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Aviso (extracto) 10666/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 10 666/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe de Serviço de Finanças de Feira 1, nos seus adjuntos tal como se indicam:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - adjunto Joaquim António Mendes da Silva;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento/Despesa - adjunto Manuel Licínio Lima Oliveira;

3.ª Secção - Justiça Tributária - adjunto Sérgio Manuel de Oliveira Pinho.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

d) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

e) Proceder ao despacho, distribuição e registo de certidões que lhe couberem, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;

f) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos, direcções de finanças, representantes da Fazenda Pública nos tribunais tributários, juízes e agentes do Ministério Público;

g) Assinar os mandatos de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

i) Instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

j) Requisição de conhecimentos à tesouraria da Fazenda Pública e sua assinatura para efeitos de elaboração das relações, modelo n.º 27.

k) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No adjunto Joaquim António Mendes da Silva:

Tributação do património:

a) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;

b) Reconhecer oficiosamente isenções, incluindo restituições de sisa, nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Impostos sobre as Sucessões e Doações, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;

c) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos, bem como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa e propostas por remuneração de dias de trabalho;

d) Controlar o serviço de identificações, alterações e inscrições matriciais;

e) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras, notários, serviços de finanças, etc.;

f) Controlar o serviço de informática da contribuição autárquica, incluindo a assinatura das notas dos modelos n.os 3 e 8;

g) Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais e respectiva assinatura;

h) Imposto municipal de sisa:

Assinar os termos de liquidação de sisa;

Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar requisições de serviços à fiscalização para efeitos de pedidos de autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.º do Código;

Idem para efeitos de discriminação do valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do Código;

Fiscalizar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção do modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos na matriz, conferências de relações dos notários, etc.;

i) Imposto sobre as sucessões e doações:

Conferência e assinatura nas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela Direcção de Finanças;

Promover a extracção de cópias para a avaliação de prédios ou terrenos para construção omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

Despachos nos pedidos formulados ao abrigo do § 3.º do artigo 67.º do Código;

j) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

k) Promover o registo cadastral de material, sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional;

l) Controlo dos bens prescritos e abandonados;

m) Controlo dos mapas do plano de actividades;

n) Promover requisições de impressos e organizar arquivo;

o) Controlo de todo o serviço respeitante ao pessoal, excluíndo justificação de faltas e concessão de férias;

p) Controlo da circulação de documentos entre a Repartição e o serviço de fiscalização e vice-versa;

q) Controlo da respectiva cobrança e emolumentos pessoais;

2.2.3 - No adjunto Manuel Licínio Lima Oliveira:

Tributação da despesa:

a) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IRS, IRC, IVA, imposto do selo e cadastro do número de identificação fiscal;

b) Controlar as liquidações da competência deste serviço de finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (Los, Las, PF);

c) Controlar as notas de apuramento de modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à DDF;

e) Proferir despachar nos pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos e de circulação e camionagem, com excepção daqueles em que haja lugar a indeferimento, coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo;

g) Elaboração da contabilidade mensal e ou anual;

2.2.4 - No adjunto Sérgio Manuel de Oliveira Pinho:

Justiça fiscal:

a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados com vista à sua decisão superior;

b) Praticar todos actos relacionados com os processos de impugnação judicial, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal tributário;

c) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em cumprimento de despacho anterior;

d) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

e) Controlar toda a informação dos processos;

f) Assinar guias de pagamento;

g) Ordenar todas as diligências necessárias à tramitação dos processos, incluindo os de circulação de mercadorias, instaurados nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, até:

À proposta de decisão, nos de reclamação graciosa;

À fixação da coima, nos de contra-ordenação e circulação de mercadorias;

h) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

i) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário, anulação da dívida exequenda, declaração em falhas, à excepção dos pedidos de suspensão de processos, pedidos de pagamento em prestações, pedidos de apreciação de garantias, marcação de vendas, abertura de propostas, fixação de valores de venda e nomeação de negociadores particulares;

j) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados;

k) Substituição do chefe da Repartição nos seus impedimentos legais;

l) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques para reembolso de impostos.

3 - Cada adjunto deve ainda:

Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os parâmetros previstos no plano de actividades;

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário, é atribuída ainda competência para levantamento de autos de notícia;

Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

Propor ao chefe da Repartição, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

4 - Esta delegação de competências produz efeitos desde 4 de Junho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

22 de Junho de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, Gabriel Alves dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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