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Aviso 465/2005, de 27 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter o Principado do Mónaco depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 10 de Maio de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990, com reservas e uma declaração.

Texto do documento

Aviso 465/2005
Por ordem superior se torna público ter o Principado do Mónaco depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 10 de Maio de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990, com as seguintes reservas e declaração:

"Reservations
Article 2
In accordance with article 2, paragraph 2, of the Convention, the Principality of Monaco declares that paragraph 1 of this article shall apply only to laundering of the proceeds of an offence as provided and punished by articles 218 to 218-3 of the Penal Code of the Principality of Monaco and to the laundering of the proceeds from drug trafficking as provided and punished by article 4, 1, b), 3 and 4, of Law no. 890, of 1 July 1970, on narcotics as amended by Law no. 1157, of 23 December 1992.

Article 6
In accordance with article 6, paragraph 4, of the Convention, the Principality of Monaco declares that the paragraph 1 of this article shall apply only to the laundering of the proceeds of an offence as provided and punished by articles 218 to 218-3 of the Penal Code of the Principality of Monaco and to the laundering of the proceeds from drug trafficking as provided and punished by article 4, 1, b), 3 and 4, of Law no. 890, of 1 July 1970, on narcotics as amended by Law no. 1157, of 23 December 1992.

Article 14
In accordance with article 14, paragrafh 3, of the Convention, the Principality of Monaco declares that article 14, paragraph 2, shall apply only subject to its constitutional principles and the basic concepts of its legal system.

Article 21
In accordance with article 21, paragraph 2b, of the Convention, the Principality of Monaco declares that the service of judicial documents must be effected through the competent authorities of Monaco.

Article 25
In accordance with article 25, paragraph 3, of the Convention, the requests mentioned in Section 7 of this Convention and their supporting documents shall be accompanied by a translation in French language.

Article 32
In accordance with article 25, paragraph 3, of the Convention, the Principality of Monaco declares that information or evidence provided by it under section 7 of this Convention may not, without its prior consent, be used or transmited by the authorities of the requesting Party in investigations or proceedings other than those specified in the request.

Declaration
In accordance with article 23, paragraph 1, of the Convention, the central authority of the Principality of Monaco is:

Direction des Services Judiciaires,
5, rue Colonel Bellando de Castro,
Principality of Monaco.»
Tradução
Reservas
Artigo 2.º
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que o disposto no n.º 1 do presente artigo será apenas aplicável ao branqueamento de produtos de uma infracção prevista e punida pelos artigos 218.º a 218.º, n.º 3, do Código Penal do Principado do Mónaco e ao branqueamento de produtos do tráfico de droga, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, da Lei 890, de 1 de Julho de 1970, sobre narcóticos, alterada pela Lei 1157, de 23 de Dezembro de 1992.

Artigo 6.º
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que o n.º 1 do presente artigo será apenas aplicável ao branqueamento de produtos de uma infracção prevista e punida pelos artigos 218.º a 218.º, n.º 3, do Código Penal do Principado do Mónaco e ao branqueamento de produtos do tráfico de droga, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, da Lei 890, de 1 de Julho de 1970, sobre narcóticos, alterada pela Lei 1157, de 23 de Dezembro de 1992.

Artigo 14.º
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que o n.º 2 do artigo 14.º apenas será aplicado sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.

Artigo 21.º
Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que a notificação de actos judiciários deverá ser efectuada através das autoridades competentes do Mónaco.

Artigo 25.º
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 25.º da Convenção, os pedidos referidos na secção 7 da Convenção e os documentos de apoio serão acompanhados por uma tradução em língua francesa.

Artigo 32.º
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 32.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que quaisquer informações ou provas fornecidas pelo Principado, nos termos da secção 7 da presente Convenção, não poderão, sem o seu consentimento prévio, ser utilizadas ou transmitidas pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou de processo diferentes dos especificados no pedido.

Declaração
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, a autoridade central do Principado do Mónaco é:

Direction des Services Judiciaires,
5, rue Colonel Bellando de Castro,
Principauté de Monaco.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Outubro de 1998, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 26, de 1 de Fevereiro de 1999.

A Convenção entrou em vigor para o Principado do Mónaco em 1 de Setembro de 2002.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-09-20 - Lei 890 - Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central

    Autoriza o Govêrno a conceder o bronze necessário para o monumento que uma comissão pretende erigir em homenagem a António de França Borges.

  • Tem documento Em vigor 1921-04-29 - Lei 1157 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Administração e Inspecção Geral das Prisões

    Determina a constituição na tesouraria da Administração e Inspecção Geral das Prisões de um fundo permanente da quantia de 30.000$00, para ocorrer ao pagamento imediato dos fornecimentos efectuados por administração directa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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