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Despacho 17492/2001, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 492/2001 (2.ª série). - Infra-estruturas informáticas para teleprocessamento de dados da actividade de inspecção técnica de veículos. - Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, as entidades autorizadas para a actividade de inspecção devem transmitir periodicamente à DGV por teleprocessamento os dados relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados.

Por outro lado, o anexo I, n.º 3.7.1, da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, estabelece que as empresas autorizadas devem dispor de equipamento informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com a DGV, devendo o hardware e o software em cada centro de inspecção ser adequado para facultar a ligação ao referido sistema.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, determina-se:

1 - A gestão e o tratamento da informação relativos à inspecção técnica de veículos pela Direcção-Geral de Viação são efectuados através do sistema de informação de inspecção de veículos, designado por SIIV.

2 - O SIIV tem o objectivo de assegurar a ligação informática entre a DGV e os centros de inspecção por forma a garantir o acompanhamento, o controlo e a fiscalização do sistema de inspecção.

3 - Para os efeitos do número anterior, as entidades autorizadas devem diligenciar no sentido de proceder à instalação nos centros de inspecção respectivos das infra-estruturas necessárias à sua ligação ao SIIV, por forma que a ligação entre a DGV e os centros esteja apta a funcionar até ao final de Agosto de 2001.

4 - É aprovado o Manual de Instruções Técnicas SIIV (DGV, 7/2001) para utilização nos centros de inspecção.

5 - As infra-estruturas referidas no n.º 3 devem satisfazer os requisitos que constam das especificações técnicas do sistema informático referidas no anexo I do presente despacho.

6 - As entidades autorizadas devem proceder ao envio para a DGV das mensagens EDI relativas à inscrição e à inspecção de veículos em cada centro de inspecção onde exerçam a actividade com a periodicidade máxima de três horas.

7 - As entidades autorizadas devem utilizar o módulo de comunicações EDICITV, aprovado pela DGV, cujas especificações técnicas constam do anexo II do presente despacho.

8 - As entidades autorizadas devem garantir a interface do software de gestão próprio de cada centro de inspecção com o módulo EDICITV.

9 - Até 31 de Dezembro de 2001 as entidades autorizadas devem enviar à DGV uma memória descritiva do equipamento informático e da arquitectura do sistema de informação interna que cumpra os requisitos que constam dos n.os 3.7 e 4 do anexo I da Portaria 1165/2000.

27 de Julho de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.

ANEXO I

Especificações técnicas relativas ao sistema informático dos centros de inspecção

Pré-requisitos para instalação do software

1 - Equipamentos disponíveis:

a) Computador pessoal:

Características mínimas:

Processador Pentium a 350 MHz;

Memória RAM de 64 Mb;

Disco rígido: 1 disco IDE de 4 GB, com 300 Mb livres em disco para instalação CD-ROM;

Sistema operativo: Windows 95, Windows 98 ou Windows NT;

b) Modem instalado e configurado - características mínimas - modem analógico, aprovado pela TELEPAC, que permita taxas de transferência de, pelo menos, 9600 bps;

c) Impressora laser.

2 - Comunicações:

a) Linha telefónica;

b) Código EAN;

c) Caixa de correio EDI (adesão ao serviço EDIPAC da TELEPAC).

3 - Software:

a) Gentran: director - software de comunicações e de tradução de mensagens EDI;

b) Módulo de comunicações EDICITV, com capacidade para um número médio de mensagens por cada centro, de 200 mensagens com um tamanho máximo, por mensagem, de 589 bytes.

ANEXO II

EDICITV

O EDICITV tem como objectivo principal servir de interface de comunicação entre os centros e a DGV, devendo permitir a gestão do fluxo de mensagens de e para a DGV ao nível das seguintes operações:

a) Inscrição de veículos;

b) Ficha de inspecção;

c) Início da actividade dos inspectores;

d) Cessação de actividade dos inspectores;

e) Suspensão de linha de inspecção;

f) Calibração de equipamentos;

g) Verificação de equipamentos;

h) Anulação de fichas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1931521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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