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Aviso 6735/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6735/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes do Município de Barrancos. - Para os devidos efeitos, em anexo se publica na íntegra o Regulamento em epígrafe, aprovado pela deliberação 13/AM/2001, de 29 de Julho.

17 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno

Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes do Município de Barrancos

Preâmbulo

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, atribui aos municípios competências para liquidação e cobrança de taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, conforme previsto na alínea n) do artigo 19.º do referido diploma.

Atentas as razões de interesse público na defesa e preservação do ambiente, bem como do princípio de participação e do dever de colaboração entre a administração e os particulares, resolveu-se elaborar o presente Regulamento, o qual foi precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República (edital 146/01).

Assim, ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Barrancos, pela deliberação 13/AM/01, de 26 de Junho, sob proposta da Câmara Municipal de Barrancos, aprovada pela deliberação 56/CM/01, de 30 de Abril, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

Artigo 3.º

Taxa

O valor da taxa devida pela extracção de inertes constará da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município.

Artigo 4.º

Liquidação/pagamento

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 2.º far-se-á em face da declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção de Licenças, Águas e Saneamento e Contencioso.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 10 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.

3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 10 dias úteis, pagar a diferença acrescida pelos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

7 - Não serão de fazer liquidações com restrições adicionais de valor inferior a 10 euros.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 5.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara Municipal (ver anexo I), com termos de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 6.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 2.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Compete à DAF/SLASC, através do sector da fiscalização, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 8.º

Contra-ordenação

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional (SMN), a violação do disposto no artigo 6.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 4.º;

b) De 20% a 200% do SMN, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou a inexistência do livro referido no artigo 5.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º

2 - É da competência do presidente da Câmara Municipal de Barrancos, que poderá delegar em qualquer vereador, a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 9.º

Normas revogatórias

É revogado o artigo 15.º do Regulamento Geral e Tabela de Taxas Tarifas e Preços do Município, publicado no apêndice n.º 123, do Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 15 de Julho de 2001.

ANEXO I

Modelo de livro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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