Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11304/2001, de 14 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 11 304/2001 (2.ª série). - Contrato-programa. - Considerando que o Centro de Saúde da Póvoa de Santa Iria, não dispõe das desejáveis condições de qualidade para a prestação de cuidados de saúde, não respondendo à crescente procura dos utentes que ao mesmo recorrem;

Considerando que existe um terreno, propriedade da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a área de 2250 m2, localizado na Quinta da Piedade, na Póvoa de Santa Iria, que reúne as condições adequadas à construção de um edifício destinado à instalação do Centro de Saúde, o qual pela sua localização, no centro da cidade, facilitará o acesso dos utentes e dos profissionais que nele laborarão;

Considerando que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira cedeu em direito de superfície à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) o identificado terreno, conforme consta da escritura pública lavrada a 2 de Dezembro de 1998, de fl. 29 a fl. 33 v.º do livro de notas n.º 129 para escrituras diversas, do notário privativo do município de Vila Franca de Xira, como forma de contribuir para a modernização das suas infra-estruturas sociais e numa perspectiva de colaboração e cooperação entre estas duas entidades públicas na concretização das suas atribuições no domínio da saúde;

Considerando que é preocupação primordial para a ARSLVT a melhoria das condições na prestação de cuidados de saúde aos utentes e tendo em vista a adopção das medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento dos recursos materiais existentes, a celebração de contratos-programas com as autarquias locais será, concerteza, a forma de colmatar as presentes necessidades;

Assim:

Ao abrigo e nos termos do artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, é celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, representada pela presidente do conselho de administração, Dr.ª Maria Manuela Pedroso de Lima Pequito, como primeira outorgante, e o município de Vila Franca de Xira, representado pela presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha, como segundo outorgante, o presente contrato-programa, cuja minuta e despesa foram, respectivamente, aprovadas e autorizadas por despacho de 12 de Julho de 2001 da Secretária de Estado Adjunta no uso da competência que lhe foi delegada por despacho do Ministro da Saúde de 10 de Julho de 2001, e que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto a cooperação técnica e financeira para a construção do edifício a destinar à instalação do Centro de Saúde de Póvoa de Santa Iria.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira será o dono da obra, sem prejuízo do direito de fiscalização da obra reconhecido à primeira outorgante, nos termos do presente contrato e demais direitos àquela reconhecidos e aqui previstos.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003 - alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Para a construção do edifício do Centro de Saúde da Póvoa de Santa Iria, o investimento competirá, até aos limites a seguir definidos:

a) À primeira outorgante, através da Sub-Região de Saúde de Lisboa, financiar o investimento em PTE 379 720 000$00 (Euro 1 894 035,375), o que representa 100% do custo total estimado para a obra de construção do edifício;

b) À segunda outorgante assegurar a parte do investimento não financiada pela primeira, correspondente a arruamentos, infra-estruturas e arranjos exteriores no espaço adjacente à obra do Centro de Saúde.

2 - Durante o período de vigência do presente contrato, desde que obtido o acordo da primeira outorgante, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão da obra.

3 - No entanto, no limite anual correspondente ao financiamento da obra pela primeira outorgante serão pagos os trabalhos efectivamente realizados, de acordo com os autos de medição, excepto se houver antecipação da conclusão da obra, situação em que se poderão antecipar pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete à primeira outorgante, através da Sub-Região de Saúde de Lisboa:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido e comparticipar com a verba correspondente ao custo total estimado da obra;

b) Apresentar o projecto de construção do edifício junto do segundo outorgante, devendo ser aprovada obrigatoriamente pela primeira outorgante qualquer alteração ao projecto inicial;

c) Acompanhar o processo de adjudicação da empreitada, devendo para o efeito ter um ou mais elementos nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Mediante a apresentação de autos de medição dos trabalhos executados na obra em curso, previamente aprovados pela fiscalização da obra e conferidos pela comissão de acompanhamento, e correspondentes facturas efectuar as transferências bancárias, num prazo de 10 dias úteis, para o segundo outorgante dos financiamentos necessários ao respectivo pagamento, o qual se deverá realizar, também, em 10 dias úteis a contar da data valor constante em extracto bancário do débito daquela transferência.

2 - Compete ao segundo outorgante:

a) Executar a obra de acordo com os projectos respectivos aprovados, abrindo para o efeito concurso público, podendo, no entanto, a título excepcional, recorrer a outro meio, desde que devidamente justificado e legalmente aplicável, após aprovação da primeira;

b) Adjudicar a obra, com o parecer prévio e concordante da primeira outorgante, e celebrar o respectivo contrato de empreitada;

c) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a sua conclusão dentro do prazo previsto e outras acções que integram o presente contrato;

d) Recepcionar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez aprovados pela fiscalização da obra e conferidos pela comissão de acompanhamento, proceder ao respectivo pagamento;

e) Apresentar à primeira outorgante os recibos dos pagamentos realizados e correspondentes facturas dos trabalhos executados na obra em curso, sendo que a sua não apresentação condicionará a transferência dos posteriores financiamentos;

f) Executar, na área do domínio público municipal e a expensas próprias, os arruamentos e as infra-estruturas (água, esgotos, electricidade e telefones), bem como os arranjos exteriores ao lote de terreno a ceder e cuja futura manutenção será da sua responsabilidade;

g) Requerer à primeira outorgante a designação e indicação do(s) representante(s) referidos na alínea c) do n.º 1 da presente cláusula, com a antecedência mínima de 15 dias úteis a contar da data do despacho da sua nomeação;

h) Proceder à recepção, provisória e definitiva, da obra, com o parecer prévio e concordante da primeira outorgante.

Cláusula 5.ª

Fiscalização da obra

1 - A fiscalização da obra será da responsabilidade do segundo outorgante, podendo para o efeito contratar a prestação de tais serviços a entidade idónea e devidamente credenciada.

2 - Para efeitos do presente contrato, o segundo outorgante reconhece à primeira o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, de modo directo ou através de outras entidades públicas ou privadas.

Cláusula 6.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução do presente contrato será constituída por um representante de cada um dos outorgantes.

2 - A comissão terá como funções, designadamente:

a) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do presente contrato, tendo especial atenção a análise da execução material e financeira, devendo debruçar-se sobre eventuais desvios à programação inicial, suas causas e propor medidas para a sua correcção;

b) Acompanhar a fiscalização da obra, e proceder à conferência da facturação, em função dos autos de medição apresentados e aprovados pela fiscalização;

c) Pronunciar-se sobre o processo de concurso e respectivo caderno de encargos, a consignação e recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

1 - A primeira outorgante providenciará à inscrição da rubrica correspondente no seu orçamento e programas plurianuais a aprovar para os anos de 2002 e 2003, dotando-a das verbas necessárias ao normal financiamento da obra, de modo a adequá-los ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - As transferências dos financiamentos da primeira outorgante correspondente aos pagamentos efectuados pelo segundo outorgante de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da cláusula 4.ª deste contrato dependerão da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-ão no decurso da vigência do mesmo, de modo a abranger o prazo de duração contratual.

Cláusula 8.ª

Encargos e execução da obra

1 - A previsão do encargo com a realização da obra de construção do edifício é de PTE 379 720 000$00 (Euro 1 894 035,375), distribuído da seguinte forma:

a) No ano de 2002 - PTE 331 238 000$00 (Euro 1 652 208,178);

b) No ano de 2003 - PTE 48 482 000$00 (Euro 241 827,196).

2 - As altas de praça e revisões de preço qualquer que seja a sua justificação, incluindo a realização de trabalhos a mais, carecem de prévia aprovação da primeira outorgante, bem como da existência de verbas suficientes nas dotações previstas no orçamento e programas plurianuais para os anos de 2002 e 2003 da primeira outorgante.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a obra é financiada pela primeira outorgante.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também a primeira outorgante.

Cláusula 10.ª

Horizonte temporal de execução

O projecto de investimento do edifício do Centro de Saúde de Póvoa de Santa Iria terá a duração previsível de 14 meses, com início no 1.º trimestre de 2002.

Cláusula 11.ª

Propriedade

1 - O edifício destinado ao Centro de Saúde de Póvoa de Santa Iria será propriedade da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Caso o edifício deixe de se destinar a centro de saúde, a primeira outorgante indemnizará o município de Vila Franca de Xira pelo valor do terreno cedido em direito de superfície ou procederá à sua devolução em termos a acordar.

Cláusula 12.ª

Resolução

1 - O incumprimento por uma das partes das obrigações decorrentes do presente contrato-programa confere à outra a faculdade de o resolver.

2 - A resolução será comunicada ao outro outorgante, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que a resolução deva produzir efeitos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer reclamação ou outro meio de oposição tenha sido apresentado, considera-se aceite a resolução do contrato-programa.

Cláusula 13.ª

Revisão

1 - O presente contrato-programa poderá ser revisto, por acordo entre as partes, se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam o seu clausulado.

2 - Ambos os outorgantes acordam em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do contrato não tenham sido objecto de regulamentação, nomeadamente alterações que envolvam aumento dos encargos previstos, e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do presente contrato, assumindo a natureza de omissões ou dúvidas, altas de praça, revisão de preço, trabalhos a mais, entre outras, desde que para o efeito se verifique a prévia aprovação da primeira outorgante, bem como a existência de verbas suficientes nas dotações previstas no orçamento e programas plurianuais para os anos de 2002 e 2003 da primeira outorgante.

Cláusula 14.ª

Casos omissos

Os casos omissos na lei vigente serão objecto de acordo entre os outorgantes.

27 de Agosto de 2001. - Pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Maria Manuela Pedroso de Lima Pequito. - Pelo Município de Vila Franca de Xira, Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1937586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda