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Aviso 6326/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6326/2001 (2.ª série) - AP. - António Manuel Camilo Coelho, presidente da Câmara Municipal de Odemira, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do disposto na Lei 33/98, de 18 de Julho:

Torna público que o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, publicado no apêncice n.º 31 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 2000, foi aprovado definitivamente em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 22 de Setembro de 2000, com a redacção que a seguir se transcreve.

5 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Este Regulamento tem natureza provisória, atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei acima citada, devendo ser enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.

O presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, o qual deverá posteriormente ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelos conselhos são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Constituem objectivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempo livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das seguintes juntas de freguesia - Vila Nova de Milfontes, Santa Maria, Salvador, São Teotónio, Zambujeira do Mar, São Luís e Santa Clara-a-Velha, Colos, Bicos e São Martinho das Amoreiras;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Odemira;

f) O comandante da Guarda Nacional Republicana e ou o comandante da Polícia de Segurança Pública;

g) O(s) comandante(s) das corporações de bombeiros de Odemira;

h) Um representante do Projecto VIDA;

i) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município - comissão local de acompanhamento (rendimento mínimo garantido), Santa Casa da Misericórdia, Centro de Saúde de Odemira e Segurança Social;

j) Os responsáveis das seguintes associações económicas, patronais e sindicais - Associação de Desenvolvimento do Litoral Alentejano, NERBE - Núcleo Empresarial da Região de Beja, CGTP e UGT;

k) Os seguintes cidadãos de reconhecida idoneidade - directora do Estabelecimento Prisional de Odemira, um representante do Instituto de Reinserção Social, delegado escolar, presidentes das comissões executivas das EBI's e EB 2+3, Escola Profissional de Odemira, Escola Secumdária de Odemira e Colégio Nossa Senhora da Graça, dois representantes das comissões de moradores ou associações de moradores do concelho (preferencialmente um do litoral e outro do interior), um representante de cada força política e ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal e dois representantes das associações e colectividades culturais e desportivas a serem eleitos entre eles.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das funções por dois secretários, designados de entre os membros do conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do conselho por ele designado.

Artigo 6.º

Direito dos membros

1 - Todos os membros do conselho municipal têm direito a participar nas respectivas reuniões, a usar da palavra, por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos quando se tratar de uma exposição ou 2 minutos quando se tratar de uma interpelação à mesa.

2 - Para efeitos de participação nas reuniões do conselho municipal de segurança, são os membros considerados abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 2.º a Lei 29/87 (Estatutos dos Eleitos Locais).

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados por um membro do conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo conselho têm periodicidade anual, podendo ser reapreciados.

2 - Os pareceres aprovados pelo conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Odemira.

O presente Regulamento foi aprovado por unanimidade, na reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal que se realizou no dia 30 de Abril de 1999, e transcrito na respectiva acta.

O Conselho Municipal de Segurança, por unanimidade, prestou parecer favorável ao Regulamento, na reunião realizada em 22 de Maio de 2000.

Finalmente, foi aprovado definitivamente, por unanimidade, na reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal, que se realizou no dia 22 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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