Decreto-Lei 343-A/82
de 30 de Agosto
No prosseguimento da autorização concedida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, para a realização de empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional de 550 milhões de dólares, encontra-se já estabelecido um acordo básico com um consórcio bancário formado por instituições de crédito japonesas para a contracção de um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes.
Esta operação enquadra-se na política de diversificação das operações de crédito externo que o Governo tem vindo a pôr em prática no presente ano, e de que são já expressão as operações já concluídas ou em curso no mercado de capitais da República Federal da Alemanha.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos no Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses.
Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo e delegar em qualquer secretário de estado do Ministério das Finanças e do Plano os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ficha técnica
Montante - 5000 milhões de ienes japoneses.
Agente - Industrial Bank of Japan, Ltd.
Prazo - 10 anos.
Taxa de juro - a estabelecer na data ou datas de utilização do empréstimo, em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.
Amortização - em 11 prestações semianuais e sucessivas, com início 5 anos após a data de utilização do empréstimo, perfazendo cada uma das 10 primeiras prestações 9% do montante do empréstimo e a última o montante ainda em dívida.
Utilização - de uma ou mais vezes, até 3 meses após a data da assinatura.
Comissões e outras despesas - as habituais nestes empréstimos.