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Decreto-lei 338/82, de 20 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30000000 de ECUS (unidades de conta europeia) que o Banco Europeu de Investimentos concedeu ao Banco de Fomento Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/82
de 20 de Agosto
No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE, o Banco de Fomento Nacional contraiu junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30000000 de ECUS (unidades de conta europeia), em 17 de Dezembro de 1981, que foi avalizado pelo Estado ao abrigo da Resolução 256/81, de 15 de Dezembro.

Através deste empréstimo, o Banco de Fomento Nacional promoverá o financiamento de projectos nos sectores industrial e turístico, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.

De forma a não onerar os créditos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional, e de acordo com os compromissos já assumidos perante o BEI, o Estado assegurará ao Banco de Fomento Nacional a cobertura do risco de câmbio, nas condições constantes do presente diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 30000000 de ECUS (unidades de conta europeia) que o Banco Europeu de Investimentos (BEI) concedeu ao Banco de Fomento Nacional, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.

Art.º 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI ao Banco de Fomento Nacional resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BEI ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, o Banco de Fomento Nacional promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço de dívida.

Art. 3.º Semestralmente, o Banco de Fomento Nacional entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ele concedidos por aplicação do empréstimo do BEI e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.

Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.

Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas do Banco de Fomento Nacional, a realizar ao abrigo do presente diploma.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Resolução 256/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 30 milhões de unidades de conta europeia que o Banco de Fomento Nacional vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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