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Contrato 1739/2001, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1739/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e no regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal, adiante desigando abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Comité outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de actividades que o Comité apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité outorgante para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante de 70 000 000$00 (E 349 158,33).

Cláusula 4.ª

Afectação da comparticipação financeira

A comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deverá, pelo Comité outorgante, ser afectada à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de 15 210 000$00 (E 75 867,16), já entregue como adiantamento;

b) 6 840 000$00 (E 34 117,78), no final de cada um dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

c) O remanescente, de 6 910 000$00 (E 34 466,93), até ao final do mês de Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Comité

São atribuições do Comité:

a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento corrigido do programa de actividades em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato com indicação das alocações efectuadas e os critérios das respectivas imputações;

b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos apresentados ao Instituto Nacional do Desporto por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

c) Enviar ao IND até 30 de Agosto de 2001 um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

d) Enviar ao IND até 28 de Fevereiro de 2001 um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;

f) Entregar até 31 de Março de 2001 o relatório anual e a conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

g) Apresentar até 15 de Novembro de 2001 o programa de actividades e o orçamento para o ano 2001, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

Lisboa, 17 de Maio de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Homologo.

26 de Junho de 2001. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1931610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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