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Portaria 1317/2005, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o quadro complementar do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Texto do documento

Portaria 1317/2005
de 26 de Dezembro
De acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, alterado pela Lei 45/2004, de 19 de Agosto, encontra-se prevista a criação de um quadro de pessoal complementar do Instituto Nacional de Medicina Legal.

A aprovação do quadro complementar é do maior interesse para o Instituto, que contará com a colaboração de profissionais altamente especializados sem que tal implique o dispêndio do vencimento completo correspondente àqueles lugares.

Ainda conforme os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, os docentes universitários de Medicina Legal apenas terão direito a constar do quadro complementar enquanto se mantiverem em funções na docência universitária.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, alterado pela Lei 45/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovar o quadro complementar do Instituto Nacional de Medicina Legal, constante do mapa anexo.

Em 12 de Dezembro de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.


ANEXO
Instituto Nacional de Medicina Legal
Quadro complementar de supranumerários - artigos 42.º, 43.º e 44.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, alterado pela Lei 45/2004, de 19 de Agosto

Mapa
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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