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Deliberação (extrato) 1990/2015, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de utilização de viaturas da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1990/2015

Nos termos das disposições do artigo 11, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei 170/2008 de 26 de agosto, o Conselho Diretivo delibera aprovar o regulamento de utilização de viaturas da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação e será revisto sempre que se verificar qualquer alteração legislativa que o torne incompatível com as disposições nele contidas.

15 de outubro de 2015. - O Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.: Dr. João Manoel da Silva Moura dos Reis, presidente - Dr. Tiago Botelho Martins da Silva, vogal - Dr. Nuno Miguel Sancho Cruz Ramos, vogal.

ANEXO

Regulamento de utilização de viaturas da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

Preâmbulo

Este Regulamento tem o objetivo de harmonizar e regulamentar todas as situações relativas ao uso de viaturas da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

Tem por base a minuta definida pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, e referida na legislação - artigo 11.º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei 170/2008 de 26 de agosto, bem como o Manual de Boas Práticas, igualmente elaborado pela ESPAP.

Este Regulamento abrange todas as situações relacionadas com as viaturas do parque automóvel da ARS Algarve, I. P., desde a condução, a gestão e aos acidentes.

Assim, todos os intervenientes devem regular-se por este documento em todas as situações relacionadas com as viaturas da Instituição.

Siglas utilizadas

ACES - Agrupamento de Centros de Saúde

ARS - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública

CD - Conselho Diretivo

LGTFP - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

DAAA - Declaração Amigável de Acidente Automóvel

IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres

MBP - Manual de Boas Práticas

PVE - Parque de Veículos do Estado

SGPVE - Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado

UAG - Unidade de Apoio à Gestão

VV - Via Verde

Regulamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, o presente Regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS) enquanto Entidade utilizadora do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota da ARS (71 veículos) distribui-se da seguinte forma:

Distribuição da frota

Veículos de Serviços Gerais

(ver documento original)

Estes veículos são da categoria de serviços gerais, que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços (alínea b) do n.º 1 do artigo n.º 8.º do Decreto-Lei 170/2008 de 26 de agosto).

SECÇÃO II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável);

2 - Os veículos afetos ao Organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da Entidade ou Serviço utilizador, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados pelo Conselho Diretivo da ARS, pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17/11/1999, no Despacho 11969/2009 de 19/05/2009.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção Periódica, válida;

c) Certificado Internacional de Seguro, válido.

d) Selo de imposto único de circulação

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro estejam contratados, com uma seguradora, devem manter afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação (IUC)

1 - A A.R.S. está isenta do pagamento deste imposto, pelo que, para solicitar esta isenção, os Serviços e Unidades responsáveis pela gestão do P.V.E. devem assegurar esta situação, conforme alínea a) do n.º 2 do Artº18 do presente Regulamento.

2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de A.O.V., o responsável pelo pagamento é a Empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser sujeitas a Processo de Inquérito a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou do Serviço ou Entidade utilizador do PVE.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente Regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros e/ou furtos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Preencher sempre uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), atendendo a que a A.R.S. pode substituir a Entidade Seguradora

c) Solicitar a intervenção das autoridades, com caráter obrigatório, nas seguintes situações:

1) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

2) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

3) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

4) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;

5) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.

6) Em todas as situações em que a A.R.S. substitua a Entidade Seguradora.

d) Comunicar à Entidade ou Serviço utilizador do PVE a ocorrência com todos os elementos probatórios (de prova), no prazo de 2 (dois) dias, úteis, após a ocorrência.

4 - Na ocorrência de um sinistro e/ou furto, o condutor tem de preencher, com caráter obrigatório, a participação interna de acidentes e furtos - alínea f) do artº24, e entregar o original da mesma no Serviço respetivo (Serviço de Gestão de Viaturas na Sede/UAG nos ACES, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a ocorrência.

Artigo 11.º

Imobilização da viatura por via de acidente ou avaria

1 - Em caso de imobilização por acidente ou avaria, deve o Serviço ou Entidade utilizador do PVE, acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:

a) Contactar a companhia de seguros para o número da Assistência em Viagem, que está na carta verde.

b) Informar o Serviço a que a viatura está afeta, para os contactos que constam da participação interna de acidentes e furtos, alínea f) do Artº24.

Artigo 12.º

Viatura de substituição

1 - Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, pelo CD, através do Serviço de Gestão de Viaturas/Gestor de Seguro Automóvel, sempre que aplicável nos contratos de A.O.V. ou na situação de acidente.

Artigo 13.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em respeito pelo Código dos Contratos Públicos e restante legislação em vigor, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato A.O.V., deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela Empresa de Gestão de Frota, em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o Serviço ou Organismo recorrer a Empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

5 - Em todas as situações de revisão, reparação e manutenção é obrigatório o preenchimento de Folha de Obra, alínea e) do artigo 24.º, do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Portagens

1 - Todos os veículos que realizam deslocações em autoestrada estão preparados com o sistema Via Verde (VV).

2 - Para os veículos que têm VV, os condutores apenas têm de garantir que o procedimento definido é cumprido. Este consiste em, na portagem, passar sempre pela cancela específica, e identificada com esta funcionalidade, respeitando sempre o limite de velocidade (60 km/h) para garantir a leitura correta da matrícula.

3 - Para os veículos que não têm o sistema VV e que, por razões institucionais, são obrigados a circular por zona passível de portagem tem que, obrigatoriamente, ser solicitada autorização para tal, sendo esta despesa, posteriormente, liquidada através do Fundo de Maneio do ACES.

4 - De qualquer falha do sistema, deve o Serviço de Gestão de Viaturas da A.R.S. Algarve ser informado, para averiguação e correção.

Artigo 15.º

Cartão de combustível

1 - Os veículos do PVE devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, no que se refere aos abastecimentos de combustível.

2 - Cada cartão eletrónico de abastecimento de combustível é de uso exclusivo de cada viatura, permitindo o combustível utilizado pela mesma (gasolina ou gasóleo).

3 - Faz parte do processo de abastecimento introduzir o número de quilómetros, o código do utilizador e o código secreto (PIN).

4 - O abastecimento das viaturas deverá ser sempre efetuado com recurso ao cartão eletrónico no Posto de Abastecimento, aderente. Na situação de falha ou indisponibilidade do sistema, o Posto de Abastecimento, aderente, deverá passar Declaração comprovativa do facto. O condutor liquidará a despesa, solicitando recibo em nome da A.R.S. Algarve (NIF 503148709), pedindo posterior reembolso que deverá ser acompanhado da Declaração.

5 - No caso de se verificar o ponto anterior, o Serviço a quem a viatura está adstrita deve ser informado, para posterior informação, no caso do ACES, à Sede, e averiguação das causas da ocorrência.

Artigo 16.º

Manual de boas práticas na utilização de veículos

1 - A ESPAP elaborou um manual de boas práticas (MBP), que a ARS adota como seu, devendo os condutores dos veículos do PVE da ARS conhecê-lo e adotá-lo.

2 - As recomendações nele referidas são consideradas deveres para efeito da LGTFP, e o condutor não pode alegar desconhecimento das mesmas para efeito de processos disciplinares.

3 - Qualquer atualização feita pela ESPAP a este documento aplica-se diretamente à ARS.

4 - O Serviço de Gestão de Viaturas (na sede) e os ACES (nos Centros de Saúde) devem garantir a disponibilização de um exemplar deste manual para cada viatura do PVE da ARS.

5 - O MBP está disponível na página da intranet da ARS no endereço http://portal.arsalgarve.min-saude.pt, e no Serviço de Gestão de Viaturas.

SECÇÃO III

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 17.º

Afetação de veículos

1 - A afetação de veículos cabe ao CD da ARS, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela ESPAP, devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de março.

2 - Cabe ainda ao CD decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É ainda da responsabilidade do CD, através do Serviço de Gestão de Viaturas, a devolução dos veículos com contrato de Aluguer Operacional de Viaturas (AOV) no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros contratados.

4 - As situações referidas nos números anteriores, são identificadas pelos serviços: DGAG, via Serviço de Gestão de Viaturas, e ACES, via UAG, sendo da responsabilidade destes propô-las superiormente junto do CD da ARS.

Artigo 18.º

Gestão do Parque de Viaturas do Estado afeto à ARS Algarve

1 - A gestão do PVE da ARS é da responsabilidade do Serviço de Gestão de Viaturas, na sede, e dos ACES, através das UAG's, nos Centros de Saúde.

2 - O Serviço de Gestão de Viaturas da Sede e os ACES fazem a gestão descentralizada das viaturas e dos respetivos procedimentos, em particular:

a) Garantir a colocação do selo de isenção em cada viatura, mediante deslocação às respetivas Repartições de Finanças. Qualquer custo associado é pago através de Fundo de Maneio do ACES;

b) Garantir que todas as viaturas do PVE da ARS têm o dístico obrigatório colocado, de acordo com a Portaria 383/2009 de 12 de março.

c) Garantir que todas as viaturas são limpas e aspiradas com a regularidade necessária para assegurar condições adequadas de manutenção e utilização. Para tal deve ser utilizado o abono, mensal, atribuído aos Assistentes Operacionais, com função de condutor ou, não sendo possível este recurso, o pagamento através do Fundo de Maneio.

d) Elaborar plano de utilização semanal por viatura, de forma a maximizar a utilização das mesmas, identificando os serviços fixos/regulares e os serviços pontuais;

e) Afetar viaturas aos Serviços, de acordo com as necessidades;

f) Os ACES deverão enviar ao Serviço de Gestão de Viaturas, até ao dia 10 de cada mês, toda a documentação necessária para o preenchimento do S.G.P.V.E. (boletim de viatura, verbete de controlo mensal e relatório de motorista).

g) Assegurar que são cumpridas as revisões, atempadamente, conforme preconizado pelo fabricante.

h) Em caso de manutenção ou reparação, durante a garantia, o procedimento é ser efetuado na oficina da marca e depois da garantia o serviço deverá ser executado na oficina que apresente o orçamento mais baixo, sempre de acordo com o n.º 5 do Artº13.

i) Em caso de avaria, segue-se o procedimento referido no n.º 5 do Artigo 13.º do presente Regulamento;

j) Em caso de acidente, e apenas para os ACES, informar o Serviço de Gestão de Viaturas da Sede da ocorrência do mesmo.

Artigo 19.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações da Unidade/ACES a quem se encontram afetas, sendo da responsabilidade das UAGs a comunicação, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Serviço de Gestão de Viaturas, a mudança de local, de afetação, de qualquer viatura.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que:

a) Se encontrem a uma distância superior a 30 quilómetros do local da residência de quem o conduz, em conjugação com os horários necessários ao desempenho da função.

b) Não se afigure economicamente viável a sua recolha, considerando a distância ou a função a que se destinam (desde que devidamente autorizado por quem tenha delegação de competências para o efeito)

Artigo 20.º

Deveres dos Serviços e Entidades utilizadores do PVE

1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.

2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente Regulamento.

3 - Nomear o principal responsável pelo controlo e gestão da frota do Serviço ou Entidade, bem como a Entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 21.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.

a) Os condutores estão ainda sujeitos ao Regulamento Interno da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., no seu artº43, alínea c) do n.º 1.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente Regulamento;

b) Alertar sempre o Serviço responsável pela gestão do PVE para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo, por telefone (no momento da ocorrência do mesmo) e utilizando os formulários de suporte adequados, em anexo (boletim diário do veículo, alínea b) do Artº24 do presente Regulamento).

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

f) Chamar as autoridades em caso de acidente ou furto.

g) Preencher e entregar a participação interna de acidente/furto, sempre que ocorra uma destas duas situações, no prazo de 3 (três) dias úteis na UAG ou, no caso da Sede, no Serviço de Gestão de Viaturas

3 - Sempre que um motorista/condutor tenha uma viatura atribuída, que conduz com caráter de regularidade, tem ainda as seguintes obrigações:

a) Preencher e entregar o Relatório de motorista e Boletins Diários do veículo, alíneas c) e d) do Artº 24 do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da ARS e devem ser sempre comunicados à ESPAP, com exceção dos que forem AOV.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático, periódico e obrigatório, no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ESPAP.

Artigo 23.º

Identificação

1 - Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.

2 - A identificação dos veículos é da responsabilidade da ARS e das UAG's dos ACES's, consoante os veículos estejam afetos à sede da ARS ou às Unidades Funcionais dos ACES.

Artigo 24.º

Formulários

Os formulários e modelos de uso obrigatório, nas diferentes situações, são os que se encontram em anexo ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante, com as seguintes referências:

a) Requisição de viatura - para requisitar uma viatura, esta deverá ser preenchida pelo interessado, validada pelo superior hierárquico, sendo entregue sempre que for necessária uma viatura. Modelo ARS;

b) Boletim diário do veículo - registo de todas as saídas, preenchido pelo condutor e entregue quando completo. Impresso da INCM.

c) Verbete de controlo mensal de viatura - folha de controlo/resumo do boletim diário, preenchido pelo condutor e entregue na primeira semana do mês seguinte. Modelo ARS;

d) Relatório do motorista - descrição das condições físicas do veículo e das ocorrências, preenchido pelo condutor e entregue na primeira semana do mês seguinte. Mod.ARS.

e) Folha de obra - para todas as situações de manutenção e/ou reparação de veículos, preenchido pelo condutor, e entregue sempre que for necessário. Modelo ARS.

f) Participação interna de acidente e furto - Documento para ser, obrigatoriamente, preenchido pelo condutor e entregue nos Serviços respetivos, sempre que ocorrer um acidente ou furto, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Mod. ARS.

Artigo 25.º

Dever de informação

O Responsável pela gestão e controlo dos veículos da Entidade utilizadora do PVE, deve reportar toda a informação à ESPAP conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os Serviços e Entidades utilizadores do PVE.

Artigo 26.º

Disposições Finais e Transitórias

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

209049048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1926189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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