Despacho 19 387-A/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 153.º do Regulamento de Relações Comerciais, ora revisto pelo despacho 18 413-A/2001, do conselho de administração da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 1 de Setembro de 2001, e pelo despacho 355-A/2001, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 2001, foram aprovadas as regras excepcionais e transitórias a adoptar quando o equipamento de medição se revele inadequado para registar separadamente a energia eléctrica consumida nas horas de vazio normal e nas horas de supervazio para as tarifas de MAT, AT e MT com potências superiores a 2 MW, para vigorarem até 30 de Setembro de 2001.
A EDP Distribuição Energia, S. A., veio requerer à ERSE a prorrogação do prazo de vigência das referidas regras até ao final do ano de 2001, alegando que persistem as dificuldades que fundamentaram o seu anterior pedido e que levaram à publicação do despacho 355-A/2001.
Considerando a pertinência das razões apresentadas pela requerente, a ERSE decidiu dar acolhimento ao pedido oportunamente formulado.
Nestes termos, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo despacho 18 413-A/2001, publicado na data supra-referida, e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, deliberou o seguinte:
A vigência das regras constantes do despacho 355-A/2001, de 8 de Janeiro, do conselho de administração da ERSE, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 2001, é prorrogada até 31 de Dezembro de 2001.
14 de Setembro de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.