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Despacho 15612/2001, de 27 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 612/2001 (2.ª série). - Regulamento de propinas - cursos de bacharelato e licenciatura. - Considerando:

1) O disposto na lei de financiamento do ensino superior;

2) O acordado na reunião do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos;

3) A necessidade de regulamentar o pagamento das propinas e o aspecto particular dos alunos bolseiros e outras situações especiais;

foi aprovado em reunião do conselho geral de 3 de Julho de 2001 o regulamento anexo, relativo aos prazos e procedimentos a adoptar relativamente ao pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura.

6 de Julho de 2001. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Regulamento

Prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.

2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga, sem prejuízo do disposto para os alunos bolseiros:

a) De uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;

b) Em duas prestações iguais:

A 1.ª no acto da inscrição;

A 2.ª até 31 de Março.

2 - Os alunos da Escola Superior de Enfermagem que iniciem o curso em Março/Abril devem pagar a 1.ª prestação no acto da matrícula/inscrição e a 2.ª prestação até 30 de Junho.

Artigo 3.º

Consequências do incumprimento do pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, o incumprimento do pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares relativos ao ano lectivo em questão, pelo que:

1.1) Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar, se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada;

1.2) Consequentemente, os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa;

1.3) Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina nem certidões de conclusão do curso.

2 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade dos serviços académicos.

3 - São nulos os actos praticados em violação dos números anteriores.

Artigo 4.º

Pagamento fora de prazo

O não pagamento das propinas, ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados implica o pagamento de uma das seguintes taxas:

a) Entre o 1.º e o 15.º dias consecutivos contados a partir da data fixada - 7 500$00;

b) Entre o 16.º e o 30.º dias consecutivos - 10 000$00;

c) Para além de 30 dias - 15 000$00.

Artigo 5.º

Matrícula e ou inscrição

1 - Com excepção do disposto no artigo seguinte, aceitação da matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) anos(s) lectivo(s) anterior(es).

2 - Para os alunos que optem por efectuar o pagamento em duas prestações:

a) No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação da propina, antes que a matrícula e ou inscrição possa ser aceite;

b) A matrícula e ou inscrição é provisória, até ao pagamento integral da propina, e apenas nessa data se transforma em matrícula e ou inscrição definitiva.

Artigo 6.º

Anulação da matrícula/inscrição

No caso de anulação da matrícula e ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:

a) Anulação até ao final do mês de Dezembro ou até 30 dias após a data de inscrição - o valor a pagar é 50% do valor total da propina;

b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea anterior - o valor a pagar é o total da propina.

Artigo 7.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que se pretendam candidatar a bolsa de estudos devem entregar, sob compromisso de honra, devidamente preenchida e assinada, declaração conforme modelo anexo ao presente regulamento.

2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

3 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento da primeira prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento, findos os quais aplicar-se-á o disposto no artigo 4.º

4 - Os alunos bolseiros poderão optar, por declaração expressa, pelo pagamento através do desconto no valor da bolsa efectuada pelos serviços de acção social, que procederão à entrega desse valor nos serviços académicos das respectivas escolas.

Artigo 8.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97

1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 37.º da Lei 113/97 aplica-se o protocolo 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa, válido a partir do ano lectivo 1998-1999, inclusive.

2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combate com as específicações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.2 - O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.

2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:

a) Os documentos, quando entregues pela primeira vez, devem ser no original;

b) As declarações devem ser entregues anualmente.

3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.

3.1 - Nestes termos não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

4 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.

Artigo 9.º

Agentes de ensino

1 - Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

3 - O reembolso do valor da propina será feito pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98, alterado pelo despacho conjunto 320/2000.

5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de Dezembro do ano que respeita a matrícula.

5.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

6 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.

Artigo 10.º

Outros casos

Nos outros casos, não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º, em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.

Artigo 11.º

Procedimentos

1 - As declarações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 7.º (candidatura a bolseiros);

b) No n.º 2 do artigo 8.º [alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97];

c) No n.º 2 do artigo 9.º (agentes de ensino);

serão entregues conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição no local onde a matrícula e ou inscrição é efectuada.

2 - Os serviços de acção social remeterão aos serviços académicos:

2.1) As listas de:

a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido;

b) bolseiros;

2.2) A lista das transferências efectuadas das mensalidades de propinas, relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º

3 - Os serviços académicos:

a) Elaborarão as listas de:

Agentes de ensino para o envio à Direcção-Geral do Ensino Superior;

Antigos combatentes, ou seus filhos, que se encontrem nas condições do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Junho, uma por cada ramo das Forças Armadas, para o envio ao respectivo Chefe do Estado-Maior;

b) e registarão na folha de controlo do pagamento de propinas "pago por rembolso";

b) Elaborarão a lista dos bolseiros que optaram por pagamento da propina por desconto, a enviar aos serviços de acção social escolar;

c) 35 dias após o termo do prazo de pagamento das propinas as escolas procederão ao levantamento das situações de incumprimento;

d) Após esse levantamento e a sua comunicação ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu, este lavrará, no prazo de 10 dias úteis, despacho provisório declarando a nulidade dos actos curriculares praticados no respectivo ano lectivo, e comunicado às escolas, nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro;

e) De seguida as escolas darão cumprimento à formalidade de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;

f) A audiência prévia escrita será enviada para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado aos serviços académicos a mudança de endereço;

g) A decisão definitiva sobre a declaração de nulidade dos actos curriculares praticados no respectivo ano lectivo será proferida pelo presidente do Instituto Politécnico após terminada a audiência prévia.

Artigo 12.º

Transferência ou mudança de curso

Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

Artigo 13.º

Disposições finais

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2001-2002, inclusive.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1924005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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