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Decreto 275/74, de 24 de Junho

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Sumário

Cria na Armada o Comando do Corpo de Fuzileiros.

Texto do documento

Decreto 275/74

de 24 de Junho

Considerando a necessidade de centralizar as actividades relacionadas com a preparação e emprego das unidades de fuzileiros;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na Armada, o Comando do Corpo de Fuzileiros, que dispõe dos seguintes elementos:

a) Estado-Maior;

b) Força de Fuzileiros do Continente;

c) Unidades da Armada que lhe sejam atribuídas pelo chefe do Estado-Maior da Armada;

d) Escola de Fuzileiros.

Art. 2.º O Comando do Corpo de Fuzileiros é apoiado pelos serviços da Força de Fuzileiros do Continente.

Art. 3.º O comandante do Corpo de Fuzileiros é um oficial-general que fica directamente subordinado ao chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 4.º O comandante do Corpo de Fuzileiros é directamente auxiliado por dois comandantes-adjuntos, nos quais delegará as funções que julgar convenientes.

Art. 5.º O comandante do Corpo de Fuzileiros é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo mais antigo dos comandantes referidos no artigo anterior.

Art. 6.º Os comandantes-adjuntos são capitães-de-mar-e-guerra das classes de marinha ou de fuzileiros e acumulam as suas funções com as de comandante da Força de Fuzileiros do Continente e de comandante da Escola de Fuzileiros, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 15 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/24/plain-192968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Decreto-Lei 16/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, que determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto 455/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º e elimina o artigo 6.º do Decreto n.º 275/74 (Comando do Corpo de Fuzileiros).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 196/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria, na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros, um destacamento de acções especiais (DAE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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