Despacho Normativo 267/82
Considerando a necessidade de adaptar as regras de inscrição de beneficiários dos SOFE à utilização de meios informatizados, determino, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/76, de 20 de Janeiro, a adopção, a título experimental, das seguintes normas:
1.ª A inscrição de beneficiários far-se-á mediante o preenchimento de um impresso-proposta preparado para tratamento automático de dados, o qual deverá conter elementos de identificação do funcionário, enquadramento funcional, categoria e composição do agregado familiar;
2.ª O impresso-proposta deverá ser autenticado por quem de direito e acompanhado dos elementos comprovativos necessários;
3.ª A direcção dos SOFE poderá proceder à substituição total do seu actual ficheiro de beneficiários pelo sistema citado no n.º 1 do presente despacho;
4.ª A direcção dos SOFE promoverá, concomitantemente, a substituição dos cartões de identidade actuais por modelos informatizados, a aprovar pela direcção;
5.ª A direcção dos SOFE deverá proceder às actualizações do ficheiro de beneficiários e respectivos cartões até 29 de Janeiro de 1983, podendo, a partir desta data, proceder a revisões periódicas desse ficheiro;
6.ª Se, por motivos imputáveis aos beneficiários, o atrás dito não puder ser executado pelos SOFE, poderá vir a ser aplicado aos beneficiários o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto 356/72, de 10 de Setembro;
7.ª O disposto nos números precedentes substitui e revoga o disposto no artigo 6.º do regulamento aprovado pelo Decreto 356/72, de 19 de Setembro.
Secretaria de Estado das Finanças, 23 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.