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Despacho 12450/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Criação do Doutoramento em Sociologia da Universidade de Lisboa, da Universidade Nova de Lisboa, da Universidade de Évora e da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 12450/2015

Criação de Novo Ciclo de Estudos

Doutoramento em Sociologia

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente, o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelos Despachos Reitorais n.º 79/2013, de 16 de outubro, da Universidade de Lisboa, de 25 de outubro da Universidade Nova de Lisboa, de 28 de outubro da Universidade de Évora, e de 24 de outubro da Universidade do Algarve, a criação do Doutoramento em Sociologia, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 24 de fevereiro de 2014, com o processo NCE/13/00236, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 4 de abril de 2014, com o n.º R/A-Cr 33/2014.

Sob proposta do Instituto de Ciências Sociais, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e do Instituto Superior de Economia e Gestão, da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora, e da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve, publica-se em seguida o respetivo regulamento:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Ciências Sociais, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e do Instituto Superior de Economia e Gestão, a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a Universidade de Évora, através do Instituto de Investigação e Formação Avançada, e a Universidade do Algarve, através da Faculdade de Economia, conferem o grau de doutor no ramo de conhecimento em Sociologia, nos termos da alínea c) do artigo 42.º do RJGDES.

2.º

Organização do ciclo de estudos

O grau de doutor em Sociologia é conferido aos que tiverem obtido 240 ECTS, através da aprovação no curso de doutoramento (60 ECTS), da aprovação da componente de trabalho orientada para o trabalho final, correspondente aos Seminários de Investigação II, IV e V (15 ECTS) e da elaboração de uma tese original, ou trabalho equivalente, sua discussão e aprovação (165 ECTS).

3.º

Normas regulamentares

1 - As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do RJGDES, são as que constam do anexo ao presente despacho.

2 - Em tudo o que não se encontrar previsto nestas normas regulamentares aplicam-se os regulamentos em vigor na Universidade em que o aluno esteja inscrito.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2014/15.

4 de setembro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Normas regulamentares do Doutoramento em Sociologia

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento define as Normas Regulamentares do Doutoramento em Sociologia - Programa Interuniversitário em Sociologia - Conhecimento para Sociedades Abertas e Inclusivas (OpenSoc), iniciativa conjunta da Universidade de Lisboa através do Instituto de Ciências Sociais da (ICS-ULisboa), Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP-ULisboa) e Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG-ULisboa), da Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH-UNL), da Universidade de Évora através do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA-EU) e da Universidade do Algarve através da Faculdade de Economia (FE-UA).

2 - Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral de Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 33/2014.

Artigo 2.º

Coordenação

1 - A coordenação é assegurada por uma Comissão de Programa constituída por seis vogais, em representação de cada uma das Unidades Orgânicas envolvidas no consórcio e escolhidos pelos respetivos órgãos legalmente competentes.

2 - Tal como consta do protocolo assinado pelos Reitores das quatro Universidades envolvidas, a Comissão de Programa é responsável por:

Garantir a qualidade científica e pedagógica do Programa;

Planear o ano letivo e organizar a distribuição de serviço docente;

Propor aos órgãos competentes das Instituições alterações do plano de estudos;

Propor o montante das respetivas propinas aos competentes órgãos institucionais;

Conduzir o processo de fixação e divulgação das vagas do Programa, assim como os prazos e locais de apresentação de candidaturas;

Deliberar sobre as candidaturas, avaliações e creditação;

Decidir sobre a aceitação dos projetos de tese do Programa;

Propor aos órgãos competentes das Instituições os/as orientadores/as das teses e a constituição dos júris do Programa;

Acompanhar a gestão administrativa e financeira do Programa.

Cabe ainda à Comissão de Programa a preparação e o acompanhamento dos processos de avaliação/acreditação, nomeadamente junto da A3ES.

3 - A Comissão de Programa deverá reportar duas vezes ao ano (no início e no fim de cada ano letivo), em relatório cujo modelo será acordado entre as instituições parceiras, dirigido aos órgãos legalmente competentes das Unidades Orgânicas envolvidas no consórcio e contendo a informação relevante sobre o funcionamento do Curso.

Artigo 3.º

Admissão ao ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

São admitidos/as como candidatos/as à inscrição:

a) Os/as titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Sociologia ou qualquer área das ciências sociais ou humanidades;

b) Os/as titulares de grau de licenciado/a ou equivalente legal, detentores/as de um currículo escolar ou científico especialmente relevante em outros domínios científicos, que seja reconhecido pela Comissão do Programa como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) A título excecional, os/as detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão do Programa.

2 - Normas de candidatura

2.1 - Os/As candidatos/as ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem formalizar a sua candidatura através de uma carta de intenções/motivação para a realização do ciclo de estudos, dirigida à Comissão do Programa.

2.2 - A candidatura deve ser ainda acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o/a candidato/a reúne as condições acima referidas;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Apresentação de um pré-projeto de investigação, indicando o objeto de estudo e descrevendo os objetivos da investigação a desenvolver no doutoramento.

Artigo 4.º

Critérios de seriação e seleção de candidaturas

1 - Os/As candidatos/as ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados através da apreciação dos documentos referidos em 3.2.2., a que se junta uma entrevista, sendo atribuída uma classificação final;

2 - A Comissão de Programa define os critérios a aplicar na avaliação das candidaturas.

3 - Os/As candidatos/as que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou do trabalho equivalente ao ato público de defesa. De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 115/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 7 de agosto, pode o candidato, mediante candidatura formalizada à Comissão do Programa, apresentar essa tese sem inscrição no ciclo de estudos e sem designação do/a orientador/a.

4 - Compete à Comissão de Programa emitir parecer quanto ao pedido referido no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), tendo em conta o currículo do/a requerente e a adequação da tese, ou do trabalho equivalente, aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.

5 - A aprovação final caberá aos Conselhos Científicos das entidades envolvidas no consórcio ou órgãos legalmente competentes.

Artigo 5.º

Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor inclui:

a) A realização de uma componente curricular, com a duração de 2 semestres, significando uma carga de trabalho do/a aluno/a correspondente a 60 créditos e que conferem um Diploma de Estudos Avançados em Sociologia e o respetivo suplemento ao diploma;

b) A obtenção de 180 créditos, nos restantes três anos, através da elaboração de uma tese original, expressamente para esse fim, ou trabalho equivalente, adequados à natureza do ramo de conhecimento, sua discussão e aprovação, bem como da aprovação nos Seminários de Investigação III, IV e V.

2 - A componente curricular prevista na alínea a) do número anterior, assume um caráter propedêutico e probatório, organizando-se de acordo com a estrutura curricular e o plano de estudos aprovado, anexo.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - No final dos dois primeiros semestres, no caso de aprovação na correspondente componente curricular, é atribuída aos/as aluno/as uma classificação quantitativa, expressa no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Essa classificação é a que resultar da média, ponderada pelos respetivos ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares do 1.º e 2.º semestres do ciclo de estudos, podendo ser acompanhada das menções qualitativas de reprovação, suficiente, bom, muito bom e excelente, de acordo com o Decreto-Lei 42/2005.

3 - Sempre que tal se justifique, a Comissão de Programa pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno/a um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir a parte curricular do curso de doutoramento.

4 - Aos alunos/as aprovados/as na parte curricular do doutoramento é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do RJGDES, e o respetivo suplemento ao diploma, emitidos pela Instituição onde o/a aluno/a realizar a inscrição e matrícula, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo/a interessado/a, tratando-se de um documento único subscrito pelo órgão legalmente competente da instituição em que procedeu à inscrição à correspondente componente letiva.

5 - Pode também ser emitido, mediante requisição pelo/a interessado/a, um certificado da componente curricular do curso de doutoramento ou um certificado de conclusão, com indicação das unidades curriculares concluídas, pelos serviços respetivos da Instituição ou Unidade Orgânica onde o/a aluno/a realizar a inscrição e matrícula no prazo máximo de 30 dias, após a sua requisição pelo/a interessado/a.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Nos termos dos artigos 45.º e 45.º-A do RJGDES, pode ser concedida a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como a experiência profissional relevante para a área científica do presente ciclo de estudos, mediante parecer da Comissão de Programa dirigido ao órgão legalmente competente da Unidade Orgânica onde se inscrevem os/as alunos/as no 1.º ano, e de acordo com as regras em vigor nessa Instituição.

2 - O requerimento solicitando a creditação é dirigido ao órgão legalmente competente da instituição em que o aluno está inscrito, o qual remeterá à comissão de Programa para parecer, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

Artigo 8.º

Processo de registo da tese ou do trabalho equivalente

1 - O tema da tese de doutoramento é objeto de registo, na Instituição a que pertence o/a orientador/a ou, em caso de coorientação, na Instituição do/a orientador/a principal, e segundo as regras da respetiva Instituição, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato de inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento.

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.

2 - Em alternativa à elaboração da tese, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento, pode ser considerado como trabalho equivalente, que será também sujeito a discussão e aprovação: a compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, de acordo com as regras e critérios aprovados pelo órgão legalmente competente da unidade orgânica à qual pertence o/a orientador/a;

3 - Para efeitos da contabilização estatística anual dos alunos em fase de elaboração de tese, nomeadamente ao nível do RAIDES, os alunos são contabilizados na instituição ou unidade orgânica a que pertence o/a seu/sua orientador/a.

4 - O registo do tema do doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis para os/as alunos/as inscritos/as em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas nos Regulamentos das respetivas Instituições.

Artigo 9.º

Processo de nomeação do/a orientador/a, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar

1 - A elaboração da tese de doutoramento, ou do trabalho equivalente, deve efetuar-se sob a orientação de um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a de uma das Universidades cooperantes.

2 - A Comissão de Programa propõe para aprovação do Conselho Científico da instituição onde pertence o/a orientador/a, sob proposta do/a aluno/a e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Em casos devidamente justificados, a Comissão de Programa pode propor ao Conselho Científico, para além do/a orientador/a, um máximo de dois coorientadores/as.

4 - Os/As coorientadores/as podem ser professores/as ou investigadores/as doutorados/as de outras instituições de ensino superior e/ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, carecendo sempre a sua nomeação de parecer favorável da Comissão de Programa.

Artigo 10.º

Preparação da tese ou do trabalho equivalente

1 - O/A orientador/a deve guiar efetiva e ativamente o/a aluno/a na sua investigação e na elaboração da tese ou do trabalho equivalente, sem prejuízo da liberdade académica do/a aluno/a e do direito deste/ à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O/A aluno/a tem o dever de manter regularmente o/a orientador/a ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles/as acordados.

3 - O/A orientador/a acompanha o/a aluno/a ao longo do período de realização da tese, obrigando-se a apresentar anualmente à Comissão de Programa um relatório escrito sobre o progresso do trabalho realizado pelo/a aluno/a, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O/A aluno/a pode solicitar à Comissão de Programa, mediante justificação devidamente fundamentada, a mudança do/a orientador/a, mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

5 - O/A orientador/a pode, a todo o tempo, solicitar à Comissão de Programa, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do/a aluno/a.

6 - A alteração do orientador/a e as situações de renúncia à orientação são aprovadas pelo Conselho Científico da instituição onde pertence o/a orientador/a.

Artigo 11.º

Apresentação e entrega da tese ou do trabalho equivalente

1 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o/a aluno/a esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

2 - A tese, ou o trabalho equivalente, podem ser impressos ou policopiados.

3 - A capa da tese, ou do trabalho equivalente, deve incluir os nomes e os logotipos de todas as instituições cooperantes, bem como a menção explícita à designação «Doutoramento em Sociologia - Programa Interuniversitário em Sociologia - Conhecimento para Sociedades Abertas e Inclusivas» o título, o nome do/a aluno/a, a designação do ramo de conhecimento e o ano de conclusão do trabalho.

4 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo/a Prof./Prof.ª Doutor/a..."e deve ter a menção "Tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de Doutor".

5 - As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia (cerca de 5 palavras-chave); e Índices.

6 - Quando a Comissão de Programa autorizar a apresentação da tese ou trabalho equivalente em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português, de, pelo menos, 1200 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese ou do trabalho equivalente, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

8 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente, deve o/a aluno/a entregar, junto da Instituição onde a mesma se encontra registada, os seguintes elementos:

a) 8 exemplares da tese de doutoramento (ou do trabalho equivalente)

b) 8 exemplares do curriculum vitae atualizado;

c) 8 cópias da tese ou do trabalho equivalente em suporte CD-ROM ou similar;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do repositório Digital das diferentes Universidades participantes.

9 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas, a Comissão de Programa apresenta, ao Reitor/a ou órgão legalmente competente da Universidade respetiva, a proposta de composição do júri.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo/a Reitor/a ou Presidente da Instituição em que as provas foram requeridas, que preside, ou por quem dele/a receba delegação para esse fim;

b) Por um número de quatro a seis vogais doutorados/as, devendo um destes ser o/a orientador/a e podendo incluir o/a coorientador/a caso pertença a área científica distinta.

2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente dois professores/as ou investigadores/as doutorados/as de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, externos ao Programa Interuniversitário em Sociologia.

3 - A título excecional e devidamente justificado, pode ainda fazer parte do júri, individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou o trabalho equivalente, mesmo que não possua o grau de doutor/a, na qualidade de especialista.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores/as ou investigadores/as do domínio científico em que se insere a tese ou o trabalho equivalente.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O Júri é proposto pela Comissão de Programa ao órgão legalmente competente da Instituição onde se realizarão as provas, no prazo máximo de 30 dias após a entrega do respetivo requerimento, do qual deve ser dado conhecimento à Comissão de Programa.

2 - O órgão legalmente competente da Instituição onde as provas foram requeridas nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à receção da proposta feita pela Comissão de Programa, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao aluno/a, afixado em lugar público da Universidade ou da unidade orgânica onde as provas de defesa da tese foram requeridas e colocado no portal das várias Instituições cooperantes.

3 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese ou do trabalho equivalente a cada membro do júri.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o/a presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação ou recomendação fundamentada de reformulação da tese ou do trabalho equivalente e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

2 - Em alternativa, o/a presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese ou do trabalho equivalente e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese ou do trabalho equivalente e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o/a presidente do júri deve convocar a reunião prevista em 14.1.

5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

6 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou do trabalho equivalente, o/a aluno/a dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese, ou do trabalho equivalente, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

7 - Considera-se ter havido desistência do/a aluno/a se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou do trabalho equivalente ou não tiver declarado que a pretende manter tal como a apresentou.

8 - Aceite a tese ou o trabalho equivalente nos termos do presente artigo assim como a sua reformulação ou a declaração referida em 14.6., o/a presidente do júri faz publicar um edital, com a data de realização das provas, no prazo máximo de 60 dias úteis.

9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese ou do trabalho equivalente, segundo uma distribuição concertada dos tempos, podendo ser designados dois arguentes principais.

Artigo 15.º

Provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou do trabalho equivalente, também original, cuja duração total não deve exceder 180 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao aluno/a um período até ao máximo de 30 minutos para apresentação liminar da sua tese ou do trabalho equivalente.

3 - As intervenções dos membros do júri e do candidato durante a discussão pública não podem exceder globalmente os 150 minutos.

4 - O/A aluno/a dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri, incluindo a intervenção prevista em 15.2

5 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença do/a presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do/a aluno/a. O resultado é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes na prova.

2 - Aos que tenham obtido aprovação, é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de Aprovado, Aprovado com distinção, especificando-se ainda se é por maioria ou por unanimidade. À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor.

3 - As qualificações referidas no n.º 16.2 devem ter em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou do trabalho equivalente apreciado no ato público.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O/A presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado/a vogal.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 17.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

Artigo 18.º

Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - A certidão de registo e o respetivo suplemento ao diploma, ou carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do RJGDES, serão emitidos pelos serviços competentes da Universidade onde o/a aluno/a prestar provas, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo/a interessado/a.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do RJGDES e do n.º 1, alínea c), e do n.º 2 dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o grau é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.

3 - As certidões serão emitidas pelos serviços competentes da Universidade ou Unidade Orgânica do/a orientador/a designado/a pela Comissão de Programa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo/a interessado/a.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - A coordenação científica e pedagógica do Programa de Doutoramento será assegurada pela Comissão de Programa, nos termos do Protocolo de Cooperação Científica, Pedagógica e Técnica celebrado entre as Instituições cooperantes;

2 - A primeira coordenação do Programa, trienal, é assumida pelo ICS-ULisboa, seguindo-se-lhe a FCSH-UNL, o ISCSP-ULisboa, o IIFA-UÉvora, o ISEG-ULisboa e a FE-UAlg.

3 - O ciclo de estudos rege-se pelo presente regulamento e, em tudo o que não se encontrar previsto nele, pelo protocolo celebrado, pelas normas regulamentares em vigor das instituições cooperantes e pela lei em geral.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entrou em funcionamento no ano letivo de 2014/2015, aplicando-se o presente regulamento aos alunos inscritos a partir do mesmo ano letivo.

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Instituições de Ensino Superior: Universidade de Lisboa (ULisboa), Universidade Nova de Lisboa (UNL), Universidade de Évora (UE) e Universidade do Algarve (UAlg)

2 - Faculdades e Instituto de: Instituto de Ciências Socias, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Instituto Superior de Economia e Gestão (ULisboa), Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (UNL), Faculdade de Economia (UAlg);

3 - Ciclo de Estudos: Sociologia

4 - Grau ou diploma: Doutor

5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Sociologia

6 - Número de ECTS necessário à obtenção do grau: 240 ECTS

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 4 anos, 8 semestres

8 - Ramos de conhecimento: Sociologia

9 - Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observações: As duas UC's optativas, a realizar no 2.º semestre letivo do 1.º ano, podem ser realizadas no elenco das UC's optativas oferecidas pelo curso, nas áreas científicas de Sociologia ou Ciências Sociais, ou no âmbito da oferta curricular do 3.º ciclo das 6 Unidades Orgânicas do consórcio, sendo possível a um/a estudante obter formação em outras áreas que não a de Sociologia ou Ciências Sociais. Com este leque de abertura interdisciplinar, pretende-se obter uma mais valia significativa para os/as estudantes durante o percurso formativo no primeiro ano de formação avançada.

Plano de estudos

Instituto de Ciências Socias, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa - Universidade de Évora - Faculdade de Economia da Universidade do Algarve

Doutoramento em Sociologia

Área científica predominante do ciclo de estudos: Sociologia

Ramo de conhecimento: Sociologia

1.º ano/ 1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/ 2.º semestre

(ver documento original)

Opções - 1.º ano/ 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

3.º ano

(ver documento original)

4.º ano

(ver documento original)

209053227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

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