Decreto-Lei 188/83
de 14 de Maio
O Decreto-Lei 48/83, de 29 de Janeiro, estabeleceu as condições a que deverão sujeitar-se os aumentos de remunerações dos trabalhadores que excedam 17% sobre a tabela anterior.
Tais condições poderão implicar a opção pelo trabalhador e pela empresa de investirem aquele excedente em títulos do Estado, com características de aforro, nominativos, e com prazo de amortização de 5 anos.
Torna-se, portanto, necessário definir as condições do empréstimo, que se destina a dar cumprimento ao acima citado diploma, bem como estabelecer as normas adequadas ao cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 5.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 48/83, de 29 de Janeiro, será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado "Títulos de poupança laboral 1983 - 1.ª série».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder um total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá ser anulada a parte do montante do presente empréstimo que não seja subscrita.
2 - O montante abatido poderá ser incluído noutro empréstimo, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, para empréstimos internos.
Art. 4.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos nominativos de qualquer valor múltiplo de 100$00.
2 - Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público.
3 - Os títulos a que se refere este diploma não podem ser objecto das operações de integração e desdobramento previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
Art. 5.º Os títulos emitidos gozam da garantia do pagamento integral do juro e do reembolso, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.
Art. 6.º - 1 - Para efeito de colocação do empréstimo, a entidade patronal deverá enviar mensalmente à Junta do Crédito Público, em duplicado, uma relação elaborada de harmonia com o modelo anexo a este diploma, da qual conste o nome da entidade patronal e de cada um dos trabalhadores abrangidos, bem como os números fiscais de contribuinte e os montantes individualizados da importância a subscrever arredondados para a centena de escudos imediatamente inferior.
2 - A relação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de numerário ou cheque visado do montante correspondente ao valor dos títulos a emitir.
Art. 7.º O empréstimo encontrar-se-á aberto à subscrição até 31 de Dezembro de 1983.
Art. 8.º - 1 - Até à emissão dos títulos definitivos, o empréstimo considera-se representado pelo duplicado da relação a que se refere o artigo 6.º, o qual, devidamente assinado por chancela pelo director-geral da Junta do Crédito Público e com aposição do selo branco da Junta do Crédito Público, será devolvido à entidade patronal respectiva.
2 - A entidade patronal obriga-se a integrar na Junta do Crédito Público até ao último dia útil de cada mês os valores que vão dar lugar à emissão dos títulos.
3 - A data da emissão será a do primeiro dia do mês seguinte ao da entrega dos valores a que se refere o número anterior.
Art. 9.º Os títulos deste empréstimo serão reembolsados ao par em 1 de Março de 1988.
Art. 10.º A taxa de juro anual será a correspondente à taxa de depósitos em escudos a 181 dias, deduzida de impostos, em vigor no dia 30 de Abril de cada ano.
Art. 11.º - 1 - O juro será pagável anualmente em 1 de Maio, verificando-se o primeiro pagamento em 1 de Maio de 1984.
2 - O juro a pagar em 1 de Maio de 1984 será calculado tendo em conta a respectiva data da emissão.
Art. 12.º As importâncias correspondentes aos títulos emitidos serão transferidas da Junta do Crédito Público para o Tesouro nos primeiros 10 dias do mês seguinte ao da entrega das correspondentes relações e importâncias a que se refere o artigo 6.º
Art. 13.º - 1 - A entrega dos títulos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público e serão levantados pela entidade patronal emitente da relação que lhes deu origem.
2 - A entrega dos títulos pela entidade patronal emitente só poderá ser feita aos respectivos titulares ou, na impossibilidade de o fazerem, deverão os títulos ser devolvidos à Junta do Crédito Público, onde se procederá à definição da propriedade dos mesmos.
Art. 14.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 15.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários a efectuar pela Junta do Crédito Público que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 16.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 29 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)