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Despacho 12362/2015, de 3 de Novembro

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Sumário

Alteração do artigo 10.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 12362/2015

Alteração do Artigo 10.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria

Considerando que foi promovida a publicitação do início de procedimento e participação procedimental para alteração do artigo 10.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013, através do Despacho 11288/2013;

Considerando que se efetuou a consulta pública sobre o referido projeto de alteração, tendo sido recebidos e incorporados contributos;

Considerando que foi dado cumprimento à audição das associações sindicais sobre a versão do projeto de alteração resultante da consulta pública;

Considerando o debate interno promovido sobre o projeto de alteração;

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria aprovo a seguinte alteração do artigo 10.º do RADD-IPLeiria:

Artigo 1.º

Alteração do artigo 10.º do RADD-IPLeiria

O artigo 10.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013, através do Despacho 11288/2013 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a avaliação do pessoal docente especialmente contratado é efetuada mediante relatório fundamentado, elaborado no final do contrato ou da sua renovação, subscrito por, pelo menos, dois professores da respetiva área/grupo disciplinar ou afim, submetido a apreciação do CTC com vista a deliberação e comunicação ao docente.

2 - O relatório respeita o modelo aprovado pelo CTC de cada unidade orgânica, de acordo com as orientações gerais definidas pelo CCAD, e deve considerar o resultado da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, levada a cabo pelos Conselhos Pedagógicos, nos termos da lei.

3 - Os docentes em regime de tempo integral com contratos de duração igual ou superior a um ano podem solicitar a avaliação do seu desempenho nos mesmos moldes dos docentes de carreira, nomeadamente no cumprimento do artigo 4.º e aplicação da grelha em anexo ao Regulamento, devendo nesse caso apresentar requerimento fundamentado nesse sentido, até 30 dias após o início do contrato.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente artigo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os contratos vigentes.

22 de outubro de 2015. - O Presidente do IPLeiria, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

209049291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1926210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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