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Resolução do Conselho de Ministros 193/2005, de 16 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, pelo prazo de dois anos, por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada, para uma área de 170 ha.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 29 de Abril de 2005, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para uma determinada área, por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada.

Na área abrangida pelas medidas preventivas vigora o Plano Director Municipal de Lousada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 8 de Abril, que se encontra em processo de revisão, prevendo este para a referida área, num total de 170 ha, a implantação de um parque ambiental que engloba a instalação de aterros destinados a resíduos industriais não perigosos, estações de triagem e outros equipamentos afins que promovam a valorização dos resíduos ou o aproveitamento de energias renováveis, bem como a criação de um parque industrial e respectivas infra-estruturas.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2001, de 26 de Setembro, foi ratificada a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada e o estabelecimento de medidas preventivas para parte da área em causa, num total de 70 ha, para assegurar no local a instalação de um aterro de resíduos industriais banais, tendo, contudo, estas medidas preventivas caducado em 27 de Setembro de 2004.

Assim, encontra-se actualmente em vigor na referida área o Plano Director Municipal de Lousada, que prevê uma ocupação incompatível com a implantação do aterro, não permitindo o licenciamento da construção do mesmo, cujo processo se encontra em curso.

Por outro lado, a Associação de Municípios do Vale do Sousa pretende também ampliar o aterro sanitário de Lustosa, concebido para a deposição de resíduos sólidos urbanos, uma vez que o mesmo esgotou a sua capacidade, bem como a ampliação da estação de triagem a incluir no referido parque ambiental.

Verificam-se, assim, circunstâncias excepcionais que, do ponto de vista económico, social e ambiental, justificam o estabelecimento de novas medidas preventivas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, para a área de 70 ha referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2001, de 26 de Setembro, destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas para a área em questão contidas na revisão do Plano Director Municipal de Lousada, ainda em elaboração. Para a restante área de 100 ha, não foram estabelecidas medidas preventivas nos últimos quatro anos.

Realça-se a necessidade de, no âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Lousada e atendendo à natureza do território do mesmo, ser acautelado o cumprimento da legislação referente ao património arqueológico e ao património cultural edificado, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 79.º em conjugação com o n.º 4 do artigo 77.º, ambos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, o estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Lousada na referida área.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento das medidas preventivas na área delimitada na planta referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos actos ou actividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas a área total de 170 ha identificada na planta em anexo.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Lousada.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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