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Aviso 10667/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 10 667/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de Abril, delego nos chefes de finanças-adjuntos as seguintes competências:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria Teresa Santos Barbosa Magalhães;

2.ª Secção Tributação (Património) - chefe de finanças-adjunto - João Manuel Miranda Esteves;

3.ª Secção de Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta - Rosa Maria Moreira Alves.

II - Competências gerais - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe deste serviço local de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 30 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionados.

2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias.

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos clientes dos serviços.

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à Direcção-Geral de nível institucional relevante e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário.

5 - Verificar e controlar os serviços, por forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores.

6 - Assinar os mandatos de notificação e as notificações a efectuar pela via postal e edital.

7 - Decidir pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos.

10 - Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro.

11 - Assinar as requisições de conhecimentos de cobrança ao tesoureiro de finanças para anulação e as competentes relações FP, modelo n.º 27, e, bem assim, controlar os averbamentos das relações índice e de descarga.

12 - Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria.

13 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção.

14 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nela se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

15 - Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades.

16 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - à CFA-1, em regime de substituição, Maria Teresa Santos Barbosa Magalhães, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, englobando o módulo "Actividade" do cadastro único, quando o mesmo for implementado neste serviço local de finanças.

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao serviço local de finanças, por determinação superior.

3 - Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direcção de Finanças ou outros serviços das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos.

4 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à alteração ou fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço local de finanças, prestando especial atenção às contas-correntes do selo de recibo, abolido em 1 de Outubro de 1998 e, bem assim, à organização dos processos individuais referidos no artigo 28.º do Código do Imposto do Selo.

6 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer a este serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "Identificação" do cadastro único, quando implementado neste serviço local de finanças.

8 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas.

9 - Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com ele relacionados, fiscalizando e controlando as isenções concedidas.

10 - Serviço de pessoal/administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

d) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

e) Promover o registo cadastral do material e sua distribuição e correcta utilização.

11 - Contabilidade e operações de tesouraria;

a) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

b) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação do pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, promovendo o seu arquivo sequencial anual, agregando as relações posteriores de emissão e pagamentos (com anotação respectiva dos números dos cheques emitidos e pagos) devolvidas ao serviço local de finanças por aquela Direcção-Geral, elaborando igualmente os cadernos de anulação respectivos;

c) Promover a necessária recuperação da conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;

d) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos.

2.ª Secção - ao CFA-1, João Manuel Miranda Esteves, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e extracção do modelo n.º 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar nos processos do artigo 109.º do Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração e ou substituição de louvados e peritos, e, bem assim, da assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa.

2 - Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e as doações ou com ele relacionados, incluindo a extracção do modelo n.º 17-A, quando devida, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto.

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação.

4 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático.

5 - Praticar todos os actos respeitantes ao processo de liquidação da contribuição especial ou com ele relacionados.

6 - Praticar todos os actos respeitantes a avaliação, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre as Sucessões e as Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e a discriminação de valores patrimoniais.

7 - Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes.

8 - Instaurar os processos administrativos e liquidação de impostos, quando a competência pertença ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

9 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço local de finanças.

10 - Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura.

11 - Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transporte de louvados.

12 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone.

3.ª Secção - Justiça Tributária - ao CFA-1, Rosa Maria Moreira Alves, compete:

1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

2 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, de entre outros.

3 - Promover a remessa ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância das petições de impugnação apresentadas neste serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT.

4 - Assinar os mandatos de citação e as citações a efectuar por via postal.

5 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas.

6 - Mandar registar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

7 - Mandar registar, autuar e proferir despachos, para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço local, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a Euro 2500;

Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades prevista nos artigos 248.º e 252.º do CPPT;

Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço local de finanças;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como apreciação e fixação de garantias.

8 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

9 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

10 - Elaborar a nota mensal demonstrativa dos movimentos a débito e a crédito da(s) conta(s) bancária(s) do serviço na Caixa Geral de Depósitos, coordenar a sua movimentação e manter permanentemente informação actualizada sobre a proveniência do saldo existente.

11 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.

IV - Substituições - na minha ausência substituir-me-á o chefe de finanças-adjunto João Manuel Miranda Esteves. Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, despacho de 12 de Julho de 2001.".

VI - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

12 de Julho de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, Gabriel Torres Bezerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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