de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os conselheiros e adidos de imprensa, a que se referem os artigos 24.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, e 53.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro do mesmo ano, serão escolhidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre os indivíduos com reconhecida aptidão para o exercício do lugar, ouvida a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
2. O provimento dos lugares a que se refere o número anterior será feito por contrato.
Art. 2.º - 1. Os conselheiros e adidos de imprensa serão equiparados a conselheiros de embaixada e a primeiros-secretários de embaixada, respectivamente, ficando sujeitos em tudo que lhes for aplicável, e nomeadamente para o efeito de vencimentos e mais abonos, ao regime estabelecido naqueles diplomas para os funcionários do serviço diplomático das categorias correspondentes.
2. Dentro de cada missão diplomática, e sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 122.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as precedências entre os funcionários do serviço diplomático, os referidos no presente diploma e os pertencentes a outros Ministérios serão estabelecidos, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro de quem aqueles dependerem. As precedências entre os funcionários do serviço diplomático e os aludidos neste decreto-lei serão estabelecidos, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 3.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros estabelecerá por despacho os postos em que servirão os conselheiros e os adidos de imprensa, que poderão ser livremente deslocados por despacho ministerial.
Art. 4.º O quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros será aumentado de oito unidades, sendo seis de conselheiros de imprensa e dois de adidos de imprensa.
Art. 5.º Aos funcionários referidos no presente decreto-lei serão abonadas para as despesas de representação as quantias que forem inscritas para esse fim no orçamento, devendo os encargos decorrentes deste diploma ser satisfeitos no ano em curso, mediante despacho ministerial, em conta das sobras das correspondentes dotações do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.