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Edital 374/2001, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Edital 374/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - António Maria Farinha Murta, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 29 de Junho de 2001, aprovou o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Vila Real de Santo António, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 6 de Junho de 2001, e que se publica em anexo.

Foi dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição.

Foi submetido a inquérito público por um período de 30 dias com início em 18 de Abril de 2001.

19 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, António Maria Farinha Murta.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

São considerados estabelecimentos de hospedagem, aqueles que não se enquadrando em qualquer dos tipos de empreendimentos turísticos a que aludem os Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, se destinam a proporcionar aos hóspedes, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços complementares ou de apoio sem fornecimento de refeições exceptuando pequeno almoço.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

1 - São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha no mínimo de 6 e no máximo 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas e a residentes acidentais, que preencham os requisitos constantes do anexo II, deste Regulamento.

2 - As hospedarias poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietários, usufrutuários ou arrendatários devidamente autorizadas, do edifício onde se encontram instaladas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham no mínimo quatro e no máximo oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas e a residentes acidentais, que preencham os requisitos constantes do anexo II, deste Regulamento.

2 - As casas de hóspedes poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias, usufrutuárias, ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do edifício onde o estabelecimento esteja instalado podendo as mesmas aí residir durante o período de exploração.

Artigo 5.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham no máximo três unidades de alojamento, se destinem a proporcionar alojamento mediante remuneração, sem obrigatoriedade de prestação de qualquer serviço adicional e que preencham os requisitos constantes do anexo II, deste Regulamento.

2 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias, usufrutuárias ou arrendatárias do imóvel, devendo as mesmas ai residir.

Artigo 6.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguinte requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Observarem as normas relativas à segurança contra risco de incêndios;

d) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

e) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

f) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar a entrada da luz;

g) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos ou possuir sistemas alternativos devidamente licenciados;

h) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento, referente à respectiva classificação.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Instalação e licenciamento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem, o licenciamento da construção, adaptação ou utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

2 - O pedido de licenciamento da instalação, será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme modelo que constitui o anexo I, instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

b) Certidão da conservatória do registo predial do imóvel ou fracções;

c) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento e localização das bocas de incêndio existentes;

d) Projecto de arquitectura;

e) Projecto de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com as normas da Portaria 1063/97, de 21 de Outubro;

f) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

3 - Os processos respeitantes à instalação dos estabelecimentos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.

4 - Os projectos relativos à instalação da hospedarias e casas de hóspedes estão sujeitos ao parecer favorável da autoridade de saúde, Serviço Nacional de Bombeiros.

5 - É aplicável à instalação de hospedarias e casas de hóspedes o disposto na Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.

6 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende da licença de utilização específica, passada pela Câmara Municipal, que substitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - A licença de utilização para hospedagem destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, o cumprimento do disposto no anexo II, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 9.º

Emissão da licença de utilização

1 - Estando o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização de hospedagem nos termos do presente Regulamento, conforme modelo que constitui o anexo III.

2 - A emissão da licença de utilização para hospedagem é sempre precedida de vistoria a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 10.º

Vistorias

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) Delegado de saúde concelhio ou o seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos, a requerimento dos interessados e ou por iniciativa da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Alvará de licença de utilização

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) Classificação do estabelecimento;

e) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo IV deste Regulamento.

3 - Na data da passagem do alvará o titular deverá provar que se encontra colectado para o efeito.

4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade da licença de utilização para hospedagem

1 - A licença de utilização para hospedagem concedida, caduca:

a) Se não for iniciada a actividade no prazo de um ano a contar da data da respectiva passagem;

b) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do alvará;

d) Se o alvará de licença de utilização para hospedagem não for levantado no prazo de seis meses a contar da data da respectiva emissão, devidamente notificada.

2 - Caducada a licença de utilização para hospedagem, será cassado o respectivo alvará e o estabelecimento encerra.

CAPÍTULO III

Exploracão e funcionamento

Artigo 13.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem colocar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo V.

Artigo 14.º

Arrumação, limpeza e gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma mudança do utente.

3 - As hospedarias, deverão prever um espaço reservado para a colocação de contentores ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos.

Artigo 15.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias

1 - Quando os estabelecimentos de hospedagem não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento. Serão privadas quando estiverem ao serviço exclusivo de um quarto.

3 - Instalação sanitária simples é aquela que dispõe de chuveiro ou polibanho com chuveiro, retrete e lavatório. Instalação sanitária completa são compostas por banheiras com chuveiro, bidé, retrete e lavatório.

4 - Nas hospedarias, as instalações sanitárias comuns, deverão estar dotadas de equipamentos destinados a utentes de deficiência motora.

Artigo 17.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 18.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 19.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 20.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - A tabela de preços deverá ser previamente autenticada pela Câmara Municipal e actualizada até ao dia 31 de Janeiro de cada ano civil.

3 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 22.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período indicado no respectivo alvará de utilização.

2 - Em caso de alteração de datas o proprietário ou o responsável deverá comunicar o facto à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os horários de funcionamento regem-se pelo Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço do Município de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, à GNR e à PSP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada no estabelecimento dos agentes fiscalizadores devidamente identificados,

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos do notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas de emergência nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores ou fora da validade;

h) Impedimento de acções de fiscalização;

i) Angariação de clientes na via pública.

Artigo 27.º

Montante das coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações têm como limite mínimo e máximo para as pessoas singulares, respectivamente, de 750$ conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e 10 salários mínimos nacionais de acordo com o estabelecido no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no número anterior têm como limite mínimo e limite máximo para as pessoas colectivas, respectivamente, de 1 salário mínimo nacional e 10 salários mínimos nacionais, conforme o estabelecido no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 29.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 30.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal, conforme anexo VI do presente Regulamento.

2 - O registo será comunicado à Região de Turismo do Algarve.

Artigo 31.º

Comercialização

1 - Só poderão ser objecto de comercialização os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal, podendo esta ser feita directamente pelos proprietários ou por operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer através dos meios de comunicação social ou de outro veículo de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública, designadamente nas paragens dos transportes públicos ou estações rodoviárias e ferroviárias.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Regime legal aplicável às hospedarias, casa de hóspedes e quartos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às hospedarias, casa de hóspedes e quartos particulares que se encontravam registados na Direcção-Geral de Turismo, bem como a todos aqueles que entretanto foram registados provisoriamente, até à data da sua entrada em vigor.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 10.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 33.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação referida no respectivo articulado, em função da matéria em causa.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento tipo

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos de hospedagem

I - Hospedarias

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - No mínimo de 6 e no máximo de 15 unidades de alojamento;

1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Deve existir pelo menos um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum;

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, o estabelecimento deve ser dotado de fossa séptica dimensionada para a ocupação admitida e serviços nele prestados.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 8 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,7 m.

3.1.3 - Um quarto adaptado para pessoas de mobilidade condicionada dotado com a respectiva instalação sanitária

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual, ou de casal, ou duas individuais, com as seguintes dimensões mínimas:

Cama de casal - 1,40 m ? 1,90 m;

Cama individual - 0,90 m ? 1,90 m;

3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;

3.3.3 - Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.5 - Roupeiro com espelho e cruzetas;

3.3.6 - Cadeira ou sofá;

3.3.7 - Tomadas de electricidade;

3.3.8 - Sistema interior de ocultação de luz exterior,

3.3.9 - Sistema de segurança nas portas;

3.3.10 - Sistema de aquecimento e de ventilação.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar;

4.3 - Sala de refeições;

4.4 - Instalações sanitárias comuns:

4.4.1 - Com separação por sexos e adaptadas a pessoas de mobilidade condicionada;

4.4.2 - Água corrente fria e quente;

4.4.3 - Retretes e lavatórios com espelhos.

5 - Zonas de serviços:

5.1 - Dependências gerais:

5.1.1 - Copa;

5.1.2 - Instalações frigoríficas;

5.1.3 - Zonas de armazenagem;

5.1.4 - Rouparia;

5.1.5 - Estacionamento (garagem ou parque) - no mínimo 20% do número de unidades de alojamento.

5.2 - Dependências para o pessoal:

5.2.1 - Vestiários;

5.2.2 - Instalações sanitárias dotadas de chuveiro e retrete em cabines separadas.

6 - Acessos:

6.1 - Entrada de serviço distinta da entrada para os utentes;

6.2 - Escadas sempre providas de corrimão;

6.3 - Ascensores e monta-cargas, desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

7 - Serviços:

7.1 - Serviço de portaria;

7.2 - Serviço de pequeno-almoço na sala de refeições;

7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;

7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Casas de hóspedes

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviços;

1.2 - No mínimo de quatro e no máximo de oito unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Deve existir pelo menos um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum;

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, o estabelecimento deve ser dotado de fossa séptica dimensionada para a ocupação admitida e serviços nele prestados.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 8 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,7 m.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Agua quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual, ou de casal, ou duas individuais, com as seguintes dimensões mínimas:

Cama de casal - 1,40 m ? 1,90 m;

Cama individual - 0,90 m ? 1,90 m;

3.3.2 - Mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.3 - Luz geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.4 - Roupeiro com espelho e cruzetas;

3.3.5 - Cadeira ou sofá;

3.3.6 - Tomadas de electricidade;

3.3.7 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.8 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zonas de estar equipadas com:

4.2.1 - Cadeiras ou sofás;

4.2.2 - Mesas de refeições adaptáveis para servir pequenos-almoços;

4.3 - Instalações sanitárias comuns:

4.3.1 - Com separação por sexos;

4.3.2 - Água corrente quente e fria;

4.3.3 - Retretes e lavatórios com espelhos.

5 - Acessos:

5.1 - Escadas sempre providas de corrimão;

6 - Serviços:

6.1 - Serviço de portaria;

6.2 - Serviço de pequeno-almoço na sala de estar equipada para o efeito;

6.3 - Serviço de arrumação e limpeza.

III - Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento mobiliário e serviço:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário;

1.2 - No máximo de três unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança.

2.3 - Onde não exista rede de saneamento, o estabelecimento deve ser dotado de fossa séptica dimensionada para a ocupação admitida.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Área em metros quadrados;

3.1.1 - Quartos com ema individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2, com o mínimo de 2,70 m.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro, com espelho e cruzetas;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

ANEXO III

Requerimento tipo

(ver documento original)

ANEXO IV

Alvará

(ver documento original)

ANEXO V

Placa identificativa a)

(ver documento original)

Placa identificativa b)

(ver documento original)

Placa identificativa c)

(ver documento original)

ANEXO VI

Registo

Registo

Processo n.º .../...

1 - Localização do estabelecimento: ...

2 - Nome do estabelecimento: ...

3 - Freguesia: ...

4 - Tipo de alojamento:

4.1 - Hospedaria: ...

4.2 - Casa de hóspedes: ...

4.3 - Quartos particulares: ...

5 - Número de quartos ... Número de camas: ...

6 - Nome do proprietário: ...

6.1 - Telefone: ...

6.2 - Fax: ...

6.3 - Residência: ...

6.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva: ...

7 - Nome do responsável: ...

7.1 - Telefone: ...

7.2 - Fax: ...

7.3 - Residência: ...

7.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva: ...

8 - Licença de utilização para hospedagem: .../..., de .../.../...

9 - Comunicação à Região de Turismo do Algarve: .../.../..., ofício n.º .../...

10 - Observações: ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

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