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Regulamento 1/2006, de 20 de Janeiro

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Sumário

O presente regulamento estabelece as regras relativas: a) À avaliação dos activos que integrem o património dos FCR e das SCR; b) Ao envio de informação à CMVM pelos FCR e SCR; c) Ao regulamento interno das SCR e respectiva aprovação; d) À aquisição de unidades de participação de fundos para investidores qualificados (FIQ) por investidores distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, no âmbito de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem; e) À admissão à negociação em mercado de unidades de participação de FCR.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2006

- Capital de risco. - A alteração do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 151/2004, de 29 de Junho, atribuiu à CMVM competência para, entre outros, definir as metodologias e os critérios de avaliação das participações de capital de risco detidas pelas sociedades de capital de risco (SCR).

No uso desses poderes regulamentares, faz-se aplicar às SCR os princípios de avaliação de participações que vigoravam para os fundos de capital de risco (FCR), os quais se baseiam no justo valor, de forma a manter uniformidade na avaliação das carteiras de capital de risco.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações e simplificações em resultado da experiência de aplicação do regulamento da CMVM n.º 12/2003.

No primeiro caso destaca-se a primazia conferida ao regulamento de gestão dos FCR e ao regulamento interno das SCR na definição genérica das metodologias e critérios de avaliação dos activos de capital de risco, sujeitando-se o último a prévia aprovação pela CMVM, tal como sucede para o regulamento de gestão dos FCR.

Tendo em consideração a relevância da avaliação dos activos opta-se também pela criação de uma ficha técnica de avaliação interna para cada activo da carteira de capital de risco, onde consta a concretização das metodologias, critérios, pressupostos, avaliação e eventual desconto utilizado pela entidade gestora. Contudo, a utilização do desconto após a determinação do justo valor da participação apenas deve ocorrer nas situações em que a metodologia do justo valor não permite reflectir eventuais perdas de valor.

Na presença de participações sobre as quais haja sido celebrado acordo de aquisição ou de alienação a prazo, passa a requerer-se, para efeitos de valorização e relevação patrimonial, a autonomização da participação propriamente dita do derivado resultante da relação contratual estabelecida.

Neste contexto, importa explicitar que apesar do presente regulamento entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, a avaliação da carteira de capital de risco apenas é requerida por referência ao final do primeiro semestre, pelo que subsiste uma margem temporal para o teste das metodologias, critérios e pressupostos de avaliação.

Clarifica-se o regime de aplicação do valor conservador, limitando a sua utilização a um período máximo de 12 meses a contar da data de aquisição da participação e apenas na inexistência de transacções relevantes para efeitos de valorização da mesma, após o que deve ser utilizado um dos critérios de justo valor previstos no regulamento.

A formalização destes procedimentos é tão mais relevante quanto, sintomaticamente, se ter verificado o facto de determinados fundos de investimento, susceptíveis de comercialização junto de investidores não profissionais, investirem em FCR ou SCR, o que pode reflectir uma nova fonte de recursos financeiros para o capital de risco em Portugal.

As alterações permitiram ainda concretizar que o registo na CMVM dos órgãos sociais das SCR depende da verificação da respectiva idoneidade, tal como é aplicável aos intermediários financeiros. O regulamento dispõe também sobre a elaboração pelas SCR de procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais.

No segundo caso, a simplificação de normas traduziu-se, nomeadamente, em eliminar alguns requisitos de prestação de informação à CMVM inerentes ao relacionamento das entidades gestoras com os respectivos investidores.

Por último, introduziram-se alterações aos anexos relativos à prestação de informação periódica à CMVM, para abranger matérias relevantes para o melhor conhecimento desta actividade, bem como no sentido de proceder à respectiva clarificação.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento (APCRI), a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a) À avaliação dos activos que integrem o património dos FCR e das SCR;

b) Ao envio de informação à CMVM pelos FCR e SCR;

c) Ao regulamento interno das SCR e respectiva aprovação;

d) À aquisição de unidades de participação de fundos para investidores qualificados (FIQ) por investidores distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, no âmbito de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem;

e) À admissão à negociação em mercado de unidades de participação de FCR.

CAPÍTULO II Avaliação dos activos Artigo 2.º Princípios 1 - Os activos de capital de risco que integrem o património dos FCR e das SCR são avaliados com periodicidade mínima semestral, pelos métodos do justo valor ou do valor conservador.

2 - Os métodos e os critérios de avaliação dos activos de capital de risco dos FCR e das SCR constam expressamente do regulamento de gestão ou do regulamento interno, respectivamente, bem como do relatório e contas, sendo a sua utilização consistente nos sucessivos exercícios de actividade.

3 - As entidades gestoras dos FCR e as SCR adoptam métodos, critérios e pressupostos uniformes para avaliação de activos de capital de risco idênticos que integrem as carteiras sob sua administração.

4 - Os FCR e as SCR que disponham contratualmente do direito ou da obrigação de transaccionar determinado activo de capital de risco numa data futura (contrato a prazo), procedem à respectiva avaliação autónoma e reconhecimento patrimonial, nos seguintes termos:

a) O activo subjacente é avaliado nos termos do disposto no presente capítulo;

b) O contrato a prazo é avaliado tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos, considerando para o efeito, nomeadamente a avaliação a que se refere a alínea anterior.

5 - No âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, os auditores pronunciam-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação.

Artigo 3.º Avaliação dos valores não admitidos em mercado 1 - O método do justo valor utiliza o valor obtido através de uma das seguintes metodologias:

a) Transacções materialmente relevantes, efectuadas por pelo menos uma entidade independente do FCR ou da SCR, nos últimos seis meses face ao momento da avaliação, que possam ser utilizadas para avaliar os activos de capital de risco;

b) Múltiplos de sociedades comparáveis, nomeadamente em termos de sector de actividade, dimensão e rendibilidade;

c) Fluxos de caixa descontados.

2 - O método do valor conservador utiliza o valor de aquisição.

3 - Quando existam as transacções referidas na alínea a) do n.º 1, o respectivo valor é utilizado para avaliar os activos de capital de risco.

4 - Decorridos 12 meses após a aquisição dos activos de capital de risco é utilizado o método do justo valor.

5 - Quando no decurso dos 12 meses após a aquisição dos activos de capital de risco se verifique uma alteração materialmente relevante e estável de valor em relação ao valor de aquisição, designadamente em função do aumento do risco de crédito ou de falência da empresa participada, de processo de reestruturação da sociedade ou da alteração das condições de mercado que tenha efeitos significativos no volume de negócios ou rendibilidade, a participação é avaliada pelo método do justo valor.

6 - Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida, adquiridos ou concedidos no âmbito de investimentos em capital de risco são avaliados de acordo com a metodologia prevista na alínea c) do n.º 1, tendo em consideração:

a) As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data; ou b) A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.

Artigo 4.º Avaliação dos valores admitidos em mercado 1 - Os critérios e o momento de referência adoptados para a avaliação dos valores admitidos em mercado regulamentado ou não regulamentado são definidos no regulamento de gestão do FCR ou no regulamento interno da SCR, de acordo com uma das seguintes alternativas:

a) Média entre a última melhor oferta de compra e de venda disponíveis no momento de referência;

b) Último preço, simples ou de referência, que se encontre disponível no momento de referência.

2 - A informação mencionada no número anterior apenas pode ser utilizada caso não diste mais de seis meses relativamente ao momento da avaliação, sendo em caso contrário adoptadas as metodologias constantes do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nos valores admitidos em mais de um mercado é utilizado o preço ou oferta que respeite ao mercado que apresente maior liquidez, nomeadamente em termos de quantidade, frequência e regularidade de transacções.

Artigo 5.º Factor de desconto As entidades gestoras dos FCR e as SCR podem aplicar um factor de desconto de 10% ao valor da participação obtido pelo método do justo valor.

Artigo 6.º Outros activos 1 - Os imóveis que integrem o património dos FCR são avaliados nos termos definidos no artigo 8.º e no capítulo IV, ambos do regulamento da CMVM n.º 8/2002.

2 - Os outros activos e instrumentos financeiros, nomeadamente os derivados cambiais utilizados para cobertura de risco, são avaliados tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos ou, subsidiariamente, pelo menor dos valores entre o respectivo valor venal ou contabilístico.

Artigo 7.º Ficha técnica da avaliação A metodologia, critérios, pressupostos, avaliação individual de cada activo de capital de risco, nomeadamente dos contratos a prazo, e o eventual factor de desconto referido no artigo 5.º são detalhadamente justificados e arquivados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 308.º do Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III Informação Artigo 8.º Informação semestral As entidades gestoras de FCR, em relação a cada FCR, e as SCR enviam à CMVM, até ao final do segundo mês subsequente a cada semestre, os seguintes documentos:

a) Carteira de investimento, nos termos do anexo I;

b) Aquisição e alienação de activos, nos termos do anexo II;

c) Balanço;

d) Demonstração dos resultados.

Artigo 9.º Informação anual As entidades gestoras de FCR, em relação a cada FCR, e as SCR enviam à CMVM, no prazo máximo de 30 dias a contar da realização da assembleia anual, respectivamente, dos participantes ou dos accionistas, os seguintes documentos:

a) Relatório de gestão;

b) Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa e anexos;

c) Relatório de auditor registado na CMVM;

d) Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.

Artigo 10.º Outra informação 1 - As SCR elaboram um regulamento interno e submetem-no a prévia aprovação da CMVM onde constam, pelo menos, os elementos requeridos no capítulo II e os procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais.

2 - As entidades gestoras de FCR e as SCR fazem constar, respectivamente do regulamento de gestão e do regulamento interno, os critérios que determinam o investimento em participadas pelos FCR ou pela sua carteira própria.

3 - Para efeito do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, aplica-se aos órgãos sociais o disposto no artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção dada pelo Regulamento da CMVM n.º 7/2005.

CAPÍTULO IV Transacção de unidades de participação de FCR Artigo 11.º Admissão em mercado 1 - Aplica-se na admissão em mercado de FCR o disposto no artigo 205.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Os intermediários financeiros registados para a actividade de recepção de ordens por conta de outrem recusam as ordens para transacção de FIQ comunicadas por investidores distintos dos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 12.º Aquisição de FIQ no âmbito de mandatos gestão de carteiras A aquisição de FIQ no âmbito de mandatos de gestão de carteiras de investidores distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, depende:

a) Da definição, no contrato de mandato, das condições que vigoram para o levantamento pelo cliente dos montantes aplicados em unidades de participação de FIQ;

e b) Da informação ao investidor, em documento anexo ao contrato de mandato, designadamente dos riscos associados a este tipo de investimento.

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 13.º Disposição transitória As entidades gestoras dos FCR e as SCR procedem, respectivamente, às alterações necessárias ao regulamento de gestão e à elaboração do regulamento interno, referidas nos capítulos anteriores, até 31 de Maio de 2006.

Artigo 14.º Revogação É revogado o regulamento da CMVM n.º 12/2003, na redacção dada pelo regulamento da CMVM n.º 8/2004, com a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 15.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Janeiro de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos M. Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

ANEXO I (ver documento original) ANEXO II (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/20/plain-193810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-29 - Decreto-Lei 151/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que disciplina a constituição e actividade das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital de risco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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