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Despacho 18072/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 072/2001 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do mesmo artigo daqueles Estatutos, pelo conselho directivo do referido Instituto, nas deliberações n.os 6 e 62, respectivamente, de 11 de Janeiro e 3 de Maio do corrente ano, delego ou subdelego no adjunto do administrador-delegado regional do Norte, licenciado Narciso do Nascimento Gomes, as seguintes competências:

1 - Em matéria de gestão financeira e gestão em geral:

1.1 - Aprovar os projectos e autorizar a abertura de concursos para a realização de obras, aquisição de bens ou serviços, ou de projectos incluídos no PIDDAC, desde que inseridos em plano aprovado pelo conselho directivo, e autorizar a respectiva adjudicação até ao limite das competências do conselho directivo.

2 - Em matéria de gestão de pessoal:

2.1 - Proceder à contratação de pessoal nos termos da legislação da função pública aplicável e gerir os recursos humanos da região;

2.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, determinar a conversão de nomeação provisória e definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências e permutas;

2.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, no âmbito do regime da função pública, praticando os actos resultantes da caducidade ou renovação dos mesmos;

2.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

2.5 - Conceder licenças por um período superior a 30 dias, com excepção de licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e de licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.6 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.7 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

2.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.9 - Autorizar o pagamento de vencimento dos complementos de pensão e sobrevivência, dos reembolsos da ADSE e de outras remunerações;

2.10 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

3 - A realização das despesas a efectuar nos termos do presente despacho fica condicionada à sua inserção no plano de acção e orçamento aprovados pelo conselho directivo para a região.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ficam ratificados todos os actos praticados pelo meu adjunto, no âmbito do presente despacho, desde 1 de Janeiro de 2001.

13 de Julho de 2001. - O Administrador-Delegado Regional do Norte, Manuel António Martins Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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