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Deliberação 1442/2001, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1442/2001. - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, são delegadas, por deliberação tomada pelo conselho directivo em sessão de 6 de Julho de 2001, no director da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), Prof. Doutor Jorge Manuel de Oliveira Soares, as seguintes competências, com referência à mesma Delegação e ao pessoal a ela afecto:

1.1 - Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no artigo 85.º, e determinar a suspensão preventiva estabelecida no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, dando ao conselho directivo conhecimento posterior imediato de tais decisões, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;

1.2 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários nomeados pelo conselho directivo;

1.3 - Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal a afectar à Delegação de Lisboa, quando não seja membro do respectivo júri;

1.4 - Homologar as classificações de serviço;

1.5 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 20 000 000$00;

1.6 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 50 000 000$00;

1.7 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, até aos montantes referidos nos n.os 1.3 e 1.4;

1.8 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da Delegação e fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, observados os condicionalismos legais;

1.9 - Fixar e indicar, mensalmente, os médicos que integram a escala para a prática de actos urgentes e autorizar os abonos respectivos;

1.10 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dia de descanso semanal e aos feriados e o abono da respectiva remuneração;

1.11 - Justificar ou injustificar as faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como o regresso à actividade;

1.12 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.13 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.14 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.15 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.16 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.17 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.19 - Superintender na utilização racional das instalações afectas à Delegação, bem como a sua manutenção e conservação;

1.20 - Propor ao conselho directivo as medidas de correcção necessárias à instalação dos serviços da Delegação, sempre que se verifiquem situações de deterioração, insuficiência de espaço ou irracionalidade da situação;

1.21 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

1.22 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Delegação.

2 - São ratificados todos os actos praticados pelo director da Delegação de Lisboa do INML no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências, desde 1 de Maio de 2001.

7 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente, Bernardes Tralhão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1934607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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