de 24 de Junho
Considerando a necessidade de centralizar as actividades relacionadas com a preparação e emprego das unidades de fuzileiros;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na Armada, o Comando do Corpo de Fuzileiros, que dispõe dos seguintes elementos:
a) Estado-Maior;
b) Força de Fuzileiros do Continente;
c) Unidades da Armada que lhe sejam atribuídas pelo chefe do Estado-Maior da Armada;
d) Escola de Fuzileiros.
Art. 2.º O Comando do Corpo de Fuzileiros é apoiado pelos serviços da Força de Fuzileiros do Continente.
Art. 3.º O comandante do Corpo de Fuzileiros é um oficial-general que fica directamente subordinado ao chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 4.º O comandante do Corpo de Fuzileiros é directamente auxiliado por dois comandantes-adjuntos, nos quais delegará as funções que julgar convenientes.
Art. 5.º O comandante do Corpo de Fuzileiros é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo mais antigo dos comandantes referidos no artigo anterior.
Art. 6.º Os comandantes-adjuntos são capitães-de-mar-e-guerra das classes de marinha ou de fuzileiros e acumulam as suas funções com as de comandante da Força de Fuzileiros do Continente e de comandante da Escola de Fuzileiros, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.