Decreto-Lei 338/82
de 20 de Agosto
No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE, o Banco de Fomento Nacional contraiu junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30000000 de ECUS (unidades de conta europeia), em 17 de Dezembro de 1981, que foi avalizado pelo Estado ao abrigo da Resolução 256/81, de 15 de Dezembro.
Através deste empréstimo, o Banco de Fomento Nacional promoverá o financiamento de projectos nos sectores industrial e turístico, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.
De forma a não onerar os créditos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional, e de acordo com os compromissos já assumidos perante o BEI, o Estado assegurará ao Banco de Fomento Nacional a cobertura do risco de câmbio, nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30000000 de ECUS (unidades de conta europeia) que o Banco Europeu de Investimentos (BEI) concedeu ao Banco de Fomento Nacional, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.
Art.º 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI ao Banco de Fomento Nacional resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BEI ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, o Banco de Fomento Nacional promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço de dívida.
Art. 3.º Semestralmente, o Banco de Fomento Nacional entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ele concedidos por aplicação do empréstimo do BEI e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas do Banco de Fomento Nacional, a realizar ao abrigo do presente diploma.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.