Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 29 de Abril de 2005, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para uma determinada área, por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada.
Na área abrangida pelas medidas preventivas vigora o Plano Director Municipal de Lousada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 8 de Abril, que se encontra em processo de revisão, prevendo este para a referida área, num total de 170 ha, a implantação de um parque ambiental que engloba a instalação de aterros destinados a resíduos industriais não perigosos, estações de triagem e outros equipamentos afins que promovam a valorização dos resíduos ou o aproveitamento de energias renováveis, bem como a criação de um parque industrial e respectivas infra-estruturas.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2001, de 26 de Setembro, foi ratificada a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada e o estabelecimento de medidas preventivas para parte da área em causa, num total de 70 ha, para assegurar no local a instalação de um aterro de resíduos industriais banais, tendo, contudo, estas medidas preventivas caducado em 27 de Setembro de 2004.
Assim, encontra-se actualmente em vigor na referida área o Plano Director Municipal de Lousada, que prevê uma ocupação incompatível com a implantação do aterro, não permitindo o licenciamento da construção do mesmo, cujo processo se encontra em curso.
Por outro lado, a Associação de Municípios do Vale do Sousa pretende também ampliar o aterro sanitário de Lustosa, concebido para a deposição de resíduos sólidos urbanos, uma vez que o mesmo esgotou a sua capacidade, bem como a ampliação da estação de triagem a incluir no referido parque ambiental.
Verificam-se, assim, circunstâncias excepcionais que, do ponto de vista económico, social e ambiental, justificam o estabelecimento de novas medidas preventivas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, para a área de 70 ha referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2001, de 26 de Setembro, destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas para a área em questão contidas na revisão do Plano Director Municipal de Lousada, ainda em elaboração. Para a restante área de 100 ha, não foram estabelecidas medidas preventivas nos últimos quatro anos.
Realça-se a necessidade de, no âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Lousada e atendendo à natureza do território do mesmo, ser acautelado o cumprimento da legislação referente ao património arqueológico e ao património cultural edificado, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 79.º em conjugação com o n.º 4 do artigo 77.º, ambos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, o estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Lousada na referida área.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento das medidas preventivas na área delimitada na planta referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos actos ou actividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas a área total de 170 ha identificada na planta em anexo.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Lousada.
(ver planta no documento original)