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Despacho 12438/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Despacho que determina o abono de ajudas de custo e de transportes aos membros do Centro de Relações Laborais

Texto do documento

Despacho 12438/2015

O Centro de Relações Laborais (CRL) é um órgão colegial tripartido dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, criado pelo Decreto-Lei 189/2012, de 22 de agosto, que funciona na dependência do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro.

O CRL integra representantes do Governo, das Confederações de Empregadores e das Confederações Sindicais, os quais não são remunerados, nem têm direito ao pagamento de senhas de presença, conforme determina o n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 189/2012, de 22 de agosto.

Torna-se, no entanto, necessário estabelecer o regime de abono de ajudas de custo e de transporte devidos aos seus membros, sempre que tenham de se ausentar do local do seu domicílio necessário ou do local ou de exerçam normalmente a sua atividade, nos termos da lei.

Podem ainda participar nas reuniões do CRL peritos ou individualidades convidadas, aos quais pode ser necessário aplicar um regime idêntico ao dos membros, nas situações em que a participação nas reuniões ou iniciativas do CRL envolvam a deslocação do seu domicílio necessário ou do local onde exerçam normalmente a sua atividade.

Admite o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que, relativamente ao pessoal sem vínculo à função pública - na formulação atual, sem vínculo de emprego público - o montante das ajudas de custo "é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor".

Deste modo, e considerando que:

A composição do CRL, integra, ou pode integrar, indivíduos que não possuam vínculo de emprego público;

Podem vir a ser chamados a intervir peritos ou individualidades, que não possuam igualmente vínculo de emprego público;

Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, a fixação de ajudas de custo para indivíduos que não possuam igualmente vínculo de emprego público, deve "ter em atenção as funções desempenhadas e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela com cargos de conteúdo funcional equiparável";

Determino, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação, e obtida a concordância do Ministério das Finanças, através da Direção-Geral do Orçamento, que os membros do Centro de Relações Laborais, bem como peritos e individualidades convidados que não possuam relação jurídica de emprego público, sejam abonadas ajudas de custo e de transporte, no valor correspondente ao fixado para remunerações superiores ao nível remuneratório (NR) 18, dos trabalhadores que exercem funções públicas.

22 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

209049834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto-Lei 189/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Centro de Relações Laborais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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