de 23 de Julho
Considerando que pelo artigo 5.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, foi conferido aos oficiais do seu quadro permanente o direito à posse da carta-patente:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A carta-patente constitui a forma de encarte dos oficiais do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana, a qual substitui, para todos os efeitos legais, o diploma de funções públicas a que se refere o Decreto-Lei 29440, de 11 de Fevereiro de 1939.
Art. 2.º - 1 - As promoções serão averbadas na carta-patente, não podendo escriturar-se promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.
2 - Na carta-patente serão averbadas as passagens do oficial para a situação de reserva e de reforma.
3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.
4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.
Art. 3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2 - A nenhum oficial da Guarda Nacional Republicana que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.
3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidarem vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção do disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.
Art. 4.º - 1 - O modelo da carta-patente, em anexo ao presente diploma, consta de um desdobrável em 3 folhas, tendo cada uma as dimensões de 22,5 cm x 13,5 cm.
2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional, precedido dos dizeres «Guarda Nacional Republicana» e seguido das indicações «carta-patente».
3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:
Juro, por minha honra, como português e como oficial da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República;
cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos;
actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido;
contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do corpo e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.
Art. 5.º O termo de passagem da carta-patente será assinado pelo Primeiro-Ministro.
Art. 6.º - 1 - Os actuais oficiais do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana, qualquer que seja a situação em que se encontrem, deverão satisfazer até 30 de Setembro do corrente ano as formalidades legais para a aquisição da carta-patente, nos termos do disposto no presente diploma, ficando após o prazo estabelecido sujeitos às prescrições do artigo 3.º do mesmo.
2 - Para estes oficiais é exarada, na folha «Outros averbamentos», a sua transferência do ramo respectivo para a Guarda Nacional Republicana.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 4 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)