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Despacho 11288/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 11288/2013

Considerando que nos termos do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/88, de 3 de março e n.º 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 7/2010, 13 de maio, o regime de avaliação do desempenho dos docentes do Ensino Superior Politécnico deve constar de um regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Considerando que a proposta de Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPL foi objeto de discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Considerando que a proposta de Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPL foi elaborada com a colaboração dos Presidentes dos Conselhos Técnico-científicos e Conselhos Pedagógicos;

Considerando que foram ouvidos os Conselhos Técnico-científicos e os Conselhos Pedagógicos;

Considerando ainda que foram ouvidas as organizações sindicais;

Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas d) e n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, na 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPL, em anexo, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de agosto de 2013. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria (IPL)

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação do desempenho da atividade docente, de acordo com o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

2 - A avaliação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) tem como objetivos evidenciar o mérito demonstrado, em obediência aos princípios da diferenciação do desempenho, confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.

3 - A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz os objetivos estratégicos institucionais, tendo como fim último contribuir para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes de carreira do IPL que tenham pelo menos 18 meses de relação jurídica de emprego e 18 meses de serviço efetivo de funções na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPL há menos de 18 meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo de avaliação seguinte.

3 - O presente regulamento aplica-se ainda aos docentes do IPL não integrados na carreira.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um caráter regular e realiza-se obrigatoriamente de três em três anos, reportando-se ao desempenho dos três anos civis anteriores àquele em que é efetuado.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária.

3 - A avaliação extraordinária referida no presente artigo decorre nos mesmos termos da avaliação regular prevista no presente regulamento, confinada ao período de tempo em avaliação.

4 - O docente pode ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente apresentação a concurso ou transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que releva a última classificação obtida.

5 - A avaliação referida no número anterior releva apenas para os efeitos mencionados e não contende com a avaliação regular.

6 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

7 - A avaliação do desempenho docente, relativamente ao conjunto dos itens objeto de avaliação, é referenciada ao ano letivo (entre 1 de setembro e 31 de agosto para efeitos do presente regulamento) que termina no ano civil a que respeita o desempenho.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP são objeto de avaliação todas as atividades previstas no referido Estatuto, com consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação.

2 - As atividades a que se refere o número anterior são agrupadas em três dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Cada uma das dimensões mencionadas no número anterior é representada por uma pontuação máxima, expressa em número de pontos.

4 - Considerando uma pontuação máxima de 100 pontos de desempenho, cada docente poderá pontuar em cada uma das dimensões previstas no número anterior, até ao limite de:

a) Dimensão Técnico-Científica: 30 pontos de desempenho;

b) Dimensão Pedagógica: 50 pontos de desempenho;

c) Dimensão Organizacional: 20 pontos de desempenho.

5 - O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão e respetivas pontuações são as que se encontram tipificadas no Anexo I ao presente regulamento, para uma avaliação trianual.

6 - É sempre possível atingir a classificação máxima em qualquer uma das dimensões, independentemente do preenchimento da totalidade das atividades previstas na respetiva dimensão.

7 - Com vista à obtenção de um grau ou título académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, um docente pode ser dispensado de ser avaliado até duas das dimensões referidas no n.º 4.

8 - A dispensa a que se refere o número anterior carece de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do IPL, até um ano antes do termo do período de avaliação, acompanhado de parecer do Conselho Técnico-científico (CTC) da unidade orgânica a que pertence, cabendo a decisão final ao Presidente do IPL, obtido parecer do Conselho de Coordenação da Avaliação dos Docentes (CCAD).

9 - Em situações excecionais de ausência por doença, parentalidade e licença sabática, com duração igual ou superior a seis meses e inferior a 18 meses, é considerada classificação igual à obtida na última avaliação atribuída.

10 - Mediante requerimento do docente dirigido ao CTC, o período a que se refere o número anterior pode ser objeto de avaliação conjunta com a do período imediatamente seguinte.

11 - Excecionalmente as ponderações mencionadas no n.º 4 podem ser diferenciadas com fundamento na especificidade das áreas científicas e na valorização de objetivos individuais, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do IPL, até seis meses após o início de cada ciclo de avaliação, acompanhado de parecer do CTC da unidade orgânica a que pertence, cabendo a decisão final ao Presidente do IPL, obtido parecer do CCAD.

12 - A diferenciação a que se refere o número anterior deve ser efetuada respeitando a pontuação máxima de 100 pontos de desempenho, bem como os seguintes limites:

a) Dimensão Técnico-Científica: 20 a 60 pontos de desempenho;

b) Dimensão Pedagógica: 30 a 70 pontos de desempenho;

c) Dimensão Organizacional: 10 a 30 pontos de desempenho.

13 - Em circunstâncias que excecionalmente o justifiquem, com vista à alteração das ponderações referidas nos n.os 4 e 12 do presente artigo, pode ainda ser apresentado requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do IPL, até ao período limite de dois terços do período de avaliação, acompanhado de parecer do CTC da unidade orgânica a que pertence, cabendo a decisão final ao Presidente do IPL, obtido parecer do CCAD.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições para:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo resolutivo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, que depende da observância dos demais preceitos legais aplicáveis na matéria, designadamente da confirmação das respetivas disponibilidades orçamentais.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º-B do ECPDESP, em caso de avaliação de desempenho negativa durante um período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 6.º

Exercício de funções dirigentes

1 - O exercício de funções dirigentes no IPL ou nas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se que exercem funções dirigentes:

a) Presidente, Vice-Presidentes e Pró-Presidentes;

b) Diretores e Subdiretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;

c) Diretores e Subdiretores das restantes unidades orgânicas previstas nos Estatutos do IPL;

d) Dirigentes de unidades funcionais.

3 - A atribuição de 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções aos dirigentes referidos no número anterior é condicionada à apreciação favorável do relatório anual de atividades da instituição, ou, no caso da alínea b) do número anterior, do relatório anual de atividades da respetiva unidade orgânica, e à aprovação das contas anuais consolidadas pelo Conselho Geral do IPL.

4 - Aos docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados para o exercício de funções de gestão, total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente regular, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do IPL, que decide obtido o parecer prévio do CCAD, sendo a avaliação efetuada pelo Presidente do IPL.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação é realizado pelo CTC das unidades orgânicas, sob a coordenação do CCAD, cabendo a supervisão e homologação ao Presidente do IPL, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - No processo de avaliação são utilizados os recursos considerados mais adequados para concretização do mesmo, de modo a garantir o cumprimento dos princípios da imparcialidade e transparência, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos.

3 - O CCAD é presidido pelo Presidente do IPL e composto pelos Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.

4 - Compete ao CCAD:

a) Coordenar o processo de avaliação, de acordo com o presente regulamento;

b) Emitir os pareceres previstos no presente regulamento;

c) Coadjuvar o Presidente no âmbito do processo de avaliação.

5 - Compete ao CTC de cada unidade orgânica de ensino e investigação nomeadamente:

a) Realizar a avaliação, através dos meios que considerar mais adequados e na observância do presente regulamento;

b) Nomear a comissão de avaliação (CA), composta por três relatores, que analisa o relatório de desempenho, considerando os seguintes princípios:

i) Cada relator deve ser de categoria igual ou superior ao(s) seu(s) avaliado(s);

ii) Cada relator deve pertencer à área científica do(s) avaliado(s) ou área afim;

c) Rececionar os relatórios de desempenho a que se refere o artigo 9.º deste regulamento e distribuí-los pelas comissões de avaliação;

d) Validar os processos de avaliação e proceder ao seu envio ao Presidente do IPL, para homologação.

6 - Quando não for possível cumprir os princípios previstos na alínea b) do número anterior, a avaliação é efetuada pelo CCAD.

Artigo 8.º

Comissão Paritária

1 - Junto do Presidente do IPL funciona uma comissão paritária, com competência consultiva para, designadamente, apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer aos docentes avaliados, composta por nove professores, sendo quatro nomeados pelo Presidente do IPL e os restantes cinco nomeados pelos CTC das Escolas, um por Escola.

2 - O docente avaliado pode, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será submetida a homologação, requerer ao Presidente do IPL, no prazo de cinco dias, que o processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.

Artigo 9.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - O procedimento inicia-se com a definição, pelo Presidente do IPL, da calendarização a observar no processo de avaliação de cada UO, mediante proposta do CTC.

2 - O CTC procede à nomeação das comissões de avaliação, nos termos do artigo 7.º, concedendo um prazo de cinco dias para apresentação de reclamações fundamentadas, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos ou suspeições.

3 - O procedimento prossegue com a entrega, pelo docente, em suporte digital, ao CTC, de um relatório de desempenho, com a estrutura definida em despacho do Presidente do IPL, e que integra a ficha de autoavaliação do docente.

4 - O relatório deve ser acompanhado de declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade dos elementos indicados que constem dos arquivos da instituição e de suporte digital relativamente aos restantes documentos comprovativos.

5 - O CTC distribui os relatórios pelas comissões de avaliação, às quais compete avaliar o docente, com base nos elementos disponíveis no relatório de desempenho e respetiva autoavaliação e na avaliação pedagógica efetuada pelo Conselho Pedagógico (CP), previamente remetida ao CTC.

6 - Concluída a avaliação, a comissão remete a proposta de classificação ao CTC para validação.

7 - Após a validação, o CTC notifica individualmente os docentes da classificação atribuída podendo estes pronunciar-se, no prazo de dez dias, para efeitos de audiência prévia.

8 - A pronúncia do docente é apreciada pelo CTC, que pode atribuir nova classificação, cujo resultado é notificado individualmente ao docente.

9 - Terminado o período de análise das pronúncias em sede de audiência prévia, o CTC remete as classificações ao Presidente do IPL, que as homologa no prazo de 15 dias.

10 - Após a homologação, o Diretor da unidade orgânica a que o docente pertença comunica ao docente a classificação homologada, cabendo reclamação da mesma para o Presidente, no prazo de 10 dias.

11 - Da homologação pelo Presidente do IPL, bem como da decisão sobre a reclamação, cabe impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 10.º

Regime específico de avaliação dos docentes do IPL não integrados na carreira

1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a avaliação é efetuada por um relator nomeado para o efeito pelo CTC da UO, sendo acordado com o docente, no início do exercício de funções, a adequação da grelha constante do Anexo I ao presente regulamento e respetiva pontuação, com avaliação obrigatória do critério Resultados da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes por estes e pelos estudantes, levada a cabo pelos Conselhos Pedagógicos, nos termos da lei.

2 - A adequação dos critérios do Anexo I ao presente regulamento e respetiva pontuação, nos termos do número anterior é remetida ao CTC da unidade orgânica para validação, no prazo máximo de 15 dias após o início do contrato do docente avaliado.

3 - O relator deve apresentar a avaliação ao docente até 40 dias antes do termo do contrato ou da sua renovação, garantindo 10 dias para efeitos de audiência prévia, após o que o relator remete a avaliação ao CTC, que a deve validar até 20 dias antes do termo do contrato ou da sua renovação.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - Em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do relatório de desempenho, a CA pode, a qualquer momento, solicitar ao docente avaliado, aos órgãos executivos, técnico-científico ou pedagógico ou aos serviços os elementos necessários para proceder à avaliação.

2 - No caso de não serem facultados os elementos mencionados no número anterior, no prazo de 10 dias, a CA informa o docente em causa e decide com base nos elementos disponíveis.

Artigo 12.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 pontos de desempenho;

b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 e inferior a 90 pontos de desempenho;

c) Bom, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 75 pontos de desempenho;

d) Inadequado, pontuação inferior a 50 pontos de desempenho.

2 - Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um docente obteve avaliação negativa na atividade desenvolvida, quando tenha alcançado uma classificação inferior a 50 pontos de desempenho.

Artigo 13.º

Fixação da dotação previsional para alteração de posicionamento remuneratório

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º C do ECPDESP, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.

2 - Na elaboração do orçamento anual, o IPL deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais, de acordo com o n.º 3 do artigo 35.º C do ECPDESP.

3 - O Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior e o princípio da equidade entre UO, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes do IPL.

Artigo 14.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - Para efeitos de posicionamento remuneratório às classes de classificações referidas no artigo 12.º é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente: nove pontos, no final do triénio avaliado, correspondendo a 3 pontos por ano;

b) Muito Bom: seis pontos, no final do triénio avaliado, correspondendo a 2 pontos por ano;

c) Bom: três pontos, no final do triénio avaliado, correspondendo a 1 ponto por ano;

d) Inadequado: zero pontos, atribuído para a globalidade do triénio avaliado.

2 - Considera-se que o docente muda de posição quando reúne, cumulativamente, 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

3 - Após a ocorrência da alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se 10 pontos ao valor acumulado, e os pontos remanescentes contam para um novo período de avaliação.

4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente tenha obtido durante um período de seis anos consecutivos a classificação máxima.

5 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

6 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo anterior não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes são seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, mudando para a posição remuneratória imediatamente superior àquela a que docente se encontre, no dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que se alcançaram os pontos relevantes para a alteração do posicionamento, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

7 - Quando, para efeitos do previsto no presente artigo, for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) o tempo no exercício de funções no IPL, (ii) o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior, (iii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (iv) o tempo de serviço na categoria.

Artigo 15.º

Avaliação dos anos de 2004 a 2013

1 - A avaliação do desempenho no período de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, obedecendo às seguintes regras:

a) É atribuída a classificação final de Bom a todo o pessoal docente, equivalente a um (1) ponto por cada ano, o qual é comunicado a cada docente;

b) Para substituição da classificação atribuída na alínea a) o docente pode solicitar ponderação curricular mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPL, no prazo de 30 dias após a comunicação referida na alínea anterior.

2 - A avaliação do período de 2008 a 2013 é realizada através de ponderação curricular.

3 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as dimensões definidas no artigo 4.º podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada dimensão, tendo por base a Grelha constante do Anexo I ao presente Regulamento, adaptada pelo CCAD, ouvido o CTC da UO.

4 - Na adaptação mencionada no número anterior é atribuída pontuação máxima de classificação nos critérios "Resultados da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes por estes e pelos estudantes, levada a cabo pelos Conselhos Pedagógicos nos termos da lei" e "Resultados do cumprimento de prazos e outras obrigações profissionais (sumários, programas, lançamento de notas, assinatura de termos, assiduidade às aulas e avaliações ou outros) disponibilizados pela Direção da Unidade Orgânica", pertencentes às dimensões "Pedagógica" e "Organizacional", respetivamente.

5 - Para efeitos de ponderação curricular o docente deve entregar, unicamente em suporte digital, currículo detalhado, do qual conste declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade dos elementos indicados que constem dos arquivos da instituição e cópia, igualmente em suporte digital, dos restantes documentos comprovativos que não constem dos referidos arquivos.

6 - A ponderação curricular é efetuada por uma comissão de avaliação designada pelo CTC da UO, de acordo com os princípios previstos no artigo 7.º

7 - A ponderação curricular dos docentes que exercem ou exerceram funções dirigentes é efetuada por uma comissão de avaliação nomeada pelo CCAD, de acordo com os princípios previsto no artigo 7.º, a qual integra obrigatoriamente pelo menos um membro externo à instituição;

8 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 12.º

9 - As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo CTC de cada UO e remetidas para homologação nos termos do artigo 9.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.

10 - A alteração do posicionamento remuneratório relativa aos anos de 2004 a 2010 é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

b) Ter completado, no mínimo, três anos num dado escalão da categoria em que se encontra, na data a que se reporta a avaliação.

11 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2010 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são consideradas para o total acumulado.

12 - Os efeitos da avaliação do desempenho, nos anos de 2011 a 2013, nomeadamente a contabilização dos pontos e as várias menções obtidas, podem vir a ser tidos em conta para efeitos de alteração de posição remuneratória, após a cessação da vigência da norma de proibição de valorizações remuneratórias prevista na lei do Orçamento do Estado em vigor, contando para o total acumulado.

13 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

Artigo 16.º

Notificações

Todas as notificações referidas neste regulamento podem ser efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Preferencialmente por correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação;

b) Por notificação pessoal;

c) Por ofício registado com aviso de receção.

Artigo 17.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente regulamento referem-se a dias úteis, não correndo em sábados, domingos, feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior suspendem-se durante o mês de agosto.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas de aplicação do presente regulamento e os casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPL, ouvido, quando necessário, o CCAD.

3 - A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada pelos CTC no final de cada triénio, devendo as propostas de alteração consideradas convenientes ser remetidas ao Presidente do IPL.

ANEXO I

Grelha das atividades a avaliar em cada dimensão e respetiva ponderação

Período de avaliação, 3 anos, entre: (a preencher pelo avaliado)

(ver documento original)

207189791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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