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Aviso 9725/2001, de 2 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9725/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do regulamento dos mestrados da Universidade do Porto, publicado pela resolução 105/2000 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17 de Julho de 2000, seguidamente se publica o regulamento dos cursos de mestrado da Faculdade de Engenharia, desta Universidade, homologado por despacho reitoral de 17 de Maio de 2001:

Regulamento dos cursos de mestrado da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto

Introdução

O novo regulamento dos mestrados da Universidade do Porto. publicado Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho de 2000, abriu a possibilidade de as unidades orgânicas da UP que sejam responsáveis por vários cursos de mestrado optarem por elaborar um regulamento geral aplicável a todos os cursos de mestrado da sua responsabilidade.

No caso concreto da FEUP, a experiência passada mostra ser preferível elaborar um único regulamento, cobrindo todos os aspectos de índole geral a que se entende todos os cursos deverem obedecer, nomeadamente gestão dos cursos planos de estudo, prazos, calendários, orientadores de dissertação, júris, provas públicas, etc. Assim, por defeito, o regulamento de cada curso de mestrado da FEUP coincide com este regulamento geral. Contudo, em casos específicos, poderá o regulamento de um determinado curso prever cláusulas unicamente aplicáveis a tal curso.

Neste regulamento dos mestrados da FEUP são tomados em conta o Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, bem como o regulamento dos mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 1.º

1 - O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação e ou para o exercício de uma actividade profissional especializada.

2 - A concessão do grau de mestre pressupõe:

a) Frequência e aprovação num conjunto de unidades curriculares, que, no seu conjunto, se designam por curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

3 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 2.º

Duração e organização dos cursos de mestrado

O curso de mestrado tem uma duração máxima de quatro semestres, compreendendo a frequência da componente curricular e a entrega de uma dissertação original.

CAPÍTULO II

Componente curricular dos cursos de mestrado

Artigo 3.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos da componente curricular do curso é proposto aos órgãos competentes da UP pelo respectivo órgão competente da FEUP.

2 - O plano de estudos da componente curricular de cada curso de mestrado da FEUP pode incluir disciplinas de outros cursos de mestrado da FEUP, da UP ou de outras universidades.

3 - O plano de estudos deve ser delineado por forma que cada aluno tenha de obter aprovação a um mínimo de 16 e a um máximo de 24 unidades de crédito.

Artigo 4.º

Duração máxima da componente curricular

A duração da componente curricular não pode exceder dois semestres lectivos.

Artigo 5.º

Leccionação da componente curricular

1 - O plano curricular do curso deve ser preferencialmente ministrado por professores ou investigadores da UP.

2 - Mediante proposta da comissão científica de curso, cujas constituição e competências são as previstas no artigo 25.º do presente regulamento, e após aprovação pelo órgão competente da FEUP, podem também reger disciplinas do plano curricular do curso professores, investigadores ou especialistas de outras instituições, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destas.

Artigo 6.º

Calendários de exame

1 - A proposta de cada edição de um curso de mestrado deverá incluir a indicação dos respectivos períodos de avaliação.

2 - No início de cada período lectivo, o director de curso, previsto no artigo 24.º do presente regulamento, fixará os métodos de avaliação a serem seguidos em cada disciplina e o respectivo calendário de exames, ouvidos os docentes envolvidos.

3 - O director de curso comunicará ao director da FEUP o calendário de exames referido no n.º 2.

4 - Não é permitida aos docentes a possibilidade de alterarem as datas de exame estabelecidas no calendário referido no n.º 2, a não ser com o acordo do director de curso e com justificação adequada.

Artigo 7.º

Época de recurso e época especial para conclusão da componente curricular

1 - Existe uma época de recurso, a realizar após a conclusão da época de avaliação de cada semestre ou após a conclusão da época de avaliação correspondente ao último período lectivo da componente curricular do curso de mestrado.

2 - Nesta época de recurso é também permitida a realização de exames de melhoria de classificação.

3 - Esta época de recurso, cujo calendário será fixado pelo director de curso, não deverá exceder quatro semanas na totalidade.

4 - Os candidatos a melhoria de classificação devem requerer os respectivos exames na Unidade de Pós-Graduação dos Serviços Académicos e de Recursos Humanos da FEUP.

5 - Existe uma época especial para conclusão da componente curricular do curso de mestrado, que terá lugar no mês de Outubro seguinte ao ano lectivo a que diz respeito.

6 - Nesta época podem ser requeridos exames a um número de disciplinas que, no seu conjunto, correspondam, no máximo, a 20% do número total de créditos que constituem a componente curricular do curso, com arredondamento para o inteiro imediatamente superior.

7 - Só podem requerer exames nesta época especial os alunos que, utilizando a regra definida no número anterior, estejam em condições de completar nessa época a componente curricular do curso em que estão matriculados.

Artigo 8.º

Prazos para comunicação das classificações finais

Em cada época de avaliação, os docentes deverão comunicar à Unidade de Pós-graduação os resultados finais das respectivas disciplinas, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de realização do respectivo exame. O procedimento para comunicação das classificações, bem como para validação dos respectivos livros de termos, será definido pelo conselho directivo.

Artigo 9.º

Diploma de conclusão da componente curricular do curso de mestrado

1 - Pela conclusão, com aprovação, da componente curricular do curso de mestrado cabe a atribuição de um diploma, o qual deverá conter indicação clara do seguinte:

Diploma do curso de especialização em... (tema), pela Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

2 - No diploma referido no n.º 1 será mencionada uma classificação global da componente curricular. Essa classificação global, a atribuir pela comissão científica de curso, pode assumir os seguintes níveis: Suficiente, Bom e Muito bom.

3 - Este diploma será passado pela Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto

Artigo 10.º

Prescrição na componente curricular

1 - A frequência da componente curricular é permitida apenas para a edição do curso de mestrado em que o aluno se inscreveu.

2 - O aluno que não tenha concluído com aprovação a componente curricular numa dada edição do curso deverá, para efeitos de conclusão do curso, candidatar-se a nova edição do curso através de um pedido de reingresso, em que deverá solicitar a atribuição de um novo plano de estudos.

CAPÍTULO III

Dissertação

Artigo 11.º

Apresentação dos temas e escolha da dissertação

1 - A apresentação aos alunos dos temas de dissertação propostos será efectuada pelo director de curso durante a componente curricular.

2 - Os docentes ou investigadores da FEUP interessados em orientar dissertações de mestrado deverão enviar aos directores de curso respectivos os temas de dissertação propostos para cada edição. Para cada tema proposto deverão ser fornecidas as seguintes informações: caracterização sumária do tema proposto, calendarização das tarefas previstas, infra-estruturas a utilizar e tipo de financiamento previsto para a realização da dissertação.

Artigo 12.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser preferencialmente orientada por um professor ou investigador doutorado da UP.

2 - A preparação da dissertação pode ainda ser orientada por professor ou por investigador doutorado de outros estabelecimentos de ensino superior. Pode também ser orientada por especialistas na área da dissertação, propostos pela comissão científica do mestrado e reconhecidos como idóneos pela comissão coordenadora da FEUP.

3 - Em casos devidamente justificados, a serem analisados pela comissão científica curso, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - O orientador e o co-orientador, quando existir, são nomeados pela comissão científica do curso, ouvidos o aluno e orientador(es) a nomear.

5 - O trabalho conducente à dissertação só poderá ter início após a aprovação do(s) orientador(es) da dissertação e do plano de trabalhos proposto.

Artigo 13.º

Elaboração e entrega da dissertação

1 - As dissertações devem ser elaboradas segundo regras aprovadas pelo órgão competente da FEUP, ouvidos os directores de curso.

2 - Terminada a elaboração da dissertação, o aluno de mestrado deve solicitar a nomeação de um júri para avaliação da mesma. Para esse efeito, deverá, dentro dos prazos referidos no artigos 14.º, entregar na Unidade de Pós-Graduação dos Serviços Académicos e de Recursos Humanos da FEUP um requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da FEUP, acompanhado de:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) Seis exemplares do resumo da dissertação, em português e inglês, sem prejuízo de poder também ser apresentado noutra(s) língua(s);

c) Seis exemplares do curriculum vitae;

d) Uma declaração subscrita pelo(s) respectivo(s) orientador(es) de dissertação em que este(s) declare(m) ter conhecimento de que o respectivo orientando vai submeter, no período máximo de 30 dias, a referida dissertação.

Artigo 14.º

Prazos para entrega da dissertação

1 - A dissertação só pode ser entregue para apreciação depois de decorridos seis meses após a aprovação referida no n.º 5 do artigo 12.º

2 - O prazo limite para entrega da dissertação é de 24 meses após o início da componente curricular.

3 - O aluno que não tenha conseguido completar e entregar a respectiva dissertação dentro do prazo referido no n.º 2 deverá, para efeitos de conclusão do curso, candidatar-se a nova edição do curso através de um pedido de reingresso, em que deverá solicitar a atribuição de um novo plano de estudos.

4 - A defesa da dissertação não pode ocorrer antes de decorridos 12 meses sobre o início efectivo da parte escolar da edição do curso de mestrado em que o aluno está inscrito.

Artigo 15.º

Nomeação e constituição de júris

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo director da FEUP, sob proposta da comissão científica do curso, nos 30 dias posteriores à entrega da dissertação.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do curso, que preside;

b) Um professor ou investigador doutorado, da área científica específica do curso de mestrado, pertencente a outra instituição;

c) O orientador da dissertação e o co-orientador, quando exista.

3 - Em casos em que a abrangência do tema da dissertação o justifique, o júri poderá integrar até mais dois professores da FEUP, não excedendo cinco na totalidade. A análise destes casos compete à comissão científica do curso.

4 - O director de curso poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da FEUP, de preferência pertencente à comissão científica do curso.

Artigo 16.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a reformulação. Caso a dissertação seja aceite, o despacho deverá especificar a metodologia a utilizar na discussão da dissertação.

2 - Caso seja recomendada a reformulação da dissertação, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a dissertação reformulada, para o que o candidato entregará um número de exemplares igual ao número de elementos do júri, ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se, em nova reunião do júri, à marcação das provas públicas de discussão da dissertação.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 17.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 18.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - A classificação final será expressa num dos seguintes quatro níveis: Recusado, Aprovado com a classificação de bom, Aprovado com a classificação de bom com distinção e Aprovado com a classificação de muito bom.

3 - A classificação final é estabelecida tomando em consideração o resultado da discussão da dissertação, bem como a classificação obtida na componente curricular do curso.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

5 - O diploma de mestrado é requerido na Unidade de Pós-Graduação dos Serviços Académicos e de Recursos Humanos da FEUP, após o requerente ter entregue seis exemplares da versão aprovada da dissertação.

Artigo 19.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do director da FEUP, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

CAPÍTULO IV

Candidaturas, prazos, vagas e selecção dos candidatos

Artigo 20.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição num curso de mestrado da FEUP está condicionada à titularidade do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pela comissão científica de curso, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados, ou possuidores de habilitação legalmente equivalente, com classificação inferior a 14 valores.

3 - Podem também ser admitidos à candidatura à inscrição num curso de mestrado da FEUP titulares de graus por universidades estrangeiras, após apreciação curricular a realizar pela comissão científica de curso.

4 - As candidaturas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estipulados pelo conselho directivo da FEUP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, na Unidade de Pós-Graduação dos Serviços Académicos e de Recursos Humanos da FEUP.

Artigo 21.º

Numerus clausus

1 - A matrícula e a inscrição em cada curso de mestrado da FEUP estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da UP, sob proposta do órgão competente da FEUP e comissão científica de curso.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento:

a) Do curso e, no caso de existirem, de cada área de especialização;

b) De cada disciplina.

Artigo 22.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula num curso de mestrado da FEUP serão seleccionados pelo órgão competente da FEUP, sob proposta da respectiva comissão científica de curso, tendo em atenção os critérios indicados no anúncio do respectivo curso.

2 - A comissão científica de curso poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

Artigo 23.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo conselho directivo da FEUP.

2 - O calendário lectivo deverá ser compatível entre os diversos cursos de mestrado da FEUP, sendo respeitados os períodos de férias fixados para os cursos de licenciatura.

CAPÍTULO V

Órgãos de gestão do curso

Artigo 24.º

Director de curso

1 - Para cada curso de mestrado da FEUP existirá um coordenador de curso, na FEUP denominado director de curso, designado nos termos do disposto no número seguinte.

2 - O director de curso é um professor catedrático ou associado de um dos departamentos da FEUP envolvidos na leccionação do curso, nomeado pelo director da FEUP, ouvidos os directores dos departamentos da FEUP responsáveis pela leccionação das disciplinas do curso.

3 - Ao director de curso compete, nomeadamente:

a) Promover a coordenação curricular, assegurar o normal funcionamento do curso e propor aos órgãos competentes da FEUP medidas que visem ultrapassar eventuais dificuldades funcionais encontradas;

b) Promover a elaboração dos horários e dos calendários de exames;

c) Promover a avaliação do funcionamento do curso;

d) Promover a divulgação do curso e a candidatura a fontes de financiamento.

4 - A duração do mandato do director de curso é de dois anos, renovável sucessivamente por períodos de igual duração, e só termina com a entrada em funções de novo director de curso.

5 - Perde o mandato o director de curso que:

a) Seja destituído do cargo por decisão do director da FEUP, ouvidos os directores dos departamentos referidos no n.º 2;

b) Esteja impossibilitado de exercer as suas funções por períodos de tempo superiores a 90 dias, excluindo períodos de férias;

c) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite.

Artigo 25.º

Comissão científica de curso

1 - Para cada curso de mestrado da FEUP existirá uma comissão de coordenação de curso, que na FEUP recebe a designação de comissão científica de curso, com as competências e composição indicadas nos números seguintes.

2 - A comissão científica de curso coadjuvará nas suas funções o director de curso, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Zelar pelo harmonioso funcionamento global do curso. nomeadamente quanto à adequada afectação de meios humanos e financeiros, de equipamento, à correcta interligação entre as diversas disciplinas, ao equilíbrio entre as cargas de trabalho requeridas pelas disciplinas do mesmo período lectivo e dos respectivos esquemas de avaliação, e ao estabelecimento de horários razoáveis;

b) Propor aos órgãos competentes da FEUP eventuais alterações do plano de estudos do curso;

c) Propor anualmente aos órgãos competentes da FEUP a distribuição de serviço docente para cada uma das disciplinas do curso;

d) Elaborar e apresentar aos órgãos competentes da FEUP as propostas de constituição de júris para apreciação das dissertações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, ouvidos os respectivos orientadores;

e) Organizar os processos de equivalência de curso, de disciplinas e de planos individuais de estudos;

f) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, contendo, nomeadamente, resumos dos programas efectivamente leccionados e mapas discriminando os resultados obtidos;

g) Preparar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos competentes, estudos sobre a actualização, reformulação ou alteração da estrutura curricular, das condições de ingresso e dos meios materiais do curso.

3 - A comissão científica do curso integra os seguintes elementos:

a) O director de curso, que preside:

b) Dois vogais, professores da FEUP, da área científica do curso respectivo, designados pelo director de curso.

4 - No caso de cursos de mestrado que abranjam várias áreas científicas, o número de vogais da comissão científica do curso poderá, excepcionalmente, ser de três.

5 - A constituição da comissão científica do curso carece de homologação pelo director da FEUP.

6 - O mandato dos vogais da comissão científica do curso cessa com o mandato do respectivo presidente.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia inicial do ano lectivo de 2001-2002.

12 de Julho de 2001. - O Chefe de Divisão, António Pereira Bastos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1925422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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