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Declaração (extracto) 238/2001, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 238/2001 (2.ª série). - Torna-se público que o Ministro da Cultura, por despacho de 5 de Junho de 2001, a pedido do Instituto Português de Arqueologia, no uso das atribuições e competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio, declarou a utilidade pública da expropriação de parcela de terreno, devidamente identificada na planta em anexo, com a área de 45,876 m2, do prédio rústico, sito na Cardina, freguesia de Santa Comba, Vila Nova de Foz Côa, com a área global de 690,250 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa sob o n.º 00750/000613, da referida freguesia, inscrito na matriz predial rústica da Repartição de Finanças da mesma cidade sob o artigo 1111, a favor de Maria Emília Dias, residente em Chãs, Vila Nova de Foz Côa, com o valor patrimonial de 257 884$00.

O conjunto dos sítios arqueológicos do Vale do Côa, onde se insere a parcela de terreno em causa, foi classificado como monumento nacional, através do Decreto 32/97, de 2 de Julho. A expropriação resulta de não ter sido bem sucedida a tentativa de aquisição por via do direito privado e tem como fim a preservação e salvaguarda dos vestígios arqueológicos existentes no terreno, a realização de prospecções arqueológicas e ainda garantir o controlo do acesso do público àquele núcleo de habitat paleolítico.

O referido despacho foi proferido ao abrigo dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro.

22 de Junho de 2001. - O Director, João Zilhão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto-Lei 117/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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