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Decreto-lei 306/82, de 2 de Agosto

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Sumário

Revoga o disposto no Decreto n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921, relativamente à taxa de autorização do Governo para a emissão de obrigações.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/82

de 2 de Agosto

Através do Decreto 7868, de 5 de Dezembro de 1921, foi estabelecida uma taxa, a cobrar pela Direcção-Geral do Comércio e Indústria, correspondente à autorização do Governo para a emissão de obrigações.

O Programa do Governo aprovado pela Assembleia da República aponta, por um lado, para uma efectiva dinamização do mercado de capitais que estimule a criação de poupanças dos particulares e das famílias e a sua correcta canalização para o investimento prioritário, e, por outro, para a criação de condições que fomentem a oferta de valores mobiliários.

As emissões de obrigações constituem, para as entidades emitentes, forma de financiamento que importa incentivar no âmbito da política de dinamização do mercado de capitais.

Verifica-se que a conjuntura em que se inseriu o diploma acima referido é diferente da actual e que a manutenção daquela taxa vem onerar as emissões de obrigações sem que haja uma justificação para tal, constituindo até um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais, designadamente à oferta de obrigações.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o disposto no Decreto 7868, de 5 de Dezembro de 1921, relativamente à taxa de autorização do Governo para a emissão de obrigações.

Art. 2.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a isentar do pagamento da taxa referida no artigo anterior as obrigações emitidas com subscrição pública após 1 de Janeiro de 1981.

Art. 3.º As empresas que procederem a emissões de obrigações após aquela data deverão requerer junto da Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a isenção prevista no artigo 2.º Art. 4.º As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/02/plain-19255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-12-05 - Decreto 7868 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição da Propriedade Industrial

    Altera as bases, emolumentos e honorários a cobrar nas Repartições da Direcção Geral do Comércio e Indústria pelos diversos serviços executados a pedido do público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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