Declaração 256/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.11.15.00/01.01.PU, em 12 de Julho de 2001, o Plano de Urbanização da Amadora - Zona Nascente, aprovado por deliberações da Assembleia Municipal da Amadora de 28 de Setembro de 2000 e de 10 de Maio de 2001.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a minuta das actas das referidas deliberações da Assembleia Municipal da Amadora que aprovaram o Plano de Urbanização, bem como o respectivo regulamento, planta de síntese e a planta de condicionantes.
16 de Julho de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subinspector-Geral, José Diniz Freire.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Urbanização da Amadora - Zona Nascente (PUAZN) corresponde a uma área de 172 ha cujos limites estão definidos nos documentos anexos, nomeadamente na planta de síntese (desenho n.º 10).
2 - O presente regulamento aplica-se à área de intervenção do (PUAZN), delimitada nas peças desenhadas do mesmo.
Artigo 2.º
Horizonte temporal e revisão do Plano
1 - O PUAZN tem uma vigência de cinco anos a contar do dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
2 - O processo de revisão do Plano, se se verificar necessário, terá início no decurso do 4.º ano da sua vigência.
3 - Se não se verificar ser necessária a revisão do Plano, a sua vigência é prorrogada por mais cinco anos.
Artigo 3.º
Definições
1 - "Área máxima de implantação das construções acima do solo" corresponde à área edificada acima da cota de referência.
2 - "Área máxima de implantação das construções no subsolo" corresponde à área edificada abaixo da cota de referência.
3 - "Área de construção" é a área de pavimentos cobertos ou área de laje medida pelo extradorso das paredes exteriores; corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação; exclui as áreas de cave destinadas a parqueamento automóvel, varandas e terraços.
4 - "Índice de construção" é definido pela relação entre a área de construção e a área de intervenção do plano.
5 - "Número máximo de pisos" é o limite volumétrico onde deverão caber os edifícios a construir, contados a partir da cota de referência, prevendo-se pontualmente que as cérceas possam ser ultrapassadas, mantendo-se os restantes parâmetros.
6 - "Cota de referência" define a cota de implantação do nível 0 da construção e abaixo da qual apenas existem pisos destinados a parqueamento automóvel ou instalações técnicas.
Artigo 4.º
Composição do Plano
O Plano de Urbanização define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais (Decreto-Lei 69/90).
1) São elementos fundamentais do Plano:
a) Planta de zonamento, à escala de 1:4000;
b) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:400.
2) São elementos complementares do Plano:
a) Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
b) Planta de enquadramento, integrada no relatório;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3) São elementos anexos do Plano:
a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
b) O extracto do regulamento e da planta do PDM;
c) A planta da situação existente.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 5.º
Obras e acções
Carecem de prévio licenciamento por parte da Câmara Municipal da Amadora, mediante a apresentação do respectivo pedido, devidamente fundamentado e instruído:
a) Alteração à configuração geral do terreno, nomeadamente por meio de escavações ou aterros, abertura de via ou caminhos, ou quaisquer movimentação de terras;
b) Intervenção em quaisquer elementos patrimoniais existentes;
c) Construção de novos edifícios e reconstrução, demolição ou alteração aos edifícios existentes;
d) Descarga de entulho ou depósito de materiais de qualquer tipo.
Artigo 6.º
Qualificação dos técnicos projectistas
1 - As equipas técnicas responsáveis por quaisquer projectos, nomeadamente de loteamento ou de construção, deverão integrar técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e, nestes casos, ser dirigidas por técnicos credenciados no cumprimento do Decreto-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro, favorecendo claramente a prossecução dos objectivos enunciados nos artigos 121.º e 122.º do RGEU, podendo o seu não cumprimento constituir motivo de indeferimento dos respectivos projectos.
2 - No conjunto arquitectónico, os vários edifícios deverão proporcionar uma perfeita correlação entre si e formar um conjunto de qualidade formal e ambiental com vista à obtenção de um sentido de harmonia e unidade estética funcional.
3 - A utilização das cores ou materiais deverá ser apreciada caso a caso, atendendo aos critérios definidos pela autarquia.
Artigo 7.º
Projectos de planeamento ou de construção
1 - Os projectos de loteamento ou de construção decorrentes do presente Plano a apresentar deverão ter em conta o especificado no artigo 6.º e ainda:
a) Corresponder à totalidade de cada unidade de gestão ou sub-unidade conforme se define na planta do modelo de gestão;
b) O desenvolvimento dos estudos necessários por forma a assegurar a sua adequada inserção nas soluções estudadas no PUAZN para cada uma das subunidades, o que poderá obrigar à elaboração de estudos gerais de conjunto definindo a forma, imagem e linhas gerais no tratamento exterior das construções projectadas;
c) Decorrente da alínea anterior, a emissão do alvará de loteamento deverá ser precedida de um estudo de conjunto pelo menos ao nível da expressão arquitectónica das construções;
d) A articulação com a rede viária e as infra-estruturas previstas no plano dever ficar garantida.
2 - Nos projectos de loteamento decorrentes do presente Plano é obrigatória a inclusão de um estudo paisagístico que tenha em conta os arranjos dos espaços exteriores em termos de utilização, arborização, pavimentação e mobiliário urbano, bem como o seu relacionamento com as construções e zonas verdes adjacentes.
Artigo 8.º
Implantação de estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos industriais das diferentes classes definidas pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, nomeadamente no que respeita ao estipulado no artigo 4.º daquele Regulamento, ficam integrados nos espaços industriais propostos no Plano Director Municipal vigente, conferindo-se a esses espaços, na planta de síntese do PUAZN, os n.os 2 e 5.
Artigo 9.º
Legalização de estabelecimentos industriais existentes
1 - A legalização de estabelecimentos industriais já existentes à data de entrada em vigor do PUAZN e integrados ou não em perímetros urbanos será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento industrial, das entidades que tutelam o ordenamento do território e o ambiente na região de Lisboa e Vale do Tejo e que intervêm no licenciamento e por um representante da Câmara Municipal da Amadora.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do requerimento.
3 - O parecer referido no número anterior e a respectiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas:
a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da lei;
b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;
c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.
4 - A legalização de estabelecimentos industriais observará as disposições do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 10.º
Condicionamentos das infra-estruturas energéticas
1 - Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas e de gás natural, deverão ser respeitados os condicionalismos (servidões e ou restrições) resultantes de imposições legais constantes da legislação vigente.
2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com estas infra-estruturas deverá ser posta à consideração das entidades competentes.
Artigo 11.º
Postos de abastecimento de combustíveis
A instalação de postos de abastecimento de combustíveis observará as disposições do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, e do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, e suas alterações.
Artigo 12.º
Ajustamento e acertos
1 - A Câmara Municipal da Amadora poderá admitir nos termos legais, desde que devidamente justificados pelo desenvolvimento dos projectos de loteamento ou de construção, ajustamentos à configuração dos edifícios e suas implantações, ou ligações aéreas entre edifícios, desde que correctamente integrados na solução proposta.
Artigo 13.º
Índice de construção
O índice de construção da área a abranger pelo Plano é de 0,42.
Artigo 14.º
Cedências
As áreas cedidas ou a ceder resultantes das futuras operações de loteamento serão feitas para o domínio público, cabendo a decisão à Câmara Municipal da Amadora, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Implantação das construções
Deverão ser respeitadas as áreas non aedificandi assinaladas na planta de síntese e na planta de condicionantes e resultantes da aplicação do PDM e protecção às infra-estrututras rodoviárias.
Artigo 16.º
Altura das edificações
1 - O número máximo de pisos das construções, medidos a partir da cota de referência, deve respeitar as indicacões do PDM de acordo com as unidades operativas de gestão e os respectivos usos de solo, tendo-se previsto acertos de cérceas de mais de um piso em situações especiais devidamente fundamentadas (artigo 32.º do PDM).
a) Os usos de solo que integram o PUAZN são os previstos no artigo 32.º ("Espaço urbanizável/urbanizável misto"), no artigo 34.º ("Espaço industrial proposto"), no artigo 35.º ("Espaço de equipamento") e no artigo 36.º ("Espaço verde de protecção e enquadramento urbano").
b) Regra para as definições das alturas das edificações unidades operativas em que se inserem - classes de espaços:
UOP 01:
1) Verde de protecção e enquadramento;
2) Urbanizável - cinco pisos (mais um em casos especiais);
3) Industrial proposto:
Dois pisos (altura da fachada: 8 m)
Três pisos (serviços, altura da fachada: 12 m);
4) Espaço-canal;
5) Equipamento.
Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis são os da média densidade do artigo 32.º do PDM.
UOP 02:
1) Urbano;
2) Urbanizável - oito pisos (mais um piso em casos especiais);
3) Espaço-canal;
4) Equipamento;
5) Verde de protecção e enquadramento urbano.
Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os da alta densidade do artigo 32.º do PDM.
UOP 03:
1) Urbano;
2) Urbanizável misto - oito pisos (mais um piso em casos especiais);
3) Industrial/serviços existentes;
4) Verde de protecção e enquadramento urbano;
5) Espaços-canais.
Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os da alta densidade do artigo 32.º do PDM.
Artigo 17.º
Estacionamento
1 - Os projectos de loteamento ou de licenciamento de construção elaborados na vigência do presente Plano deverão traduzir uma capacidade própria de parqueamento automóvel, a céu aberto ou coberto em caves ou subcaves adequadas às necessidades e de acordo com o ratio de cada tipo de utilização.
2 - Os valores mínimos a utilizar para os edifícios de habitação será de um lugar por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta igual ou superior a 150 m2 ou tipologia superior ou igual a T4, a que corresponderão dois lugares de estacionamento.
3 - Nos edifícios e área destinados a comércio retalhista, observa-se o artigo 44.º do PDM.
4 - Nos edifícios destinados a serviços, observa-se o artigo 46.º do PDM.
5 - Nos edifícios destinados a indústria, observar-se-á o disposto no artigo 47.º do PDM.
6 - Nos edifícios para instalações de equipamentos colectivos, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições e necessidades de estacionamento.
7 - Nos loteamentos urbanos, observar-se-á o disposto no artigo 52.º do PDM.
8 - O parqueamento automóvel a céu aberto deverá ser preferencialmente em espinha.
9 - As áreas de estacionamento à superfície, com excepção das coberturas dos pisos de cave, deverão ter, em princípio, um revestimento permeável.
10 - Nos edifícios, o estacionamento será, sempre que possível, em cave, podendo o uso de garagem em piso enterrado ultrapassar em área os limites definidos para os lotes sempre que os projectos de execução dos edifícios o aconselhem.
11 - Os casos especiais regem-se pelo disposto no artigo 53.º do PDM.
Artigo 18.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - A ribeira da Costa, integrada na REN, decorrente do domínio hídrico.
2 - A adutora da EPAL.
3 - As redes de média tensão n.os 6014 e 6015, decorrentes do domínio da LTE.
4 - A IC 16 (CRIL), pertencente à rede de infra-estruturas viárias regionais.
Artigo 19.º
Arborização e coberto vegetal
A arborização e coberto vegetal na área do PUAZN não é de interesse assinalável, sendo sujeita a várias alterações futuras, em observância do previsto na lei, no sentido de a dotar de qualidade ambiental.
Artigo 20.º
Tratamento paisagístico
1 - Deverão ser respeitadas as indicações constantes do relatório e definidas nas peças desenhadas do Plano, nomeadamente deverão ser criadas zonas verdes envolventes dos edifícios por forma a enquadrar as construções na paisagem global proposta pelo Plano.
2 - A execução das zonas verdes de acordo com o fim a que se destinam é da responsabilidade das entidades que se indicam:
a) A estrutura verde principal, o corredor verde e as zonas verdes equipadas são da responsabilidade da Câmara Municipal da Amadora ou do promotor, através de protocolo a estabelecer entre as partes;
b) As áreas verdes de enquadramento e as áreas exteriores dos lotes são da responsabilidade do promotor;
c) As áreas verdes interiores aos lotes serão da responsabilidade do proprietário do lote.
3 - Os percursos pedonais públicos serão na totalidade da sua extensão arborizados e serão previstos acessos a deficientes sempre que os desníveis existentes o justifiquem, através de rampas e outras soluções, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Nas zonas para utilização pública deverão ser criadas zonas, devidamente arborizadas e equipadas, por forma a proporcionar uma vivência urbana eficaz.
Nestas zonas será colocado mobiliário urbano, em passeios pedonais bem dimensionados, bem como em espaços públicos e de recreio.
5 - As zonas de recreio juvenil e infantil serão equipadas com zonas de jogo e equipamento infantil.
Artigo 21.º
Zonas verdes de enquadramento
1 - As zonas verdes urbanas de protecção e enquadramento serão necessariamente arborizadas e ajardinadas.
2 - Permitem-se intervenções que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos públicos ou privados destinadas à satisfação de procuras da população urbana, conforme o artigo 36.º do PDM.
3 - Essas zonas agora definidas pelo Plano de Urbanização serão equipadas preferencialmente com áreas para espaços de recreio e lazer, áreas comuns de jogos, desportos radicais, edificações e serviços de apoio a essas actividades.
4 - O Parque Urbano da Boba, cuja área de terreno faz parte integrante da estrutura verde do concelho, incide sobre toda a zona verde de protecção e enquadramento a equipar e propõe uma intervenção integrada para toda a área no sentido de criar espaços de actividades diversificadas para a população, no âmbito da recuperação da área da lixeira da Boba de acordo com um plano de ocupação integrado. Prevê-se a inclusão de algumas edificações de apoio às diversas actividades programadas.
5 - Caberá ao município desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento do programa definitivo, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.
Artigo 22.º
Equipamento público
1 - As zonas verdes urbanas de protecção e enquadramento serão equipadas com áreas de espaços de recreio e lazer, áreas comuns de jogos, recintos para desportos radicais, edificações e serviços de apoio a essas actividades.
2 - Nos espaços urbanizáveis, para além das áreas afectas a usos públicos, será cedida área para equipamentos públicos e de reserva para equipamentos; públicos ou privados, conforme se indica (desenho n.º 9) em planta de equipamentos.
3 - Para alguns dos terrenos referidos no ponto anterior, é proposto determinado tipo de equipamentos públicos, com base num levantamento de avaliação das necessidades em equipamentos colectivos, elaborado para uma área abrangente do Casal da Mira, Casal da Boba e loteamentos em terrenos limítrofes à Brandoa, elaborado pela Câmara Municipal de Amadora, onde se conclui que as áreas indicadas neste plano permitem a satisfação das necessidades geradas pela população prevista no PGU e dos bairros limítrofes.
4 - Para além das áreas indicadas no ponto anterior, existe um outro conjunto de áreas definidas como reserva para futuros equipamentos.
Caberá ao município desenvolver acções que considere necessárias para o estabelecimento dos seus programas definitivos, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.
Artigo 23.º
Equipamento privado
1 - Nas zonas verdes urbanas de protecção e enquadramento permitem-se intervenções que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinados à satisfação de procuras da população urbana, prevendo-se edificações e serviços de apoio a essas actividades, conforme o artigo 36.º do PDM.
2 - Caberá a cada proprietário desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento dos seus programas definitivos, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.
Artigo 24.º
Para além das especificações descritas pelo presente regulamento e em tudo o que nele for omisso, dar-se-á cumprimento às normas do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora e demais legislação urbanística vigente.
Quadro de áreas regulamentares
(ver documento original)
Nota. - A habitação social corresponde a 35,5% do total da habitação.
(ver documento original)