1.1 - O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça interpôs, do Acórdão proferido em 23 de Setembro de 2004 pela 5.ª Secção do mesmo Tribunal (processo 3422/04), recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, invocando como fundamento o Acórdão proferido em 23 de Junho de 2004 pela 3.ª Secção (processo 2754/04).
Por Acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, decidiram os juízes dessa 5.ª Secção Criminal ordenar o prosseguimento do presente recurso para fixação de jurisprudência.
Aí se decidiu que a oposição relevante de acórdãos (n.º 1 do artigo 437.º) existia quanto à mesma questão de direito, assim enunciada: «Saber se é obrigatória a concessão de liberdade condicional, nos termos dos artigos 61.º, n.º 5, e 62.º, n.º 3, do Código Penal, se, sendo a pena a cumprir superior a 6 anos de prisão, por virtude de interrupção do cumprimento da mesma pena, o tempo cumprido ininterruptamente for inferior a 6 anos.» 2.1 - Cumprido o disposto no artigo 442.º do Código de Processo Penal (CPP), vieram a ser produzidas alegações escritas sobre o conflito de jurisprudência, cuja superação se visa com este recurso.
2.2 - O Ministério Público concluíra, no requerimento de interposição de recurso:
«1.º No douto acórdão ora sob recurso decidiu-se que é obrigatória a concessão da liberdade condicional do condenado que haja cumprido, ainda que interruptamente [escreveu-se por lapsus calammi ininterruptamente], por motivo imputável à sua pessoa, os cinco sextos da pena ou da soma das várias penas, nos termos dos artigos 61.º, n.º 5, e 62.º, n.º 3, do Código Penal, mesmo que o seu remanescente, após a interrupção ocorrida, não exceda os 6 anos de prisão.
2.º Porém, sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, decidiu-se em sentido oposto no douto Acórdão de 6 de Maio de 2004, proferido no processo 1905/04 da 5.ª Secção deste Supremo Tribunal, que se anexa.
3.º Com efeito, neste último douto aresto entendeu-se que não é de conceder a liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena de prisão de medida superior a 6 anos quando o condenado, na sequência de uma saída precária prolongada, se manteve ilegitimamente ausente do estabelecimento onde expiava a mesma pena, assim interrompendo o seu cumprimento.
4.º Ambos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (o recorrido e o fundamento) transitaram em julgado.
5.º Ao que se crê, a jurisprudência a fixar deverá ser no sentido da que decorre do douto acórdão que se indica como fundamento.
6.º Na realidade, visando-se com a concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão de medida superior a 6 anos (n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal) criar um período de transição entre a prisão e a liberdade por forma a permitir que o arguido nela se integre definitivamente após um período de afastamento ocasionado pela prisão, tal pressupõe o cumprimento ininterrupto da pena.
7.º Já que só assim existirá o longo afastamento da colectividade justificador dessa necessidade de adaptação do condenado à vida em liberdade.
8.º Situação que não se verifica quando, na sequência de uma saída precária prolongada, o recluso, condenado a pena de prisão superior a 6 anos, interrompe o seu cumprimento, mantendo-se ilegitimamente ausente do estabelecimento onde expiava a mesma pena e o remanescente não é superior a 6 anos.» E veio a propor a fixação da jurisprudência no seguinte sentido:
«Não é de conceder a liberdade condicional, nos termos do n.º 5 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 62.º do Código Penal (aos cinco sextos da pena de prisão superior a 6 anos), quando o condenado interrompe ilegitimamente o seu cumprimento, não regressando de uma saída precária prolongada, e o remanescente da pena não excede os 6 anos de prisão.» 2.3 - Já o arguido Carlos Manuel Pinho Conde sustentou posição diversa, propondo que se decida «no sentido de ser obrigatória a concessão de liberdade condicional, nos termos dos artigos 61.º, n.º 5, e 62.º, n.º 3, do Código Penal, se, sendo a pena ou somatório de penas a cumprir superior a 6 anos de prisão, se encontrem cumpridos cinco sextos da mesma ou somatório das mesmas, independentemente do seu cumprimento sucessivo ou não ou de o tempo cumprido ininterruptamente ter sido inferior a 6 anos».
Concluiu, para tanto, da seguinte forma:
«1.º A interpretação que o Ministério Público pretende ver sufragada por via do presente recurso de fixação de jurisprudência não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.
2.º Parte do pressuposto de que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
3.º Não tem na devida conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada.
[...] 5.º Nem, como se viu, as condições específicas do tempo em que foi aplicada.
6.º Não observando, como tal, as regras de interpretação da lei definidas no artigo 9.º do Código Civil.
7.º A concessão da liberdade condicional é obrigatória, nos termos do n.º 5 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 62.º, ambos do Código Penal, logo que, respectivamente, o condenado a pena superior a 6 anos tenha cumprido cinco sextos dessa pena e logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas, em caso de cumprimento pelo condenado de um somatório de penas superior a 6 anos.
8.º Independentemente do cumprimento sucessivo ou não dessa pena ou somatório de penas.
9.º Ou do seu remanescente ser ou não superior a 6 anos de prisão, no caso de interrupção do respectivo cumprimento.
10.º Caso em que a contagem se fará nos termos previstos no artigo 479.º do Código de Processo Penal.
11.º Com as demais consequências previstas na lei, no que à contagem se refere, no caso de a interrupção da execução da pena se verificar por ausência ilegítima na sequência de saída precária mal sucedida, nomeadamente, por força da sua revogação.» 2.4 - Colhidos os vistos e reunido o plenário das secções criminais, cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
Como se decidiu no acórdão interlocutório, verifica-se oposição relevante de acórdãos quanto à questão de direito, que consiste em saber se deve ser concedida a liberdade condicional, nos termos dos artigos 61.º, n.º 5, e 62.º, n.º 3, do Código Penal, se, sendo a pena a cumprir superior a 6 anos de prisão, por virtude de interrupção do cumprimento da mesma pena, o tempo cumprido ininterruptamente for inferior a 6 anos.
A decisão recorrida entendeu que é obrigatória a concessão da liberdade condicional do condenado que haja cumprido, ainda que ininterruptamente, por motivo imputável à sua pessoa, os cinco sextos da pena ou da soma das várias penas, nos termos dos artigos 61.º, n.º 5, e 62.º, n.º 3, do Código Penal, mesmo que o seu remanescente, após a interrupção ocorrida, não exceda os 6 anos de prisão.
Já o acórdão fundamento entendeu que não é de conceder a liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena de prisão de medida superior a 6 anos quando o condenado, na sequência de uma saída precária prolongada, se manteve ilegitimamente ausente do estabelecimento onde expiava a mesma pena, assim interrompendo o seu cumprimento, e não sendo o remanescente superior a 6 anos.
Os acórdãos em oposição foram proferidos no âmbito da mesma legislação e transitaram em julgado.
Nada obsta, pois e como foi decidido, o prosseguimento deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
3.1 - Como refere o Ministério Público, deve reter-se que o instituto da liberdade condicional foi acolhido entre nós, no projecto do Código Penal de 1861, revestindo forma próxima e visando finalidade semelhante às que actualmente possui e veio a obter assento legal na lei de 6 de Julho de 1893 e no regulamento de 16 de Novembro de 1893, assumindo a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, dependente do assentimento do condenado e com duração não superior ao tempo de prisão que restasse cumprir.
A reforma prisional de 1936 (Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936) introduziu profundas alterações de concepção e de regime, distinguindo, designadamente, a liberdade condicional «facultativa» da «obrigatória» e concebeu-a como verdadeira medida de segurança e não como incidente de execução da pena de prisão (cf. Almeida Costa, «Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português», in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LXV, p. 421). Era então obrigatório, nos casos de criminalidade altamente perigosa ou de difícil correcção, que os reclusos antes de soltos passassem por um período de liberdade condicional, em regra a iniciar-se depois de cumprida a totalidade da pena em que tivessem sido condenados. Esse período de transição era justificado pela dupla finalidade de defesa da sociedade, objectivada no estabelecimento de «condições» e na vigilância do condenado levada a cabo pelas autoridades e pela protecção do próprio delinquente da provável má influência do meio e bem assim para acompanhamento da sua socialização (cf. Almeida Costa, op. cit., p. 422).
Por sua vez, a reforma de 1954 (Decreto-Lei 396588, de 5 de Junho de 1954) manteve esta estrutura «híbrida», como lhe chama Almeida Costa (op.
cit., p. 429), do instituto da liberdade condicional, pois surgia quer como incidente da execução da pena quer com o carácter de verdadeira medida de segurança, confundindo-se com a «liberdade vigiada».
O Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, veio rever o Código Penal, vigente ao tempo, no que se refere ao instituto da liberdade condicional que recuperou a natureza de «forma de execução da pena de prisão», distinguindo-se da verdadeira medida de segurança que a «liberdade vigiada» constituía, estabelecendo-se que a liberdade condicional não podia exceder o lapso de tempo de prisão que ao condenado restasse cumprir, como medida de execução da parte final da pena que era, e eliminando-se a liberdade condicional obrigatória introduzida pela reforma prisional de 1936.
O Código Penal de 1982, entendendo a liberdade condicional como um incidente ou meio de execução da pena privativa de liberdade (determinada e relativamente indeterminada), com que se visava ainda a ressocialização do delinquente, deixou de condicionar a sua concessão ao consentimento do condenado, que era assim privado de manifestar a sua anuência quanto ao tratamento que se propunha ressocializá-lo (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 30).
O Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, veio rever este diploma e, mantendo a natureza de incidente ou meio de execução da pena privativa de liberdade, da liberdade condicional, passou a exigir o consentimento do condenado para a sua concessão e a consagrar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao recluso como limite da duração da liberdade condicional.
Persistiu, pois, a distinção, consagrada nos artigos 61.º a 64.º do Código Penal de 1982, na versão original, entre liberdade condicional «facultativa» (artigo 61.º, n.º 1) e «obrigatória» (artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal em vigor), designação imprópria, uma vez que, reunidos os pressupostos formais e materiais de que depende a sua concessão, o tribunal não dispõe de qualquer margem de discricionariedade, impondo-se-lhe decretá-la (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 543).
3.2 - Vejamos, agora, as disposições legais interessadas do Código Penal:
«Artigo 61.º
Pressupostos e duração
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 - Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
Artigo 62.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 4 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O disposto dos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.» 3.3 - Este Tribunal, para além dos acórdãos aqui em confronto, já teve ocasião de realçar as dificuldades interpretativas suscitadas pelo teor destes dispositivos, quer quanto à determinação dos limites mínimos das penas a que podem ser aplicadas as chamadas liberdade condicional facultativa e obrigatória, por dedução de perdões de pena ou por interrupção ilegítima do cumprimento da pena imputável ao detido.
Assim, no Acórdão de 4 de Junho de 1997 (processo 722/97, relator:
conselheiro Leonardo Dias) decidiu-se que, «dado que o artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal, não contempla a hipótese da redução da pena por efeito de perdão ou perdões, não resultando assim inequivocamente da lei o momento exacto em que, nessa situação, os cinco sextos da pena se atingem, não pode a providência de habeas corpus ser deferida com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, na parte em que previne a ilegalidade da prisão [...] para além de prazo fixado pela lei».
Já no Acórdão de 19 de Novembro de 1998 (processo 44973, relator:
conselheiro Nunes da Cruz) se decidiu que, no domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a 6 meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a 6 meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.
No Acórdão de 11 de Julho de 1996 (processo 876/96, relator: conselheiro Sá Nogueira) decidiu este Supremo Tribunal quanto à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória que no Código Penal de 1995 se parte das penas residuais para determinar tanto a medida da prisão superior a 6 anos como o limite dos cinco sextos, enquanto no domínio do Código Penal de 1982 essa contagem se fazia a partir da pena originária, enquanto no Acórdão de 11 de Novembro de 1998 (processo 1281/98, relator: conselheiro Duarte Soares) se entendeu que a determinação dos cinco sextos da pena para efeito de concessão de liberdade condicional, nos termos do artigo 62.º do Código Penal, é feita com referência à pena originária, sem ter em conta quaisquer reduções, nomeadamente por perdão, de que o arguido tenha beneficiado.
Mas no Acórdão de 14 de Junho de 2000 (processo 2127/00-5, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, vol. VIII, n.º 2, p. 210, relator: Armando Leandro) teve-se por certo que dos fundamentos objectivos do instituto da liberdade condicional deriva que os pressupostos da sua aplicação se reportam necessariamente à duração da pena de prisão a cumprir efectivamente, que é o que releva para a determinação dos cinco sextos da pena a que se refere o artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal.
No mesmo sentido se inclinou o Acórdão de 24 de Abril de 2002 (processo 1569/02-5, relator: conselheiro Simas Santos), ao decidir que a concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão superior a 6 anos (n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal) procura dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas, em que se torna imprescindível um período de adaptação, o que não acontece se o condenado se ausentou ilegitimamente durante uma saída precária prolongada e o remanescente a cumprir é inferior a 6 anos, o Acórdão de 3 de Julho de 2003 (processo 2702/03-5, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, vol. XI, n.º 2, p. 232, relator: conselheiro Santos Carvalho) e o Acórdão de 23 de Junho de 2004 (processo 2704/04-3, relator: conselheiro Antunes Grancho, com voto de vencido do conselheiro Silva Flor).
Mas, no sentido de que, cumpridos cinco sextos da pena, o recluso condenado a pena superior a 6 anos de prisão tem obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional, inclinaram-se os Acórdãos de 23 de Maio de 2003, processo 2042/03-3, de 23 de Junho de 2004, processo 2705/04-3, em ambos os casos relator: o conselheiro Silva Flor, de 23 de Setembro de 2004, processo 3422/04-5, relator: o conselheiro Rodrigues da Costa, de 22 de Março de 2005, processo 1151/05-3, relator: conselheiro Henriques Gaspar, e de 6 de Janeiro de 2005, processo 4835/04-5, do ora relator (que aí mudou a opinião anteriormente formulada).
3.4 - Cumpre, agora, interpretar as normas interessadas, procurando estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete. Surpreender a vontade legislativa, com recurso à interpretação:
revelar o sentido que se abriga na expressão, e escolher, dos vários sentidos, o verdadeiro, pondo a claro o sentido e alcance da lei.
Interpretar o preceito consistirá antes do mais em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra - expressão sensível de uma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, n.º 1, 1973, p. 144).
A letra, o texto da norma postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal. Nessa apreensão intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
3.5 - A apreensão literal do texto da norma é o ponto de partida de toda a interpretação. E é tão importante que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. o artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Código Civil).
Ora, a interpretação literal do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal aponta apenas para um sentido, o que foi adoptado no acórdão recorrido.
Na verdade, o emprego do advérbio de tempo «logo» (integrado na locução conjuntiva temporal «logo que»), na frase «o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena», tem o significado de «em seguida», «imediatamente» (Grande Dicionário, Cândido Figueiredo, Livraria Bertrand, vol. II, p. 249), o que do ponto de vista literal é incompatível com a imposição de um qualquer entrave ou compasso de espera.
Essa locução conjuntiva temporal, que inicia uma oração subordinada indicadora de circunstância de tempo (cf. Celso Cunha e Lindley Cintra, Nova Gramática do Português Contemporâneo, Sá da Costa, 1992, p. 583), só implica que entre a verificação dos pressupostos formais definidos na lei (o cumprimento de cinco sextos da pena superior a 6 anos) e a libertação do condenado não haja descontinuidade, pois a libertação tem de ser imediata («logo que» os pressupostos se verifiquem).
A interpretação literal é acolhida sem reservas pelo acórdão recorrido. E o acórdão fundamento também não a chega a desmentir, embora reclame diferente continuidade temporal, ao exigir que os cinco sextos da pena de prisão superior a 6 anos se perfaçam ininterruptamente. Todavia, esta última imposição não tem apoio na letra da lei, já que esta indica que a liberdade condicional será concedida ao condenado «logo que houver cumprido cinco sextos da pena», sem exigência de outros requisitos para que se perfaça o cumprimento. E teria sido muito fácil para o legislador, se essa fosse a sua intenção, acrescentar «ininterruptamente». Mas não o fez.
Para além de falta de apoio literal, a exigência de que o cumprimento da pena seja ininterrupto contraria o sentido da própria norma, pois, a ser perfilhada, haverá casos em que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos não é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
Assim, a orientação do acórdão fundamento contraria a letra da lei. Baseia-se no pressuposto de que o legislador, tendo dito uma coisa, afinal queria dizer outra, mais consentânea com determinadas finalidades da concessão da liberdade condicional «obrigatória», alegadamente não salvaguardadas pela mera aplicação literal do preceito.
Contudo, não é possível a interpretação que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3.6 - Continuando no domínio da interpretação literal e contra a tese acabada de expor, tem-se por vezes avançado com o argumento de que a liberdade condicional «obrigatória» ou «necessária», referida no artigo 61.º, n.º 5, se concretiza «sem prejuízo do disposto nos números anteriores», pelo que não é automática e depende da verificação dos requisitos referidos «nos números anteriores».
Temos de admitir que a frase é ambígua. Mas, o próprio legislador encarregou-se de a esclarecer, pois em situação «simétrica» àquela, a do artigo 62.º, n.º 3, do Código Penal, que se reporta à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, está referido que, se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas, «se dela não tiver antes aproveitado».
Portanto, a frase «sem prejuízo do disposto nos números anteriores» não é uma restrição à aplicação imediata da liberdade condicional «obrigatória» ou «necessária», antes é um alargamento a favor do arguido/destinatário, já que o condenado em pena de prisão superior a 6 anos de prisão também pode beneficiar da liberdade condicional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 61.º, mas terá obrigatoriamente liberdade condicional nos termos do n.º 5, «se dela não tiver antes aproveitado».
De resto, os requisitos do n.º 2 não são os do n.º 3 e os do n.º 4 não são os do n.º 3. A remissão em bloco para a aplicação dos números anteriores, como alguns pretendem encontrar no significado da expressão «sem prejuízo do disposto nos números anteriores», deixaria o juiz na completa incerteza sobre o procedimento a adoptar quando tivesse de aplicar o n.º 5, pelo que não respeitaria a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Daí que a aparente ambiguidade literal da frase em apreço não sirva para defesa do acórdão fundamento, mas é compatível com a jurisprudência do acórdão recorrido.
3.7 - No campo da interpretação literal do artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal, um último argumento se invoca para fundamentar a teoria acolhida no acórdão fundamento.
Com o devido respeito, transcreve-se aqui um passo do projecto de acórdão do anterior relator, conselheiro Simas Santos:
«Com efeito, quando aí se fala no 'condenado a pena de prisão superior a 6 anos' que 'é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena', está-se a referir ao cumprimento de cinco sextos da pena, da pena superior a 6 anos.
Não se pode, pois, pretender que a expressão 'condenado a pena superior a 6 anos' se refere exclusivamente à pena aplicada (condenação), independentemente das vicissitudes que ela venha a conhecer na sua execução, uma vez que no segmento final da norma se refere ao cumprimento de cinco sextos da pena superior a 6 anos', o que remete para o efectivo cumprimento daquela fracção daquela pena.
Ora, se a pena cumprida (e a cumprir) se transformar em não superior a 6 anos, por virtude de interrupção, poderá ter-se por afastado o fundamento de que parte aquele n.º 5: cumprimento de cinco sextos da pena superior a 6 anos.» Esta argumentação, porém, faz uma aproximação entre duas situações que merecem ser consideradas como distintas:
A do condenado a pena (aplicada na condenação) superior a 6 anos de prisão, mas que, por virtude da amnistia, do perdão ou do indulto, tem a cumprir efectivamente um remanescente de 6 anos ou menos;
A do condenado a pena (aplicada na condenação) superior a 6 anos de prisão e que interrompe ilegitimamente o cumprimento da pena, vindo depois a ser recapturado.
No primeiro caso, o condenado nunca chegará a cumprir, no estabelecimento prisional («efectivamente»), mais de 6 anos de prisão. O cumprimento efectivo será sempre menor que 6 anos de prisão.
No segundo caso, o condenado poderá vir a cumprir efectivamente, embora de forma intervalada, mais de 6 anos de prisão. O cumprimento efectivo será, pela contagem da pena, superior a 6 anos de prisão.
Assim, mesmo que se admita que o artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal se refere ao cumprimento efectivo de uma pena superior a 6 anos de prisão e que, portanto, não se aplica aos casos em que, sendo a pena inicial dessa ordem de grandeza, os incidentes posteriores a diminuíram para duração inferior ou igual a 6 anos (questão que está fora do âmbito desta fixação de jurisprudência e que também tem sido decidida de forma controversa), não é permitido retirar a conclusão de que a interrupção ilegítima do cumprimento, no segundo caso apontado, merece tratamento semelhante, pois neste, ao contrário daquele outro, o cumprimento efectivo é ou será maior do que 6 anos.
E não se podem invocar argumentos de similitude quando as situações são distintas.
Mais uma vez se confirma que a interpretação literal em nada favorece a jurisprudência do acórdão fundamento e está em harmonia com o acórdão recorrido.
Resta, agora, apurar se a interpretação literal que o acórdão recorrido acolheu está de acordo com outros elementos interpretativos, de ordem sistemática, histórica e teleológica.
3.8 - O n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, ao estatuir que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena», visa responder às situações de desabituação à vida em liberdade e que, ocasionadas pela aplicação de penas muito longas, exigem um período de adaptação (cf. Acta da Comissão Revisora do Código Penal, n.º 7, pp. 62 e 69).
E essa longa duração foi fixada pelo referido n.º 5 em mais de 6 anos de prisão, tendo-se, seguramente, presente que, de acordo com estudos criminológicos realizados, a clausura acima dos 5 anos «possui efeitos perversos dissocializadores e até mesmo criminógenos» (cf. Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas, pp. 384 e segs.).
A liberdade condicional denominada, como se viu, de «obrigatória» ou «necessária», visa criar uma fase de transição entre a prisão e a liberdade, destinada a permitir ao condenado integrar-se de modo definitivo na comunidade após um período de afastamento motivado pela prisão, tendo como justificação acrescida a circunstância de esse afastamento da comunidade ser particularmente prolongado no caso dos condenados a pena de prisão superior a 6 anos. Mas visa, ao mesmo tempo, facilitar a reintegração social do agente e bem assim permitir o exercício de um certo controlo sobre a sua inicial inserção na comunidade (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15.ª ed., 2002, pp. 220 e segs.).
Essa liberdade condicional, em que a margem de apreciação judicial é bem mais limitada que nos restantes casos, não estando condicionada, para efeitos da sua concessão, à preexistência de um juízo de prognose favorável no sentido de que, uma vez restituído à liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, visa facilitar o reingresso na vida livre do agente que, em resultado da expiação de uma pena de prisão superior a 6 anos de prisão, tendo estado sujeito a longo período de clausura, deixa antever maior dificuldade no retorno à vida social e impõe período de adaptação (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte geral, vol. II, pp. 1166 e 1167).
Ora, procurou-se criar, de acordo com o que consta do preâmbulo do Código Penal de 1982 (cf. n.º 9) e da acta 7 da comissão revisora (cf. pp. 62 e 69), como se viu, um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir ao recluso uma mais fácil integração na comunidade - objectivo particularmente justificado nos casos em que, mercê da aplicação de penas de prisão muito longas (como sejam as de medida superior a 6 anos), a desabituação do condenado à vida em liberdade torna indispensável a existência de um período de adaptação.
Refere Figueiredo Dias acerca deste instituto, acentuando as diferenças em relação à liberdade condicional «facultativa» e o seu carácter não premial, face a esta última: «§ 857 Tratando-se na presente hipótese (liberdade condicional obrigatória) de uma pena - aplicada portanto, em primeira linha, com fundamento em exigências de prevenção geral positiva, e que ainda atingiu só cinco sextos da sua duração -, a fase de transição e as restrições de liberdade que ela implica podem perfeitamente justificar-se como ajuda à socialização dentro de limites temporais ainda suportados pelas exigências de prevenção geral positiva que, no caso, se fizeram sentir.» «Inconveniente - e equívoco - revela-se já o cognominar ainda o instituto como 'liberdade condicional', quando é certo que ele só tem de comum com esta o facto de determinar uma libertação antecipada do condenado em pena de prisão e as consequências do incumprimento dos deveres que esta libertação antecipada implica para o condenado. De resto, são diferentes (como acaba de ver-se) os pressupostos de aplicação, como diferente é a intenção político-criminal que àquele e a esta preside: não se trata, na liberdade condicional chamada 'obrigatória', da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade.
Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após cumprimento dos cinco sextos da pena sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída [nesta medida podendo afirmar-se que a nossa liberdade condicional obrigatória se situa como que nos antípodas da liberazione anticipata do direito italiano, a qual tem, como por outros acentua Mantovani - n.º 222 B, 'carácter sobretudo premial']. E é esta circunstância que pode dar lugar, em definitivo, a dúvidas fundadas sobre a conveniência político-criminal do instituto [instituto que acabou por ser recusado também pelo parecer 54/X, Actas CâmCorp., pp. 2675 e segs.]» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pp.
543-544.) 3.9 - Esta recolha de elementos históricos e doutrinais indica-nos que o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, ao estatuir que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena», visa responder às situações de desabituação à vida em liberdade e que, ocasionadas pela aplicação de penas muito longas, exigem um período de adaptação.
Mas, não se pode dizer que o condenado que se ausenta ilegitimamente do estabelecimento prisional, ou porque não regressou de uma saída precária ou porque se evadiu, já reingressou à comunidade a que pertence e que, portanto, já não necessita de um período de habituação à vida em liberdade.
Não é por acaso que na linguagem popular se diz que, nessas situações de ausência ilegítima ao estabelecimento prisional, o condenado «anda a monte», pois é de todos conhecido que o «evadido» é uma pessoa acossada, especialmente vulnerável, que foge à sua comunidade e aos locais onde mais facilmente poderia ser acolhido, quer junto da família, ou dos amigos, ou dos conhecidos. Ele sabe que nesses meios é mais procurado pelos agentes policiais e que mesmo as pessoas que o rodeiam o podem reconhecer e denunciar.
Como escreveu o conselheiro Carmona da Mota em memorando para a presente discussão: «Daí que este tempo de 'deserção', 'desaparecimento', 'evasão', 'fuga' e 'marginalidade' jamais possa ser visto - pelo contrário! - como de 'aproximação da comunidade', de 'habituação à vida em liberdade' e de interrupção do 'afastamento prolongado da comunidade' que a reclusão (decorrente de penas de prisão superiores a 6 anos) necessariamente implica.» Assim, nos casos de penas superiores a 6 anos de prisão em que houve ausência ilegítima e posterior regresso ao estabelecimento prisional continua a justificar-se, tal como para os condenados que aí sempre permaneceram, um período de habituação à vida em liberdade e integração na família e na comunidade, embora com sujeição a regras e deveres, de acordo com o plano imposto pelo juiz de execução de penas.
Aliás, é absurdo negar a liberdade condicional àqueles que, alegadamente, já tiveram algum período de habituação à vida «em liberdade» quando se ausentaram ilegitimamente do estabelecimento prisional com o fundamento de que já não necessitam desse período de habituação. Efectivamente, com esse critério, colocavam-se em liberdade condicional os que estavam menos «adaptados» à vida em sociedade, tendo em vista suprir essa falha (o que parece correcto), mas mantinham-se presos os que a ela já estavam mais «adaptados», retirando-lhes assim essa aparente «vantagem», sem qualquer benefício para os próprios ou para a sociedade.
É certo que a concessão da liberdade condicional «obrigatória» ou «necessária» não é um «prémio» para o condenado. Mas, do mesmo modo, não se pode tolerar que a sua não concessão assuma o valor de um «castigo»! Ora, esta ideia de «castigo» para os que se ausentaram ilegitimamente do estabelecimento prisional, não lhes concedendo a liberdade condicional logo que cumpridos cinco sextos da pena de prisão superior a 6 anos, implica a violação do princípio ne bis in idem, cujo enunciado geral está no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição Efectivamente, a evasão é um crime tipificado no Código Penal a que corresponde uma pena de prisão (artigo 352.º do Código Penal) (ver nota 2). E a permanência no exterior após saída precária prolongada, decorrente do não regresso do recluso ao estabelecimento prisional «dentro do prazo que for determinado», implica, salvo justo impedimento, a revogação da saída precária e o «desconto no cumprimento da pena do tempo em que o recluso andou em liberdade», artigos 37.º, n.º 1, e 38.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro.
Portanto, à interrupção do cumprimento da pena por razões imputáveis ao condenado a lei já faz corresponder ou uma pena ou uma sanção administrativa, conforme os casos, pelo que a solução do acórdão fundamento constitui bis in idem. E por não estar expressamente consagrada, é também poena sine lege.
3.10 - A interpretação sistemática do artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal reforça a jurisprudência aplicada no acórdão recorrido.
Na verdade, a liberdade condicional quando estiver cumprida metade da pena (n.º 2 do artigo 61.º) depende da verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b), a saber:
«a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.» A liberdade condicional aos dois terços da pena também depende da verificação do requisito da referida alínea a) ou das alíneas a) e b) quando se trate de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum (artigo 61.º, n.os 3 e 4).
Nesses casos referidos nos n.os 2, 3 e 4, a norma expressamente alude aos requisitos que lhe são próprios e, por isso, usa sempre o advérbio «quando» (v. g. «quando se encontrar cumprida metade da pena»).
No n.º 5 em apreço não se faz depender a concessão da liberdade condicional de qualquer requisito para além do decurso do tempo (e da aceitação do condenado, que é sempre necessária - cf. n.º 1) e, por isso, usou-se a locução conjuntiva «logo que». E repete-se essa formulação no caso «simétrico» do artigo 62.º, n.º 3.
Vê-se, pois, que o legislador não se enganou nas palavras e que quis que a liberdade condicional no caso previsto no n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal fosse automática logo que verificados os respectivos requisitos formais.
Por isso, com muito respeito pela opinião contrária, o debate que se tem suscitado na jurisprudência deve ser desviado para o seu lugar próprio, que é o da doutrina e o da política legislativa, pois a divergência existe entre o que a lei estabelece e o que se pensa que devia ter sido legislado.
Em conclusão, podemos resumir o que está exposto com uma citação do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 1151/05-3, relator conselheiro Henriques Gaspar, já anteriormente referido, e que, por todos, se mostra deveras elucidativo:
«I - O artigo 61.º, n.º 5, do CP estabelece que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.
II - A liberdade condicional prevista no artigo 61.º, n.º 5, do CP opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena.
III - Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional.
IV - O condenado que cumpriu os cinco sextos da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional.
V - Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.» Por fim, não é de mais realçar que o n.º 1 do artigo 61.º do Código Penal dispõe que a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. Esse é a única reserva à aplicação dos artigos 61.º, n.º 5, e 62.º, n.º 3, do Código Penal, logo que verificados os respectivos pressupostos formais.
4.1 - Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.» b) Em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
(nota 1) O presente processo teve como primeiro relator o conselheiro Simas Santos, a quem se deve um aprofundado estudo sobre a questão em apreço.
Com o seu consentimento, o texto do seu projecto foi a base da versão actual e está transcrito até ao n.º 3.4, inclusive, como o está também o n.º 3.8 (embora retirado do contexto que ali tinha). Dessa parte transcrita apenas foi acrescentado um último parágrafo ao n.º 1.1 e um último parágrafo ao n.º 3.3.
(nota 2) Havendo evasão, a pena pelo novo crime somar-se-á à que o condenado estava a cumprir, pelo que a liberdade condicional «obrigatória» pode colocar-se com os pressupostos do artigo 62.º do Código Penal.
23 de Novembro de 2005. - José Vaz dos Santos Carvalho (relator) - António Joaquim da Costa Mortágua - Políbio Rosa da Silva Flor - António Artur Rodrigues da Costa - José Vítor Soreto de Barros - Armindo dos Santos Monteiro - João Manuel de Sousa Fonte - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - Alfredo Rui Francisco Gonçalves Pereira (vencido de acordo com as declarações de voto dos conselheiros Simas Santos e Pereira Madeira) - Luís Flores Ribeiro (vencido pelas razões constantes do voto do conselheiro Simas Santos) - Florindo Pires Salpico - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira (vencido em parte pelas dúvidas que continuam a acompanhar-me quanto à obrigatoriedade de libertação do condenado aos cinco sextos da pena, mesmo quando se mostra evidente que os fins daquela que cumpre não foram atingidos, mormente na sua vertente de ressocialização) - (tem voto de conformidade do conselheiro Henriques Gaspar, que não assina por não estar presente - J. Nunes da Cruz) - (tem voto de vencido, que se junta, do conselheiro Simas Santos, que não assina por não estar presente - J. Nunes da Cruz).
Voto de vencido
1 - A consideração dos elementos carreados para o douto acórdão que fez vencimento conduz, a meu ver, em sentido contrário ao decidido.Vejamos, então e brevemente, a argumentação deduzida nos acórdãos em oposição.
O acórdão recorrido considera determinante, para efeitos de concessão de liberdade condicional, que a pena de prisão em que o arguido foi condenado ou as penas sucessivas que ele tem a cumprir excedam os 6 anos de prisão e não o remanescente das penas que se encontra por cumprir pois, sustenta, referindo-se a lei tão-só à pena ou penas em que o arguido foi condenado e não às vicissitudes do seu cumprimento, como no caso de ausência ilegítima do condenado do estabelecimento prisional, o que conta para efeitos de liberdade condicional é o tempo total de cumprimento da pena ou penas, com ou sem interrupção.
Não contemplando - refere-se - a lei a ininterruptabilidade do cumprimento da pena como fundamento para a concessão desse tipo de liberdade condicional, não pode considerar-se impeditiva de tal liberdade a circunstância de o recluso ter estado ausente ilegitimamente do estabelecimento prisional durante algum tempo.
Mas o certo é que o teor literal do n.º 5 do artigo 61.º, mesmo sem referência à «ininterruptabilidade do cumprimento da pena», não resolve a divergência de interpretação, que alimenta este recurso extraordinário, no sentido pretendido pelo acórdão recorrido.
Com efeito, quando aí se fala no «condenado a pena de prisão superior a 6 anos» que «é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena» está-se a referir ao cumprimento de cinco sextos da pena superior a 6 anos.
Não se pode, pois, pretender que a expressão «condenado a pena superior a 6 anos» se refere exclusivamente à pena aplicada (condenação), independentemente das vicissitudes que ela venha a conhecer na sua execução, uma vez que o segmento final da norma se refere ao cumprimento de cinco sextos da pena superior a 6 anos, o que remete para o efectivo cumprimento daquela fracção daquela pena.
Ora, se a pena cumprida (e a cumprir) se transformar em não superior a 6 anos, por virtude de interrupção, poderá ter-se por afastado o fundamento de que parte aquele n.º 5: cumprimento de cinco sextos da pena superior a 6 anos.
Daí que a solução deva ser procurada no plano em que se situou o acórdão fundamento, na razão de ser da norma.
Cumpre, pois, interpretar as normas interessadas, procurando estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete.
Surpreender a vontade legislativa, com recurso à interpretação: revelar o sentido que se abriga na expressão e escolher, dos vários sentidos, o verdadeiro, pondo a claro o sentido e alcance da lei.
Interpretar o preceito consistirá antes do mais em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra - expressão sensível de uma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, p. 144).
A letra, o texto da norma postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal. Nessa apreensão intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
Elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
Elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
Elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Com efeito, a interpretação não se basta, com a mera apreensão literal que porventura se faça do texto da norma, designadamente quando gera as dificuldades já enunciadas, exige antes um trabalho de interligação e valoração que entre em linha de conta com elementos de ordem lógica, sistemática, histórica e racional ou teleológica.
Ora, na intervenção de critérios lógicos de interpretação, o elemento histórico reveste-se de acrescido interesse, tendo em conta (entre o mais) a história e evolução do instituto da liberdade condicional no direito nacional e os trabalhos preparatórios já referidos.
E, sem descurar o elemento sistemático, será o elemento racional ou teleológico, o fim visado pelo legislador com a previsão do preceito, determinante na busca de solução para a questão controvertida, tendo presente o que se já escreveu sobre o instituto da liberdade condicional, a sua evolução histórica e político-criminal e as particularidades inerentes à denominada liberdade condicional «obrigatória» ou «necessária».
Como se decidiu no acórdão fundamento, a liberdade condicional visa criar um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinado a permitir que o arguido se possa nela integrar definitivamente, após um período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão.
E o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, ao estatuir que, «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena», visa responder às situações de desabituação à vida em liberdade e que, ocasionadas pela aplicação de penas muito longas, exigem um período de adaptação (cf. Acta da Comissão Revisora do Código Penal, n.º 7, pp. 62 e 69).
E essa longa duração foi fixada pelo referido n.º 5 em mais de 6 anos de prisão, tendo-se, seguramente, presente que, de acordo com estudos criminológicos realizados, a clausura acima dos cinco anos «possui efeitos perversos dissocializadores e até mesmo criminógenos» (cf. Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas, pp. 384 e segs.).
A liberdade condicional, denominada, como se viu, de «obrigatória» ou «necessária», visa criar uma fase de transição entre a prisão e a liberdade, destinada a permitir ao condenado integrar-se de modo definitivo na comunidade após um período de afastamento motivado pela prisão, tendo como justificação acrescida a circunstância desse afastamento da comunidade ser particularmente prolongado no caso dos condenados a pena de prisão superior a 6 anos. Mas visa, ao mesmo tempo, facilitar a reintegração social do agente e bem assim a permitir o exercício de um certo controlo sobre a sua inicial inserção na comunidade (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15.ª ed., 2002, pp. 220 e segs.).
Essa liberdade condicional, em que a margem de apreciação judicial é bem mais limitada do que nos restantes casos, não estando condicionada, para efeitos da sua concessão, à preexistência de um juízo de prognose favorável no sentido de que, uma vez restituído à liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, visa facilitar o reingresso na vida livre do agente que, em resultado da expiação de uma pena de prisão superior a 6 anos de prisão, tendo estado sujeito a longo período de clausura, deixa antever maior dificuldade no retomo à vida social e impõe período de adaptação (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, vol. II, p. 1166 a p. 1167).
Ora, procurou-se criar, de acordo com o que consta do preâmbulo do Código Penal de 1982 (cf. n.º 9) e da acta 7 da comissão revisora (cf. pp. 62 e 69), como se viu, um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir ao recluso uma mais fácil integração na comunidade - objectivo particularmente justificado nos casos em que, mercê da aplicação de penas de prisão muito longas (como sejam as de medida superior a 6 anos), a desabituação do condenado à vida em liberdade torna indispensável a existência de um período de adaptação.
Refere Figueiredo Dias acerca deste instituto, acentuando as diferenças em relação à liberdade condicional «facultativa» e o seu carácter não premial, face a esta última: «§ 857 Tratando-se na presente hipótese (liberdade condicional obrigatória) de uma pena - aplicada portanto, em primeira linha, com fundamento em exigências de prevenção geral positiva, e que ainda atingiu só cinco sextos da sua duração -, a fase de transição e as restrições de liberdade que ela implica podem perfeitamente justificar-se como ajuda à socialização dentro de limites temporais ainda suportados pelas exigências de prevenção geral positiva que, no caso, se fizeram sentir.» «Inconveniente - e equívoco - revela-se já o cognominar ainda o instituto como 'liberdade condicional', quando é certo que ele só tem de comum com esta o facto de determinar uma libertação antecipada do condenado em pena de prisão e as consequências do incumprimento dos deveres que esta libertação antecipada implica para o condenado. De resto, são diferentes (como acaba de ver-se) os pressupostos de aplicação, como diferente é a intenção político-criminal que àquele e a esta preside: não se trata, na liberdade condicional chamada 'obrigatória', da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade.
Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após cumprimento dos cinco sextos da pena sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída [nesta medida podendo afirmar-se que a nossa liberdade condicional obrigatória se situa como que nos antípodas da liberazione anticipata do direito italiano, a qual tem, como por outros acentua Mantovani - n.º 222 B, 'carácter sobretudo premial']. E é esta circunstância que pode dar lugar, em definitivo, a dúvidas fundadas sobre a conveniência político-criminal do instituto [instituto que acabou por ser recusado também pelo parecer 54/X, Actas CâmCorp., pp. 2675 e segs.].» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pp.
543-544.) Mas, radicando o fundamento da liberdade condicional obrigatória prevista no n.º 5 do artigo 61.º no «afastamento prolongado da comunidade» a que o condenado esteve sujeito e como forma de «dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas», esse «afastamento prolongado da comunidade» já não se verifica quando houve uma interrupção no cumprimento da pena, ainda que curto.
Na verdade, aquela situação de desabituação à vida em liberdade, quantificada em pena de prisão de mais de 6 anos, não se verifica quando o condenado permaneceu ilegitimamente ausente do estabelecimento prisional na sequência de uma saída precária prolongada, e o remanescente da pena a cumprir é inferior a 6 anos, E isto, já porque o período de transição entre a prisão e a liberdade deixou de justificar-se com o antecipado reingresso na comunidade do condenado que, por sua conta e risco, resolveu interromper o cumprimento da pena, já por que, com a ocorrência de tal incidente, o longo período de clausura, decorrente da expiação de uma pena daquela dimensão e por suposto motivador da desabituação do agente à vida em liberdade, cessou pura e simplesmente.
Assim, a liberdade condicional aos cinco sextos da pena já não sendo «obrigatória» torna-se meramente facultativa, pois só com o cumprimento ininterrupto de cinco sextos de uma pena com aquela medida (superior a 6 anos) existirá o longo afastamento da colectividade, pressuposto da concessão da liberdade condicional nos termos do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal.
Não se preenchem em tal caso os requisitos formais e de fundo que, nos termos da lei ordinária, conformam a concessão da chamada liberdade condicional «obrigatória», «necessária», pelo que cessa a razão de ser da sua concessão.
Injustificado seria, face à intenção político-criminal que preside ao instituto, considerar que a liberdade condicional é sempre de conceder, desde que se mostrem cumpridos cinco sextos da pena e independentemente de quaisquer vicissitudes que possam ter surgido no seu decurso, designadamente a ausência ilegítima do recluso, que assim seria premiada.
E argumentar com a expectativa do recluso quanto à data em que vai recuperar a liberdade (condicional), pois ela há-de reportar-se, por princípio, à medida da pena que lhe foi imposta mas também o seu cumprimento e respectivas vicissitudes, designadamente as imputáveis ao próprio condenado, como no caso em análise.
Diga-se, finalmente, que esta interpretação poderá ainda encontrar algum apoio literal quando o n.º 5 do artigo 61.º, em análise, remete para os números anteriores.
2 - Pelo exposto:
a) Fixaria a seguinte jurisprudência: «Não é de conceder a liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão superior a 6 anos, nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, ao condenado que interrompeu ilegitimamente o cumprimento dessa pena, não regressando de uma saída precária prolongada, se o remanescente da pena não excede os 6 anos de prisão.»;
b) Julgaria procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, comunicaria ao Tribunal de Execução de Penas a decisão, para que fosse revista a colocação do arguido na situação de liberdade condicional, nos termos do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, imposta pela decisão recorrida.
3 - Num ponto mais dissenti do douto acórdão que fez vencimento, por entender que o Supremo Tribunal de Justiça exorbitou os seus poderes de cognição ao fixar jurisprudência no sentido de que «é obrigatória a libertação condicional» (realçado agora).
Muito brevemente se dirá, a propósito, que os poderes de uniformização de jurisprudência que ao Supremo Tribunal de Justiça assistem assentam sempre e necessariamente da pendência de um recurso extraordinário com esse objectivo interposto perante duas decisões que estão em oposição quanto à mesma questão de direito (artigo 437.º do CPP).
Ora sucede que o acórdão recorrido e o acórdão não estão em oposição quanto à questão de saber se, podendo ser concedida a liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão superior a 6 anos ao condenado que interrompeu ilegitimamente o cumprimento dessa pena, não regressando de uma saída precária prolongada e o remanescente da pena não exceda os 6 anos de prisão, essa concessão é obrigatória.
Daí que não caiba aqui ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de uniformizar jurisprudência quanto a essa questão.