Despacho 15 612/2001 (2.ª série). - Regulamento de propinas - cursos de bacharelato e licenciatura. - Considerando:
1) O disposto na lei de financiamento do ensino superior;
2) O acordado na reunião do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos;
3) A necessidade de regulamentar o pagamento das propinas e o aspecto particular dos alunos bolseiros e outras situações especiais;
foi aprovado em reunião do conselho geral de 3 de Julho de 2001 o regulamento anexo, relativo aos prazos e procedimentos a adoptar relativamente ao pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura.
6 de Julho de 2001. - O Presidente, João Pedro de Barros.
Regulamento
Prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura
Artigo 1.º
Valor da propina
1 - Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.
2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo.
Artigo 2.º
Modalidades de pagamento
1 - A propina pode ser paga, sem prejuízo do disposto para os alunos bolseiros:
a) De uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;
b) Em duas prestações iguais:
A 1.ª no acto da inscrição;
A 2.ª até 31 de Março.
2 - Os alunos da Escola Superior de Enfermagem que iniciem o curso em Março/Abril devem pagar a 1.ª prestação no acto da matrícula/inscrição e a 2.ª prestação até 30 de Junho.
Artigo 3.º
Consequências do incumprimento do pagamento da propina
1 - Nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, o incumprimento do pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares relativos ao ano lectivo em questão, pelo que:
1.1) Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar, se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada;
1.2) Consequentemente, os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa;
1.3) Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina nem certidões de conclusão do curso.
2 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade dos serviços académicos.
3 - São nulos os actos praticados em violação dos números anteriores.
Artigo 4.º
Pagamento fora de prazo
O não pagamento das propinas, ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados implica o pagamento de uma das seguintes taxas:
a) Entre o 1.º e o 15.º dias consecutivos contados a partir da data fixada - 7 500$00;
b) Entre o 16.º e o 30.º dias consecutivos - 10 000$00;
c) Para além de 30 dias - 15 000$00.
Artigo 5.º
Matrícula e ou inscrição
1 - Com excepção do disposto no artigo seguinte, aceitação da matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) anos(s) lectivo(s) anterior(es).
2 - Para os alunos que optem por efectuar o pagamento em duas prestações:
a) No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação da propina, antes que a matrícula e ou inscrição possa ser aceite;
b) A matrícula e ou inscrição é provisória, até ao pagamento integral da propina, e apenas nessa data se transforma em matrícula e ou inscrição definitiva.
Artigo 6.º
Anulação da matrícula/inscrição
No caso de anulação da matrícula e ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:
a) Anulação até ao final do mês de Dezembro ou até 30 dias após a data de inscrição - o valor a pagar é 50% do valor total da propina;
b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea anterior - o valor a pagar é o total da propina.
Artigo 7.º
Alunos bolseiros
1 - Os alunos que se pretendam candidatar a bolsa de estudos devem entregar, sob compromisso de honra, devidamente preenchida e assinada, declaração conforme modelo anexo ao presente regulamento.
2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.
3 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento da primeira prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento, findos os quais aplicar-se-á o disposto no artigo 4.º
4 - Os alunos bolseiros poderão optar, por declaração expressa, pelo pagamento através do desconto no valor da bolsa efectuada pelos serviços de acção social, que procederão à entrega desse valor nos serviços académicos das respectivas escolas.
Artigo 8.º
Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97
1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 37.º da Lei 113/97 aplica-se o protocolo 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa, válido a partir do ano lectivo 1998-1999, inclusive.
2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:
a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combate com as específicações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria citada;
b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
2.2 - O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.
2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:
a) Os documentos, quando entregues pela primeira vez, devem ser no original;
b) As declarações devem ser entregues anualmente.
3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.
3.1 - Nestes termos não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.
4 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.
Artigo 9.º
Agentes de ensino
1 - Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
2 - No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.
2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
3 - O reembolso do valor da propina será feito pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98, alterado pelo despacho conjunto 320/2000.
5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de Dezembro do ano que respeita a matrícula.
5.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
6 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.
Artigo 10.º
Outros casos
Nos outros casos, não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º, em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.
Artigo 11.º
Procedimentos
1 - As declarações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 7.º (candidatura a bolseiros);
b) No n.º 2 do artigo 8.º [alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97];
c) No n.º 2 do artigo 9.º (agentes de ensino);
serão entregues conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição no local onde a matrícula e ou inscrição é efectuada.
2 - Os serviços de acção social remeterão aos serviços académicos:
2.1) As listas de:
a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido;
b) bolseiros;
2.2) A lista das transferências efectuadas das mensalidades de propinas, relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º
3 - Os serviços académicos:
a) Elaborarão as listas de:
Agentes de ensino para o envio à Direcção-Geral do Ensino Superior;
Antigos combatentes, ou seus filhos, que se encontrem nas condições do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Junho, uma por cada ramo das Forças Armadas, para o envio ao respectivo Chefe do Estado-Maior;
b) e registarão na folha de controlo do pagamento de propinas "pago por rembolso";
b) Elaborarão a lista dos bolseiros que optaram por pagamento da propina por desconto, a enviar aos serviços de acção social escolar;
c) 35 dias após o termo do prazo de pagamento das propinas as escolas procederão ao levantamento das situações de incumprimento;
d) Após esse levantamento e a sua comunicação ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu, este lavrará, no prazo de 10 dias úteis, despacho provisório declarando a nulidade dos actos curriculares praticados no respectivo ano lectivo, e comunicado às escolas, nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro;
e) De seguida as escolas darão cumprimento à formalidade de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;
f) A audiência prévia escrita será enviada para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado aos serviços académicos a mudança de endereço;
g) A decisão definitiva sobre a declaração de nulidade dos actos curriculares praticados no respectivo ano lectivo será proferida pelo presidente do Instituto Politécnico após terminada a audiência prévia.
Artigo 12.º
Transferência ou mudança de curso
Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.
Artigo 13.º
Disposições finais
O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2001-2002, inclusive.
(ver documento original)