de 2 de Agosto
Tendo em atenção que o dispositivo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, tem vindo a possibilitar que, à sombra da sua letra, se proceda à transformação de veículos só aparentemente de carga, e como tal apresentados à verificação aduaneira no momento da importação, em veículos de passageiros ou mistos;Considerando que tal prática tem vindo a atraiçoar o espírito que enformou tal normativo, há que proceder à sua revogação.
Considerando, no entanto, que os industriais de montagem já efectuaram as suas encomendas finais de CKD em função das expectativas do mercado, entendeu-se, para minimizar eventuais perturbações no funcionamento das empresas, que se deveria fixar um quadro temporal razoável, para a necessária adaptação do mercado, decorrente daquela revogação.
Assim, em execução parcelar da competência legislativa constante da alínea e) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.