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Aviso 6038/2001, de 30 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6038/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Automóveis Ligeiros de Passageiros. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e de acordo com o que foi deliberado em reunião ordinária desta Câmara Municipal de 11 de Junho de 2001, que se procede à apreciação pública e recolha de sugestões relativamente ao projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, o qual se publica em anexo.

Assim, nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, na Divisão Administrativa, Secção de Expediente Geral e Arquivo, desta Câmara Municipal.

20 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transporte em táxi)

Preâmbulo

No uso da autorização legislativa plasmada na Lei 18/97, de 11 de Junho, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que particularmente diz respeito ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

O licenciamento dos veículos;

A fixação dos contingentes, com uma periodicidade não superior a dois anos;

A atribuição de licenças, mediante concurso público, limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade;

A atribuição de licenças de táxi, para transporte de pessoas de mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

A definição dos tipos de serviço; e

A fixação dos regimes de estacionamento.

Ora, são estas matérias - acesso e organização do mercado - que hão-de, nos termos da lei, ser objecto da regulamentação municipal.

O presente projecto de Regulamento, a merecer aprovação do órgão executivo, deve ser submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Os interessados deverão, querendo, no prazo de 30 dias a contar da publicação, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Matosinhos.

Efectuada a auscultação pública, a Câmara, ao abrigo do estatuído no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e cumprindo o disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, deverá submeter, para análise e votação, o presente projecto de Regulamento, acompanhado das sugestões eventualmente apresentadas, à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os transportes públicos de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Matosinhos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeito de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados de acordo com um dos seguintes tipos:

a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

b) À hora, em função da duração do serviço;

c) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

d) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais e regime de estacionamento

No concelho de Matosinhos é estabelecido o regime de estacionamento condicionado, dentro de cada uma das áreas que a seguir se indicam e nos respectivos locais de estacionamento:

a) Sede do concelho (freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira), nos seguintes locais - Mercado Municipal, Parque Basílio Teles, Rua de Brito Capelo (início), Avenida de Fernando Aroso (junto à igreja) e Avenida de Antunes Guimarães, marcados no mapa anexo I e de acordo com a lotação neles prevista;

b) Freguesia de Custóias, nos seguintes locais: lugar do Souto, Rua Nova de São Gens (frente ao n.º 335) e ext. nascente da Rua do Monte dos Pipos, marcados no mapa anexo I e de acordo com a lotação neles prevista;

c) Freguesia de Guifões, no seguinte local - Largo da Igreja de Guifões, marcado no mapa anexo I e de acordo com a lotação nele prevista;

d) Freguesia de Lavra, nos seguintes locais - Angeiras - Avenida da Praia, Angeiras - Parque de Campismo, Cabanelas e lugar da Igreja, marcados no mapa anexo I e de acordo com a lotação neles prevista;

e) Freguesia de Leça do Balio, nos seguintes locais - lugar da Ponte da Pedra, Padrão da Légua, lugar de Santana, Largo do Monte Vale (junto à Cadeia de Custóias) e lugar do Araújo, marcados no mapa anexo I e de acordo com a lotação neles prevista;

f) Freguesia de Perafita, nos seguintes locais - lugar do Padrão, lugar da Igreja e lugar da Gandra, marcados no mapa anexo I e de acordo com a lotação neles prevista;

g) Freguesia de Santa Cruz do Bispo, no seguinte local - L. de Santa Cruz do Bispo, marcado no mapa anexo I e de acordo com a lotação nele prevista;

h) Freguesia de São Mamede de Infesta, nos seguintes locais - Avenida do Conde, Rua de Godinho de Faria e Monte dos Burgos, marcados no mapa anexo I e de acordo com a lotação neles prevista;

i) Freguesia da Senhora da Hora, nos seguintes locais - estação dos caminhos-de-ferro, estrada exterior da circunvalação (junto ao café Ribatejo), Rua Nova de São Genes (junto à Rua de São Gens), Rua de Oslo (junto ao Centro Comercial Londres) e Avenida de Calouste Gulbenkian (junto ao hipermercado), marcados no mapa anexo I e de acordo com a lotação neles prevista.

2 - A Câmara Municipal pode, no exercício das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo acentuado de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente dos fixados e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento

Durante os dias de realização de feiras e exposições na Exponor, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município de Matosinhos autorizados a praticar o regime de estacionamento condicionado, no local de estacionamento para o efeito estabelecido e constante do mapa anexo II.

Artigo 10.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos alvarás respectivos.

Artigo 11.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para a sede do concelho (freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira) e para cada uma das restantes freguesias que o integram.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Serão tomadas em consideração, na fixação do contingente, as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

5. Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT, aquando da sua afixação.

Artigo 12.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras fixadas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 13.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a:

a) Empresas habilitadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão.

2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere a alínea b) do número anterior, dispõe esta de um prazo de 180 dias para efeito de constituição em sociedade e licenciamento do exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal que aprova o respectivo programa de concurso e nomeia o júri que há-de presidir ao mesmo.

Artigo 14.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 15.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para a apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f)A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente - a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, assim como os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do presente Regulamento.

2 - No caso de empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverão as mesmas fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívida por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 18.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam entregues até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para a apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 19.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

f) Declaração na qual o concorrente indique o seu nome, o número de pessoa colectiva e a sede.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa, é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exige-se a documentação seguinte:

a) Declaração na qual o concorrente indique o seu nome, número de contribuinte e domicílio;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Certificado de registo criminal;

e) Certificado de capacidade profissional para o transporte de táxi;

f) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 20.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, o serviço por onde corre o processo do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 21.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou domicílio profissional na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou domicílio profissional em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou domicílio profissional em município contíguo;

e) Tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou empresas de transportes.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 22.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial o qual apresentará à Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças postas a concurso.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento

Artigo 23.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 1 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos que, após conferência, serão devolvidos ao requerente:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 27.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças prevista no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 50 000$ (250 euros).

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa de 20 000$ (100 euros).

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 31.º;

e) Quando, tendo a licença sido atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), esta não se constitua em sociedade e proceda ao licenciamento para o exercício da actividade no prazo de 180 dias.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 32 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducando a licença, a Câmara Municipal determinará a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 26.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 28.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e afixação de edital nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Ao comandante da força policial existente no município;

c) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) À Direcção-Geral de Viação;

e) Às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 29.º

Obrigações fiscais

No âmbito de dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licença para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 30.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança, do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 31.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 32.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 33.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 34.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 35.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito de tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 36.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido, os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, bem como no domínio da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma legal, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

e) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 31.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 30 000$ a 90 000$ (150 euros a 450 euros).

3 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades fiscalizadoras, o processamento das contra-ordenações previstas nos números anteriores compete à Câmara Municipal, competindo ao presidente da Câmara a aplicação das correspondentes coimas.

4 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 40.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$ (50 euros a 250 euros).

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para a atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a aquisição de bens e serviços.

Artigo 42.º

Regime transitório

1 - A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A contagem de preços através de táximetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 32 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Actualização das taxas

1 - As taxas referidas no artigo 23.º, n.os 3 e 4, serão actualizadas anual e automaticamente de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores assim actualizados serão arredondados para a unidade de euros mais próxima.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Mapas dos locais de estacionamento (artigo 8.º do Regulamento)

1 - Sede do concelho.

2 - Custóias.

3 - Guifões.

4 - Lavra.

5 - Leça do Balio.

6 - Perafita.

7 - Santa Cruz do Bispo.

8 - São Mamede de Infesta.

9 - Senhora da Hora.

ANEXO II

Alteração transitória de estacionamento (artigo 9.º do Regulamento)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1924201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-19 - Decreto-Lei 32272 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Autoriza o Governo a auxiliar a construção de silos para forragens concedendo subsídios aos agricultores por intermédio dos respectivos grémios da lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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