Despacho 18 300-A/2001 (2.ª série). - O regime de interruptibilidade em vigor compreende as opções definidas no Regulamento Tarifário, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1998, assim como as novas opções definidas no despacho 24 556-A/2000, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000.
Entretanto, ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento Tarifário, a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT formulou um pedido de alteração do referido regime de interruptibilidade, para vigorar até ao final do ano de 2001.
A proposta submetida à aprovação da ERSE consiste, em parte, na alteração dos factores de valorização das opções interruptíveis estabelecidas no despacho 24 556-A/2000, tornando-os dependentes da utilização anual da potência tomada de cada cliente. Os factores de valorização das novas opções interruptíveis previstos no referido despacho foram determinados por forma a minimizar os efeitos em termos globais de facturação em relação à situação anterior, sendo independentes da utilização da potência tomada de cada cliente.
A proposta submetida à consideração da ERSE permite, de modo mais preciso, minimizar os impactes face à nova forma de valorização da interruptibilidade para os clientes com utilizações anuais da potência tomada superiores a 6500 horas.
Do ponto de vista legal, a proposta apresentada implica a introdução de novas disposições complementares ao actual Regulamento Tarifário, no que se refere ao regime de interruptibilidade.
À luz dos considerandos enunciados, a ERSE, atendendo às razões do pedido, desencadeou o processo de consulta conducente à aprovação da alteração solicitada, tendo inicialmente recolhido o parecer do Conselho Tarifário. Considerando que da proposta apresentada resulta um potencial benefício para alguns clientes, sem prejuízo de alguma espécie para os restantes clientes e para a revisão regulamentar em curso, a ERSE, após audição de todas as partes interessadas, decidiu aceitar parcialmente a proposta que lhe foi submetida.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, o conselho de administração da ERSE enviou o projecto de alteração à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Direcção-Geral da Energia, à entidade concessionária da RNT, às entidades titulares de licença vinculada e às associações de consumidores.
Tendo em consideração os comentários recebidos das referidas entidades, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 63.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, do artigo 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e do artigo 7.º do Regulamento Tarifário, deliberou aprovar o seguinte:
1.º É criado um novo regime opcional de interruptibilidade, para vigorar durante o ano de 2001, nos termos definidos no anexo do presente despacho, que dele fica a fazer parte integrante, mediante alteração dos n.os 4 das opções de interruptibilidade SI2 e SI3 que integram o anexo do despacho 24 556-A/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000.
2.º Os clientes finais podem optar entre o regime de interruptibilidade de que dispõem actualmente e o regime ora criado.
3.º A entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT fica autorizada a aplicar o regime ora criado em condições não discriminatórias, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.
30 de Agosto de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO
Regime opcional de interruptibilidade para vigorar transitoriamente entre 1 de Janeiro e 31 e Dezembro de 2001
I - Opção de interruptibilidade SI2
4 - A esta opção de interruptibilidade é aplicável a seguinte fórmula:
db = FSI2 x TGCS x PI (PTE/mês)
com:
FSI2 =(ver documento original)
em que:
db = desconto base mensal, em escudos;
PI = potência interruptível, em kW, valor que não pode exceder Pref;
Pref = potência de referência, em kW (média das potências tomadas mensais fora de vazio, no ano civil anterior);
TGCS = preço associado ao investimento em turbinas a gás de ciclo simples, correspondente a uma mensalidade de 870$00/kW.
...
II - Opção de interruptibilidade SI3
...
4 - A esta opção de interruptibilidade é aplicável a seguinte fórmula:
db = FSI3 x TGCS x PI (PTE/mês)
com:
FSI3 =(ver documento original)
em que:
db = desconto base mensal, em escudos;
PI = potência interruptível, em kW, valor que não pode exceder Pref;
Pref = potência de referência, em kW (média das potências tomadas mensais fora de vazio, no ano civil anterior);
TGCS = preço associado ao investimento em turbinas a gás de ciclo simples, correspondente a uma mensalidade de 870$00/kW.
...