizadas pelos sistemas de unidades de crédito, descritas no anexo I, com a duração de dois semestres;

b) A elaboração, ao longo de outros dois semestres, de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - São admitidos à candidatura os titulares de uma licenciatura em Educação de Infância, Ensino, Ciências da Educação ou habilitação legalmente equivalente para a docência no ensino não superior, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e mediante parecer favorável da comissão científica do Departamento de Ciências da Educação, poderão ser admitidas qualificações referidas no n.º 1, com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 5.º

Número de vagas

1 - O número de vagas para o curso de mestrado é fixado de acordo com as disposições internas referentes à fixação de vagas para os cursos ministrados na Universidade da Madeira, e pode ter em conta vagas especiais adicionais, afectas a candidatos oriundos de estabelecimento de ensino superior ou de outras origens, quando for o caso.

2 - O número de vagas para a presente edição do mestrado, sem prejuízo do número anterior, é no mínimo de 15 no máximo de 20.

Artigo 6.º

Selecção e seriação

1 - São critérios de selecção e seriação dos candidatos:

a) Classificação da licenciatura ou classificação profissional (média entre a classificação da licenciatura e do estágio pedagógico);

b) Funções de gestão pedagógica e ou administrativa desempenhadas na escola;

c) Experiência docente;

d) Participação em projectos de investigação ou inovação pedagógica;

e) Publicações e comunicações;

f) Participação em acções de formação;

g) Experiência na formação de professores.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos sempre que se considerar necessário.

3 - Das decisões sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 7.º

Candidatura, matrícula e inscrição

1 - As candidaturas decorrem nos 30 dias consecutivos à publicação do respectivo aviso no Diário da República, sendo os resultados tornados públicos 30 dias após o encerramento do prazo de candidatura.

2 - Caso se mantenham vagas por preencher, após a primeira seriação, poderá ser aberto, para este conjunto de vagas, um segundo período de candidatura.

3 - As candidaturas são entregues na Universidade da Madeira, Sector Académico, Rua do Castanheiro, 9000 Funchal.

4 - São necessários os seguintes documentos para a inscrição/matrícula:

a) Requerimento endereçado à direcção do curso de mestrado;

b) Boletim de candidatura;

c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações;

d) Documento comprovativo da experiência profissional mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Curriculum vitae.

Artigo 8.º

Emolumentos e propinas

1 - O total de propinas fixadas para o mestrado é de 400 000$00, dividido em duas prestações de 200 000$00, cujo pagamento deverá ser efectuado no início dos dois primeiros semestres do curso.

2 - O valor da matrícula é de 5000$00.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento e de frequência

1 - A parte curricular realiza-se em horários que não ocupem mais de três dias por semana.

2 - A frequência às aulas é obrigatória, devendo o mestrando assegurar, no mínimo, 75% de presenças, sem o que não poderá ser aprovado.

3 - As faltas dadas por motivo de força maior, ou ao abrigo da lei, serão relevadas mediante comprovativo entregue no secretariado do mestrado no prazo de cinco dias após o regresso às aulas.

Artigo 10.º

Docência

As disciplinas constantes do plano curricular são leccionadas apenas por doutores.

Artigo 11.º

Regime de avaliação e transição de semestres

1 - O método de avaliação de cada disciplina é da responsabilidade do respectivo docente.

2 - As classificações finais de cada disciplina são expressas de 0 a 20 valores.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado corresponde à média das classificações expressas no número anterior.

4 - A passagem para o 3.º semestre está condicionada à aprovação em todas as disciplinas precedentes.

Artigo 12.º

Repetição e melhoria de nota

1 - A repetição da(s) disciplina(s) far-se-á obrigatoriamente no semestre seguinte.

2 - Pelas inscrições para repetição de disciplinas ou melhoria de nota serão devidas as propinas correspondentes.

3 - Em caso de mais de uma "não aprovação" por semestre, cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o mestrando vir a candidatar-se a nova edição do curso de mestrado.

4 - Para efeitos de melhoria de nota, é permitida uma segunda inscrição no máximo de uma disciplina por semestre do plano de estudos da parte curricular do mestrado.

Artigo 13.º

Orientação da dissertação

1 - A dissertação será orientada pelos professores que ministram as disciplinas de mestrado ou por outros professores e investigadores da Universidade da Madeira ou de outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Poderá ser admitido o regime de co-orientação, em decisão que resulte da própria matéria a investigar ou da escolha individual do mestrando.

3 - A escolha do orientador (ou co-orientadores) é da inteira responsabilidade do mestrando.

4 - O tema da dissertação e o seu orientador (ou co-orientadores) deverão ser comunicados à direcção do curso de mestrado.

Artigo 14.º

Plano da dissertação

No prazo máximo de 30 dias após a afixação da pauta de avaliação final da parte curricular do mestrado, cada mestrando deverá entregar no secretariado do mestrado:

a) O tema e plano da dissertação, para aprovação em comissão científica do mestrado;

b) O nome e curriculum vitae do orientador (ou co-orientadores);

c) A declaração de aceitação do orientador (ou co-orientadores) escolhido.

Artigo 15.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser entregue até ao termo do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Para facilitar a divulgação, os mestrandos deverão ainda elaborar um breve resumo em inglês e francês.

3 - O nome do orientador (ou co-orientadores) deverá constar na folha de rosto.

4 - Deverão ser entregues seis exemplares da dissertação, três para o júri, um para a Reitoria, um para a Sala de Documentação do Departamento de Ciências da Educação, e um para a Biblioteca da Universidade da Madeira.

5 - O mestrando deverá entregar igual número de exemplares do seu curriculum vitae.

Artigo 16.º

Júri

1 - A dissertação será apreciada por um júri nomeado pelo reitor, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, sob proposta da comissão científica do mestrado.

2 - O júri é constituído pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou co-orientador da dissertação;

b) Um professor da área específica do mestrado pertencente a universidade diferente da do orientador ou co-orientador;

c) O reitor da Universidade da Madeira, que preside, ou outro professor por ele designado, nos termos da lei.

3 - O reitor providenciará a publicitação da data de defesa da dissertação.

Artigo 17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificada a situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência caso, esgotado o prazo referido no número anterior, o candidato não apresente a dissertação reformulada ou declaração de que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas de discussão devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que o candidato prescinde da reformulação.

Artigo 18.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvida a comissão científica que tutela o mestrado, a requerimento do candidato, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 19.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença da totalidade dos membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para esclarecimento de questões surgidas durante a discussão.

Artigo 20.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação sobre a classificação final do candidato é feita por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3 - A nota final, resultante da média das classificações da parte curricular e da classificação da defesa da dissertação, na proporção de 1 para 2, é expressa por uma das seguintes fórmulas:

Recusado;

Aprovado com a classificação de Bom;

Aprovado com a classificação de Bom com distinção;

Aprovado com a classificação de Muito bom.

Artigo 21.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - A Universidade da Madeira atribuirá diploma de especialização aos mestrandos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do curso de mestrado, no qual constarão as classificações obtidas nos respectivos seminários.

2 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica.

Artigo 22.º

Direcção do mestrado

1 - A fim de assegurar o funcionamento eficaz do mestrado, será constituída uma direcção de mestrado, que incorporará:

a) O director de mestrado, indicado pela comissão científica do Departamento de Ciências da Educação;

b) Um secretário, designado pelo director do mestrado, ouvida a comissão científica do Departamento de Ciências da Educação;

c) Um delegado dos mestrandos, eleito por estes.

2 - Os assuntos de natureza especificamente administrativa serão tratados pelo sector académico da Universidade da Madeira.

Artigo 23.º

Comissão científica do mestrado

A coordenação científica do mestrado será assegurada por uma comissão científica, que incorporará o director do mestrado, que a preside, e outros três professores, de entre o elenco de professores que leccionam no curso, por proposta do director, ouvida a comissão científica do Departamento que tutela o curso de mestrado.

22 de Junho de 2001. - O Presidente do Senado Universitário, Rúben Antunes Capela.

ANEXO

Mestrado em Educação - Administração Educacional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1938985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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