Contrato 1706/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 12 dias do mês de Junho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, representada pela sua directora regional, e a Câmara Municipal do Cartaxo, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que corresponde à revisão do contrato-programa celebrado no dia 30 de Abril de 1999 e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização das acções de investimento visando a construção do sistema de águas residuais do Cartaxo, saneamento da zona industrial do Cartaxo, emissário de Pontével, saneamento de Vale da Pedra - 2.ª fase e rede de drenagem de águas residuais dos Casais Lagartos.
1 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
a) Emissários, descarregadores de tempestade, estações e condutas elevatórias do Cartaxo e Vila Chã de Ourique;
b) ETAR do Cartaxo;
c) Saneamento da zona industrial do Cartaxo;
d) Emissários sul e nascente de Pontével;
e) Saneamento de Vale da Pedra - 2.ª fase;
f) Rede de drenagem de águas residuais dos Casais Lagartos.
2 - A Câmara Municipal do Cartaxo será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 230 021 (46 115 000$), a distribuir pelas obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 12,5% do custo global estimado, que é de Euro 1 840 165 (368 920 000$).
2 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado, relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.
3 - Se após a execução das componentes previstas neste contrato-programa se verificar haver saldo em alguma delas e outra insuficientemente dotada, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.
4 - São da responsabilidade da Câmara Municipal do Cartaxo todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 1 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - No âmbito do presente contrato compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT-LVT) ou pelo INAG, quando for caso disso;
c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal do Cartaxo a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal do Cartaxo, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRAOT-LVT, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidos à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras, directamente ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;
e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídos no âmbito do presente contrato, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-LVT das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT-LVT, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que submeterá à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos, resultante das obras que são objecto deste contrato, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem;
k) Submeter à DRAOT-LVT o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição dos efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que lhe forem indicadas na licença.
3 - No âmbito do presente contrato compete à DRAOT-LVT, como representante do INAG no contrato-programa:
a) A apreciação e aprovação dos projectos;
b) O acompanhamento da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;
c) A participação nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico e formação
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Câmara Municipal, por intermédio da DRAOT-LVT, e assegurará, por intermédio do INAG, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.
Cláusula 6.ª
Tarifário
A Câmara Municipal do Cartaxo informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como os respectivos fundamentos económicos.
Cláusula 7.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução do contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:
DRAOT-LVT, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Câmara Municipal do Cartaxo;
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 9.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT-LVT relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT-LVT.
Cláusula 10.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e do disposto na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos, contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal do Cartaxo.
Cláusula 11.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada, no final da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.
Cláusula 12.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.
Cláusula 13.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 14.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato-programa, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
12 de Junho de 2001. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, (Assinatura ilegível.)
QUADRO N.º 1
Componentes do programa - Cronograma dos investimentos
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)